🎯 Saiba o que estudar

Avançado com Treinador a partir de R$ 0,76/dia

Questões de Concurso Comentadas para consulplan

Questões Discursivas

Foram encontradas 15.212 questões

Resolva questões gratuitamente!

Junte-se a mais de 4 milhões de concurseiros!

Q3894993 Português

Burnout nas relações de trabalho: O que as empresas precisam fazer para evitar um passivo bilionário

 


O aumento de 14,5% no número de ações judiciais por burnout nos primeiros quatro meses de 2025, conforme levantamento divulgado pela imprensa nacional, é mais do que uma estatística preocupante, é um sinal claro de que as empresas precisam tratar a saúde mental como um vetor de risco jurídico. Segundo o levantamento, feito exclusivo para a Folha de S. Paulo, foram 5.248 novos processos ajuizados no período, com pedidos que somam R$ 3,75 bilhões em indenizações, com valor médio superior a R$ 368 mil por ação.

Reconhecida pela OMS – Organização Mundial da Saúde, desde 2022, como uma síndrome ocupacional relacionada ao esgotamento crônico no trabalho, a síndrome de burnout passou a ser enquadrada, no Brasil, como doença do trabalho nos termos do art. 20, §1º, alínea “d”, da Lei nº 8.213/1991. Isso significa que, ao se configurar o nexo entre a atividade profissional e o adoecimento, o trabalhador pode ser afastado com direito ao benefício previdenciário acidentário (auxílio-doença por acidente de trabalho), além de eventuais repercussões cíveis e trabalhistas.

É nesse contexto que se impõe às empresas a necessidade de uma atuação mais ativa e preventiva. A responsabilização do empregador, nesses casos, se funda na teoria da responsabilidade subjetiva, exigindo-se a comprovação de culpa ou dolo. No entanto, uma jurisprudência cada vez mais sensível ao tema tem flexibilizado a análise do nexo causal, especialmente em ambientes organizacionais marcados por metas agressivas, jornadas excessivas, ausência de pausas e práticas de gestão disfuncionais.

Embora a NR-1, que trata do GRO – Gerenciamento de Riscos Ocupacionais, tenha seu item específico sobre riscos psicossociais adiado para vigência plena em 2026, seu conteúdo já serve como marco técnico de orientação. A nova redação da NR-1, aprovada pela Portaria nº 6.730/2020 do Ministério do Trabalho, estabelece a obrigatoriedade de identificação, avaliação e controle dos riscos ocupacionais – incluindo os de natureza psicossocial – no PGR – Programa de Gerenciamento de Riscos.

Assim, ainda que o não cumprimento específico das medidas voltadas à saúde mental não seja, neste momento, objeto de penalidades administrativas, o descumprimento do dever geral de cautela e diligência na gestão dos riscos do trabalho já pode ser utilizado como elemento de prova em ações judiciais. Nesse sentido, negligenciar a elaboração de um PGR adequado pode representar omissão culposa.

A defesa eficaz das empresas não passa apenas pela contestação individual das ações judiciais, mas pela adoção de medidas estruturantes de compliance trabalhista e gestão preventiva dos riscos ocupacionais. Isso inclui o mapeamento real dos fatores psicossociais no ambiente de trabalho; o treinamento de lideranças e RH para identificação precoce de sinais de adoecimento; programas internos de promoção à saúde mental, com registros e protocolos bem documentados; a adequação do PGR aos riscos psicossociais, mesmo antes da obrigatoriedade legal; e a revisão periódica de práticas de gestão para evitar exposição indevida a situações potencialmente lesivas.

Empresas que atuam proativamente têm, além de uma posição jurídica mais sólida, argumentos concretos para afastar o nexo causal, comprovando que adotaram todas as medidas razoáveis para prevenir o dano. Esse tipo de postura será cada vez mais valorizado tanto pela jurisprudência quanto pelas auditorias fiscais e pelo próprio mercado, especialmente diante da criação do selo de saúde mental corporativa, anunciado pelo Ministério do Trabalho em 2024.

