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I. para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público.
II. para proteger direito líquido e certo, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
III. sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.
IV. para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo.
I. é plena a liberdade de associação para fins lícitos, inclusive a de caráter paramilitar.
II. as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, decisão em primeira instância sujeita a recurso.
III. ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado.
IV. as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados, judicial ou extrajudicialmente.
I. utilizar ferramentas ou utensílios que possam gerar centelha ou calor por atrito.
II. fumar ou praticar atos suscetível de produzir fogo ou centelha.
III. usar calçados cravejados com pregos ou peças metálicas externas.
IV. manter objetos que não tenham relação direta com a atividade.
A Ergonomia é um assunto apresentado na NR-17; por isso os assentos utilizados nos postos de trabalho devem atender aos seguintes requisitos mínimos de conforto dos itens 17.3.3 e 17.3.4:
I. Trabalho intermitente de levantar, empurrar ou arrastar pesos.
II. De pé, trabalho leve em máquina ou bancada, com alguma movimentação.
III. De pé, trabalho moderado em máquina ou bancada, com alguma movimentação.
IV. Sentado, movimentos moderados com braços e pernas