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I. Seu expediente é de segunda à sexta-feira.
II. O direito de expressão deve ser comum à toda pessoa humana.
III. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
IV. Precisamos ampliar o acesso de estudantes de baixa renda à universidade.
V. Os serviços de saúde são prestados diretamente pelo Estado, ou por quem lhe faça às vezes.
I. É vedada, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte.
II. É defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes, salvo por exigência médica.
III. O pseudônimo adotado para atividades ilícitas goza da proteção que se dá ao nome.
IV. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer proteção à imagem o cônjuge, ascendentes, descendentes e colaterais.
I. Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao credor, se o contrário não resultar do título da obrigação;
II. Se o fato puder ser executado por terceiro, será livre ao credor mandá-lo executar à custa do devedor, havendo recusa ou mora deste, sem prejuízo da indenização cabível.
III. Se, havendo dois ou mais devedores, a prestação não for divisível, cada um será obrigado solidariamente pela dívida toda.
IV. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar, subrrogando-se nos direitos do credor.
I. Tem-se por ineficaz as condições impossíveis, quando resolutivas, e as de não fazer coisa impossível.
II. Subordinando-se a existência do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa.
III. Ao titular do direito eventual, nos casos de condição suspensiva ou resolutiva, é vedado praticar os atos destinados a conservá-lo.
IV. Salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento.
I. O fornecedor de serviços responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
II. A inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato.
III. No fornecimento de serviços que tenham por objetivo a reparação de qualquer produto considerar-se-á implícita a obrigação do fornecedor de empregar componentes de reposição originais adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo, quanto a estes últimos, autorização em contrário do consumidor.
IV. Juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
I. O Estatuto do Idoso regula os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
II. O envelhecimento é um direito personalíssimo e a sua proteção um direito social.
III. Os valores dos benefícios de aposentadoria e regime em manutenção serão reajustados na mesma data de reajuste do salário-mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do seu último reajustamento, com base em percentual definido em regulamento.
IV. O Poder Público deverá criar varas especializadas e exclusivas do idoso.