A judicialização da saúde mental não é uma abstração, é um fenômeno concreto que já mobiliza bilhões de reais em passivo trabalhista. O burnout, por sua natureza complexa e multifatorial, exige das empresas uma postura técnica, preventiva e juridicamente embasada. Ignorar esse cenário é permitir que um risco previsível se transforme em prejuízo certo.



(Ernane de Oliveira Nardelli. Disponível em: https://www.migalhas.com.br. Acesso em: dezembro de 2025.)

Pode-se afirmar que a concordância verbal no trecho “[...] foram 5.248 novos processos ajuizados no período, [...]” (1º§) está: 
Alternativas
Q3894992 Português

Burnout nas relações de trabalho: O que as empresas precisam fazer para evitar um passivo bilionário

 


O aumento de 14,5% no número de ações judiciais por burnout nos primeiros quatro meses de 2025, conforme levantamento divulgado pela imprensa nacional, é mais do que uma estatística preocupante, é um sinal claro de que as empresas precisam tratar a saúde mental como um vetor de risco jurídico. Segundo o levantamento, feito exclusivo para a Folha de S. Paulo, foram 5.248 novos processos ajuizados no período, com pedidos que somam R$ 3,75 bilhões em indenizações, com valor médio superior a R$ 368 mil por ação.

Reconhecida pela OMS – Organização Mundial da Saúde, desde 2022, como uma síndrome ocupacional relacionada ao esgotamento crônico no trabalho, a síndrome de burnout passou a ser enquadrada, no Brasil, como doença do trabalho nos termos do art. 20, §1º, alínea “d”, da Lei nº 8.213/1991. Isso significa que, ao se configurar o nexo entre a atividade profissional e o adoecimento, o trabalhador pode ser afastado com direito ao benefício previdenciário acidentário (auxílio-doença por acidente de trabalho), além de eventuais repercussões cíveis e trabalhistas.

É nesse contexto que se impõe às empresas a necessidade de uma atuação mais ativa e preventiva. A responsabilização do empregador, nesses casos, se funda na teoria da responsabilidade subjetiva, exigindo-se a comprovação de culpa ou dolo. No entanto, uma jurisprudência cada vez mais sensível ao tema tem flexibilizado a análise do nexo causal, especialmente em ambientes organizacionais marcados por metas agressivas, jornadas excessivas, ausência de pausas e práticas de gestão disfuncionais.

Embora a NR-1, que trata do GRO – Gerenciamento de Riscos Ocupacionais, tenha seu item específico sobre riscos psicossociais adiado para vigência plena em 2026, seu conteúdo já serve como marco técnico de orientação. A nova redação da NR-1, aprovada pela Portaria nº 6.730/2020 do Ministério do Trabalho, estabelece a obrigatoriedade de identificação, avaliação e controle dos riscos ocupacionais – incluindo os de natureza psicossocial – no PGR – Programa de Gerenciamento de Riscos.

Assim, ainda que o não cumprimento específico das medidas voltadas à saúde mental não seja, neste momento, objeto de penalidades administrativas, o descumprimento do dever geral de cautela e diligência na gestão dos riscos do trabalho já pode ser utilizado como elemento de prova em ações judiciais. Nesse sentido, negligenciar a elaboração de um PGR adequado pode representar omissão culposa.

A defesa eficaz das empresas não passa apenas pela contestação individual das ações judiciais, mas pela adoção de medidas estruturantes de compliance trabalhista e gestão preventiva dos riscos ocupacionais. Isso inclui o mapeamento real dos fatores psicossociais no ambiente de trabalho; o treinamento de lideranças e RH para identificação precoce de sinais de adoecimento; programas internos de promoção à saúde mental, com registros e protocolos bem documentados; a adequação do PGR aos riscos psicossociais, mesmo antes da obrigatoriedade legal; e a revisão periódica de práticas de gestão para evitar exposição indevida a situações potencialmente lesivas.

