Analise as proposições abaixo: I. Tem-se por ineficaz a...
I. Tem-se por ineficaz as condições impossíveis, quando resolutivas, e as de não fazer coisa impossível.
II. Subordinando-se a existência do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa.
III. Ao titular do direito eventual, nos casos de condição suspensiva ou resolutiva, é vedado praticar os atos destinados a conservá-lo.
IV. Salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento.
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Comentário de gabarito — Direito Civil (Parte Geral)
1. Interpretação do Enunciado:
A questão aborda condições no negócio jurídico e contagem de prazos civis, assuntos fundamentais da Parte Geral do Código Civil (arts. 124, 125, 131 e 132).
2. Legislação Aplicável:
Código Civil:
• Art. 124: “Têm-se por inexistentes as condições impossíveis, quando resolutivas, e as de não fazer coisa impossível.”
• Art. 125: “Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico a condição suspensiva, enquanto esta não se verificar, não se terá adquirido o direito...”
• Art. 131: “Pendendo condição suspensiva, adquire o titular do direito eventual a faculdade de praticar atos destinados a conservá-lo.”
• Art. 132: “Salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos, excluído o dia do começo e incluído o do vencimento.”
3. Explicação dos Conceitos Centrais:
O Código Civil trata das condições em negócios jurídicos e das regras específicas para contagem de prazos, pontos comuns em concursos para Analista Jurídico. Conhecer a literalidade da lei é fundamental para evitar erros por pegadinhas.
4. Exemplo prático:
Um pai doa um imóvel ao filho, sob condição de este graduar-se em Medicina (condição suspensiva). Enquanto o filho não se formar, ele não adquire o direito de propriedade, mas pode tomar medidas para conservar essa expectativa (ex.: não deixando o imóvel deteriorar-se).
Alternativa Correta: E) I, II e III estão incorretas.
5. Justificativa:
I — Incorreta. O artigo 124 CC considera tais condições inexistentes (não ineficazes) quando resolutivas, e não é qualquer condição que a lei declara ineficaz.
II — Incorreta. O artigo 125 fala em “eficácia” do negócio jurídico, não em “existência”. A existência antecede as condições.
III — Incorreta. O artigo 131, literal, dá direito ao titular de praticar atos conservatórios, não os veda.
IV — Correta. Reproduz ipsis litteris o art. 132 do CC.
6. Análise das Alternativas:
- A — Errado, pois IV está correta.
- B — Errado, pois apenas III está incorreta em relação a esse contexto; IV está correta.
- C — Errado, pois IV está correta.
- D — Errado, pois II está errada, mas IV está correta.
- E — Correta conforme fundamentação acima.
7. Pegadinhas: Termos trocados como “existência” em vez de “eficácia” e vedação de atos conservatórios, quando a lei os autoriza, são clássicos! Leia sempre com atenção à literalidade legal.
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CC,
Art. 123. Invalidam os negócios jurídicos que lhes são subordinados:
I - as condições física ou juridicamente impossíveis, quando suspensivas;
II - as condições ilícitas, ou de fazer coisa ilícita;
III - as condições incompreensíveis ou contraditórias.
Art. 124. Têm-se por inexistentes as condições impossíveis, quando resolutivas, e as de não fazer coisa impossível.
Art. 125. Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa.
Art. 126. Se alguém dispuser de uma coisa sob condição suspensiva, e, pendente esta, fizer quanto àquela novas disposições, estas não terão valor, realizada a condição, se com ela forem incompatíveis.
Art. 127. Se for resolutiva a condição, enquanto esta se não realizar, vigorará o negócio jurídico, podendo exercer-se desde a conclusão deste o direito por ele estabelecido.
Art. 128. Sobrevindo a condição resolutiva, extingue-se, para todos os efeitos, o direito a que ela se opõe; mas, se aposta a um negócio de execução continuada ou periódica, a sua realização, salvo disposição em contrário, não tem eficácia quanto aos atos já praticados, desde que compatíveis com a natureza da condição pendente e conforme aos ditames de boa-fé.
Art. 129. Reputa-se verificada, quanto aos efeitos jurídicos, a condição cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte a quem desfavorecer, considerando-se, ao contrário, não verificada a condição maliciosamente levada a efeito por aquele a quem aproveita o seu implemento.
Art. 130. Ao titular do direito eventual, nos casos de condição suspensiva ou resolutiva, é permitido praticar os atos destinados a conservá-lo.
Art. 131. O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito.
Art. 132. Salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento.
§ 1o Se o dia do vencimento cair em feriado, considerar-se-á prorrogado o prazo até o seguinte dia útil.
§ 2o Meado considera-se, em qualquer mês, o seu décimo quinto dia.
§ 3o Os prazos de meses e anos expiram no dia de igual número do de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência.
§ 4o Os prazos fixados por hora contar-se-ão de minuto a minuto.
I - art. 124
II - art. 125
III - art. 130
IV - art. 132.
Concluindo, a incorreta é apenas o item III, por isso ao meu ver a questão não tem resposta.
Não consegui visualizar o erro do item II.
II -Errada - Art. 125. Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa.
III - Errada - Art. 130. Ao titular do direito eventual, nos casos de condição suspensiva ou resolutiva, é permitido praticar os atos destinados a conservá-lo.
IV - Correta - Art. 132. Salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam- se os prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento.
A condição suspensiva ataca os efeitos, a eficácia do ato jurídico.
Lembram-se dos três planos do ato jurídico? - Existência, validade, eficácia.
Se estamos diante de um negócio sob qual pende uma condição suspensiva, quer dizer que esse ato jurídico (negócio jurídico está dentro dos atos jurídicos lato sensu), existe, tem validade, mas está com sua eficácia suspensa (ainda não pode produzir efeitos).
Compreenderam ?
Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!
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