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As contas dos Chefes do Poder Executivo Municipal serão submetidas à fiscalização do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul - TCE-RS, que emite um parecer prévio. O julgamento dessas contas, todavia, cabe ao Poder Legislativo Municipal.
Para que o TCE-RS possa exercer sua competência de emitir os pareceres prévios, com base nos trabalhos de fiscalização sob os aspectos contábil, financeiro, orçamentário, operacional e patrimonial, os Chefes do Poder Executivo devem, de acordo com sua Lei Orgânica, obrigatoriamente, prestar contas até
As contas dos Chefes do Poder Executivo Municipal serão submetidas à fiscalização do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul - TCE-RS, que emite um parecer prévio. O julgamento dessas contas, todavia, cabe ao Poder Legislativo Municipal.
Se a Câmara Municipal desse município julgasse as contas do Prefeito antes mesmo do TCE-RS emitir o parecer prévio conclusivo, este ato seria classificado como
As contas dos Chefes do Poder Executivo Municipal serão submetidas à fiscalização do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul - TCE-RS, que emite um parecer prévio. O julgamento dessas contas, todavia, cabe ao Poder Legislativo Municipal.
O TCE-RS emitiu parecer prévio desfavorável às contas de um Prefeito por falhas relativas à gestão fiscal e à aplicação de recursos nas áreas da educação e saúde. Esse parecer somente deixará de prevalecer por decisão de
I. embora seja medida de eficiência e transparência administrativa, a existência de órgãos de controle interno no âmbito do Poder Executivo municipal não é prevista constitucionalmente.
II. está-se diante de hipótese que configura crime de responsabilidade do Prefeito do Município, por expressa previsão constitucional.
III. os responsáveis pelo controle interno deverão dar ciência de seus achados ao Tribunal de Contas a cuja jurisdição se submetam os órgãos e entes da Administração municipal, sob pena de responsabilidade solidária.
Está correto o que se afirma APENAS em
“h) pela emissão de Parecer Desfavorável à aprovação das contas do (...) Administrador do Município de São Francisco de Paula no exercício de 2011 (...);
(...)
j) pelo encaminhamento do presente expediente ao Legislativo Municipal de São Francisco de Paula com o Parecer de que trata a letra ‘h’ da presente Decisão, para os devidos fins constitucionais.”
Neste caso, considerados os elementos acima fornecidos e a disciplina constitucional da matéria,
I. o órgão competente para o julgamento das contas é a Câmara de Vereadores de São Francisco de Paula, cabendo ao TCE-RS, na qualidade de órgão auxiliar da função de controle externo de que o Legislativo municipal é titular, a emissão de parecer prévio.
II. o parecer prévio, emitido pelo TCE-RS, somente prevalecerá se aprovado por dois terços dos mem- bros da Câmara Municipal.
III. o fato de o Município de São Francisco de Paula submeter-se à jurisdição do TCE-RS permite inferir que não possuía Tribunal de Contas próprio, quando da promulgação da Constituição da República vigente.
Está correto o que se afirma APENAS em
I. Os relatórios devem ser elaborados bimestralmente pelos poderes executivo, legislativo e judiciário.
II. Os Tribunais de Contas da União, Estados e Municípios, por serem órgãos de controle externo, não estão obrigados a emitir o Relatório de Gestão Fiscal.
III. Deverão ser elaborados quadrimestralmente e assinados pelo chefe do poder, autoridade responsável pela administração financeira e pelo controle interno.
IV. Deverão ser elaborados e publicados em até trinta dias do bimestre que se referir, devendo ser acompanhados dos demonstrativos da receita corrente líquida, das receitas e despesas previdenciárias, dos resultados primário e nominal entre outros.
Está correto o que se afirma APENAS em