Empresas que atuam proativamente têm, além de uma posição jurídica mais sólida, argumentos concretos para afastar o nexo causal, comprovando que adotaram todas as medidas razoáveis para prevenir o dano. Esse tipo de postura será cada vez mais valorizado tanto pela jurisprudência quanto pelas auditorias fiscais e pelo próprio mercado, especialmente diante da criação do selo de saúde mental corporativa, anunciado pelo Ministério do Trabalho em 2024.

A judicialização da saúde mental não é uma abstração, é um fenômeno concreto que já mobiliza bilhões de reais em passivo trabalhista. O burnout, por sua natureza complexa e multifatorial, exige das empresas uma postura técnica, preventiva e juridicamente embasada. Ignorar esse cenário é permitir que um risco previsível se transforme em prejuízo certo.



(Ernane de Oliveira Nardelli. Disponível em: https://www.migalhas.com.br. Acesso em: dezembro de 2025.)

Considerando o excerto “É nesse contexto que se impõe às empresas a necessidade de uma atuação mais ativa e preventiva.” (3º§), assinale a alternativa que, quanto à colocação pronominal, apresenta reescrita INCORRETA.
Alternativas
Q3894991 Português

Burnout nas relações de trabalho: O que as empresas precisam fazer para evitar um passivo bilionário

 


O aumento de 14,5% no número de ações judiciais por burnout nos primeiros quatro meses de 2025, conforme levantamento divulgado pela imprensa nacional, é mais do que uma estatística preocupante, é um sinal claro de que as empresas precisam tratar a saúde mental como um vetor de risco jurídico. Segundo o levantamento, feito exclusivo para a Folha de S. Paulo, foram 5.248 novos processos ajuizados no período, com pedidos que somam R$ 3,75 bilhões em indenizações, com valor médio superior a R$ 368 mil por ação.

Reconhecida pela OMS – Organização Mundial da Saúde, desde 2022, como uma síndrome ocupacional relacionada ao esgotamento crônico no trabalho, a síndrome de burnout passou a ser enquadrada, no Brasil, como doença do trabalho nos termos do art. 20, §1º, alínea “d”, da Lei nº 8.213/1991. Isso significa que, ao se configurar o nexo entre a atividade profissional e o adoecimento, o trabalhador pode ser afastado com direito ao benefício previdenciário acidentário (auxílio-doença por acidente de trabalho), além de eventuais repercussões cíveis e trabalhistas.

É nesse contexto que se impõe às empresas a necessidade de uma atuação mais ativa e preventiva. A responsabilização do empregador, nesses casos, se funda na teoria da responsabilidade subjetiva, exigindo-se a comprovação de culpa ou dolo. No entanto, uma jurisprudência cada vez mais sensível ao tema tem flexibilizado a análise do nexo causal, especialmente em ambientes organizacionais marcados por metas agressivas, jornadas excessivas, ausência de pausas e práticas de gestão disfuncionais.

Embora a NR-1, que trata do GRO – Gerenciamento de Riscos Ocupacionais, tenha seu item específico sobre riscos psicossociais adiado para vigência plena em 2026, seu conteúdo já serve como marco técnico de orientação. A nova redação da NR-1, aprovada pela Portaria nº 6.730/2020 do Ministério do Trabalho, estabelece a obrigatoriedade de identificação, avaliação e controle dos riscos ocupacionais – incluindo os de natureza psicossocial – no PGR – Programa de Gerenciamento de Riscos.

Assim, ainda que o não cumprimento específico das medidas voltadas à saúde mental não seja, neste momento, objeto de penalidades administrativas, o descumprimento do dever geral de cautela e diligência na gestão dos riscos do trabalho já pode ser utilizado como elemento de prova em ações judiciais. Nesse sentido, negligenciar a elaboração de um PGR adequado pode representar omissão culposa.

A defesa eficaz das empresas não passa apenas pela contestação individual das ações judiciais, mas pela adoção de medidas estruturantes de compliance trabalhista e gestão preventiva dos riscos ocupacionais. Isso inclui o mapeamento real dos fatores psicossociais no ambiente de trabalho; o treinamento de lideranças e RH para identificação precoce de sinais de adoecimento; programas internos de promoção à saúde mental, com registros e protocolos bem documentados; a adequação do PGR aos riscos psicossociais, mesmo antes da obrigatoriedade legal; e a revisão periódica de práticas de gestão para evitar exposição indevida a situações potencialmente lesivas.

Empresas que atuam proativamente têm, além de uma posição jurídica mais sólida, argumentos concretos para afastar o nexo causal, comprovando que adotaram todas as medidas razoáveis para prevenir o dano. Esse tipo de postura será cada vez mais valorizado tanto pela jurisprudência quanto pelas auditorias fiscais e pelo próprio mercado, especialmente diante da criação do selo de saúde mental corporativa, anunciado pelo Ministério do Trabalho em 2024.

A judicialização da saúde mental não é uma abstração, é um fenômeno concreto que já mobiliza bilhões de reais em passivo trabalhista. O burnout, por sua natureza complexa e multifatorial, exige das empresas uma postura técnica, preventiva e juridicamente embasada. Ignorar esse cenário é permitir que um risco previsível se transforme em prejuízo certo.



(Ernane de Oliveira Nardelli. Disponível em: https://www.migalhas.com.br. Acesso em: dezembro de 2025.)

A função principal das conjunções é ligar termos ou orações, estabelecendo uma relação lógica entre eles. Considerando esse pressuposto, caso a conjunção “pois” fosse acrescida ao trecho “A judicialização da saúde mental não é uma abstração, pois é um fenômeno concreto que já mobiliza bilhões de reais em passivo trabalhista.” (8º§), o seu valor semântico seria de: 
Alternativas
Q3894990 Português

Burnout nas relações de trabalho: O que as empresas precisam fazer para evitar um passivo bilionário

 


O aumento de 14,5% no número de ações judiciais por burnout nos primeiros quatro meses de 2025, conforme levantamento divulgado pela imprensa nacional, é mais do que uma estatística preocupante, é um sinal claro de que as empresas precisam tratar a saúde mental como um vetor de risco jurídico. Segundo o levantamento, feito exclusivo para a Folha de S. Paulo, foram 5.248 novos processos ajuizados no período, com pedidos que somam R$ 3,75 bilhões em indenizações, com valor médio superior a R$ 368 mil por ação.

Reconhecida pela OMS – Organização Mundial da Saúde, desde 2022, como uma síndrome ocupacional relacionada ao esgotamento crônico no trabalho, a síndrome de burnout passou a ser enquadrada, no Brasil, como doença do trabalho nos termos do art. 20, §1º, alínea “d”, da Lei nº 8.213/1991. Isso significa que, ao se configurar o nexo entre a atividade profissional e o adoecimento, o trabalhador pode ser afastado com direito ao benefício previdenciário acidentário (auxílio-doença por acidente de trabalho), além de eventuais repercussões cíveis e trabalhistas.

É nesse contexto que se impõe às empresas a necessidade de uma atuação mais ativa e preventiva. A responsabilização do empregador, nesses casos, se funda na teoria da responsabilidade subjetiva, exigindo-se a comprovação de culpa ou dolo. No entanto, uma jurisprudência cada vez mais sensível ao tema tem flexibilizado a análise do nexo causal, especialmente em ambientes organizacionais marcados por metas agressivas, jornadas excessivas, ausência de pausas e práticas de gestão disfuncionais.

Embora a NR-1, que trata do GRO – Gerenciamento de Riscos Ocupacionais, tenha seu item específico sobre riscos psicossociais adiado para vigência plena em 2026, seu conteúdo já serve como marco técnico de orientação. A nova redação da NR-1, aprovada pela Portaria nº 6.730/2020 do Ministério do Trabalho, estabelece a obrigatoriedade de identificação, avaliação e controle dos riscos ocupacionais – incluindo os de natureza psicossocial – no PGR – Programa de Gerenciamento de Riscos.

Assim, ainda que o não cumprimento específico das medidas voltadas à saúde mental não seja, neste momento, objeto de penalidades administrativas, o descumprimento do dever geral de cautela e diligência na gestão dos riscos do trabalho já pode ser utilizado como elemento de prova em ações judiciais. Nesse sentido, negligenciar a elaboração de um PGR adequado pode representar omissão culposa.

A defesa eficaz das empresas não passa apenas pela contestação individual das ações judiciais, mas pela adoção de medidas estruturantes de compliance trabalhista e gestão preventiva dos riscos ocupacionais. Isso inclui o mapeamento real dos fatores psicossociais no ambiente de trabalho; o treinamento de lideranças e RH para identificação precoce de sinais de adoecimento; programas internos de promoção à saúde mental, com registros e protocolos bem documentados; a adequação do PGR aos riscos psicossociais, mesmo antes da obrigatoriedade legal; e a revisão periódica de práticas de gestão para evitar exposição indevida a situações potencialmente lesivas.

Empresas que atuam proativamente têm, além de uma posição jurídica mais sólida, argumentos concretos para afastar o nexo causal, comprovando que adotaram todas as medidas razoáveis para prevenir o dano. Esse tipo de postura será cada vez mais valorizado tanto pela jurisprudência quanto pelas auditorias fiscais e pelo próprio mercado, especialmente diante da criação do selo de saúde mental corporativa, anunciado pelo Ministério do Trabalho em 2024.

A judicialização da saúde mental não é uma abstração, é um fenômeno concreto que já mobiliza bilhões de reais em passivo trabalhista. O burnout, por sua natureza complexa e multifatorial, exige das empresas uma postura técnica, preventiva e juridicamente embasada. Ignorar esse cenário é permitir que um risco previsível se transforme em prejuízo certo.



(Ernane de Oliveira Nardelli. Disponível em: https://www.migalhas.com.br. Acesso em: dezembro de 2025.)

Observe o excerto “Nesse sentido, negligenciar a elaboração de um PGR adequado pode representar omissão culposa” (5º§) e assinale a afirmativa que justifica a concordância entre os termos destacados.
Alternativas
Q3894989 Português

Burnout nas relações de trabalho: O que as empresas precisam fazer para evitar um passivo bilionário

 


O aumento de 14,5% no número de ações judiciais por burnout nos primeiros quatro meses de 2025, conforme levantamento divulgado pela imprensa nacional, é mais do que uma estatística preocupante, é um sinal claro de que as empresas precisam tratar a saúde mental como um vetor de risco jurídico. Segundo o levantamento, feito exclusivo para a Folha de S. Paulo, foram 5.248 novos processos ajuizados no período, com pedidos que somam R$ 3,75 bilhões em indenizações, com valor médio superior a R$ 368 mil por ação.

Reconhecida pela OMS – Organização Mundial da Saúde, desde 2022, como uma síndrome ocupacional relacionada ao esgotamento crônico no trabalho, a síndrome de burnout passou a ser enquadrada, no Brasil, como doença do trabalho nos termos do art. 20, §1º, alínea “d”, da Lei nº 8.213/1991. Isso significa que, ao se configurar o nexo entre a atividade profissional e o adoecimento, o trabalhador pode ser afastado com direito ao benefício previdenciário acidentário (auxílio-doença por acidente de trabalho), além de eventuais repercussões cíveis e trabalhistas.

É nesse contexto que se impõe às empresas a necessidade de uma atuação mais ativa e preventiva. A responsabilização do empregador, nesses casos, se funda na teoria da responsabilidade subjetiva, exigindo-se a comprovação de culpa ou dolo. No entanto, uma jurisprudência cada vez mais sensível ao tema tem flexibilizado a análise do nexo causal, especialmente em ambientes organizacionais marcados por metas agressivas, jornadas excessivas, ausência de pausas e práticas de gestão disfuncionais.

Embora a NR-1, que trata do GRO – Gerenciamento de Riscos Ocupacionais, tenha seu item específico sobre riscos psicossociais adiado para vigência plena em 2026, seu conteúdo já serve como marco técnico de orientação. A nova redação da NR-1, aprovada pela Portaria nº 6.730/2020 do Ministério do Trabalho, estabelece a obrigatoriedade de identificação, avaliação e controle dos riscos ocupacionais – incluindo os de natureza psicossocial – no PGR – Programa de Gerenciamento de Riscos.

Assim, ainda que o não cumprimento específico das medidas voltadas à saúde mental não seja, neste momento, objeto de penalidades administrativas, o descumprimento do dever geral de cautela e diligência na gestão dos riscos do trabalho já pode ser utilizado como elemento de prova em ações judiciais. Nesse sentido, negligenciar a elaboração de um PGR adequado pode representar omissão culposa.

A defesa eficaz das empresas não passa apenas pela contestação individual das ações judiciais, mas pela adoção de medidas estruturantes de compliance trabalhista e gestão preventiva dos riscos ocupacionais. Isso inclui o mapeamento real dos fatores psicossociais no ambiente de trabalho; o treinamento de lideranças e RH para identificação precoce de sinais de adoecimento; programas internos de promoção à saúde mental, com registros e protocolos bem documentados; a adequação do PGR aos riscos psicossociais, mesmo antes da obrigatoriedade legal; e a revisão periódica de práticas de gestão para evitar exposição indevida a situações potencialmente lesivas.

Empresas que atuam proativamente têm, além de uma posição jurídica mais sólida, argumentos concretos para afastar o nexo causal, comprovando que adotaram todas as medidas razoáveis para prevenir o dano. Esse tipo de postura será cada vez mais valorizado tanto pela jurisprudência quanto pelas auditorias fiscais e pelo próprio mercado, especialmente diante da criação do selo de saúde mental corporativa, anunciado pelo Ministério do Trabalho em 2024.

A judicialização da saúde mental não é uma abstração, é um fenômeno concreto que já mobiliza bilhões de reais em passivo trabalhista. O burnout, por sua natureza complexa e multifatorial, exige das empresas uma postura técnica, preventiva e juridicamente embasada. Ignorar esse cenário é permitir que um risco previsível se transforme em prejuízo certo.



(Ernane de Oliveira Nardelli. Disponível em: https://www.migalhas.com.br. Acesso em: dezembro de 2025.)

Sobre a função predominante do título – “Burnout nas relações de trabalho: O que as empresas precisam fazer para evitar um passivo bilionário” – no texto, é correto afirmar que: 
Alternativas
Q3894988 Português

Burnout nas relações de trabalho: O que as empresas precisam fazer para evitar um passivo bilionário

 


O aumento de 14,5% no número de ações judiciais por burnout nos primeiros quatro meses de 2025, conforme levantamento divulgado pela imprensa nacional, é mais do que uma estatística preocupante, é um sinal claro de que as empresas precisam tratar a saúde mental como um vetor de risco jurídico. Segundo o levantamento, feito exclusivo para a Folha de S. Paulo, foram 5.248 novos processos ajuizados no período, com pedidos que somam R$ 3,75 bilhões em indenizações, com valor médio superior a R$ 368 mil por ação.

Reconhecida pela OMS – Organização Mundial da Saúde, desde 2022, como uma síndrome ocupacional relacionada ao esgotamento crônico no trabalho, a síndrome de burnout passou a ser enquadrada, no Brasil, como doença do trabalho nos termos do art. 20, §1º, alínea “d”, da Lei nº 8.213/1991. Isso significa que, ao se configurar o nexo entre a atividade profissional e o adoecimento, o trabalhador pode ser afastado com direito ao benefício previdenciário acidentário (auxílio-doença por acidente de trabalho), além de eventuais repercussões cíveis e trabalhistas.

É nesse contexto que se impõe às empresas a necessidade de uma atuação mais ativa e preventiva. A responsabilização do empregador, nesses casos, se funda na teoria da responsabilidade subjetiva, exigindo-se a comprovação de culpa ou dolo. No entanto, uma jurisprudência cada vez mais sensível ao tema tem flexibilizado a análise do nexo causal, especialmente em ambientes organizacionais marcados por metas agressivas, jornadas excessivas, ausência de pausas e práticas de gestão disfuncionais.

Embora a NR-1, que trata do GRO – Gerenciamento de Riscos Ocupacionais, tenha seu item específico sobre riscos psicossociais adiado para vigência plena em 2026, seu conteúdo já serve como marco técnico de orientação. A nova redação da NR-1, aprovada pela Portaria nº 6.730/2020 do Ministério do Trabalho, estabelece a obrigatoriedade de identificação, avaliação e controle dos riscos ocupacionais – incluindo os de natureza psicossocial – no PGR – Programa de Gerenciamento de Riscos.

Assim, ainda que o não cumprimento específico das medidas voltadas à saúde mental não seja, neste momento, objeto de penalidades administrativas, o descumprimento do dever geral de cautela e diligência na gestão dos riscos do trabalho já pode ser utilizado como elemento de prova em ações judiciais. Nesse sentido, negligenciar a elaboração de um PGR adequado pode representar omissão culposa.

A defesa eficaz das empresas não passa apenas pela contestação individual das ações judiciais, mas pela adoção de medidas estruturantes de compliance trabalhista e gestão preventiva dos riscos ocupacionais. Isso inclui o mapeamento real dos fatores psicossociais no ambiente de trabalho; o treinamento de lideranças e RH para identificação precoce de sinais de adoecimento; programas internos de promoção à saúde mental, com registros e protocolos bem documentados; a adequação do PGR aos riscos psicossociais, mesmo antes da obrigatoriedade legal; e a revisão periódica de práticas de gestão para evitar exposição indevida a situações potencialmente lesivas.

Empresas que atuam proativamente têm, além de uma posição jurídica mais sólida, argumentos concretos para afastar o nexo causal, comprovando que adotaram todas as medidas razoáveis para prevenir o dano. Esse tipo de postura será cada vez mais valorizado tanto pela jurisprudência quanto pelas auditorias fiscais e pelo próprio mercado, especialmente diante da criação do selo de saúde mental corporativa, anunciado pelo Ministério do Trabalho em 2024.

A judicialização da saúde mental não é uma abstração, é um fenômeno concreto que já mobiliza bilhões de reais em passivo trabalhista. O burnout, por sua natureza complexa e multifatorial, exige das empresas uma postura técnica, preventiva e juridicamente embasada. Ignorar esse cenário é permitir que um risco previsível se transforme em prejuízo certo.



(Ernane de Oliveira Nardelli. Disponível em: https://www.migalhas.com.br. Acesso em: dezembro de 2025.)

No 4º§, ao afirmar que “Embora a NR-1, que trata do GRO – Gerenciamento de Riscos Ocupacionais, tenha seu item específico sobre riscos psicossociais adiado para vigência plena em 2026, seu conteúdo já serve como marco técnico de orientação.”, o autor pretende: 
Alternativas
Q3894987 Português

Burnout nas relações de trabalho: O que as empresas precisam fazer para evitar um passivo bilionário

 


O aumento de 14,5% no número de ações judiciais por burnout nos primeiros quatro meses de 2025, conforme levantamento divulgado pela imprensa nacional, é mais do que uma estatística preocupante, é um sinal claro de que as empresas precisam tratar a saúde mental como um vetor de risco jurídico. Segundo o levantamento, feito exclusivo para a Folha de S. Paulo, foram 5.248 novos processos ajuizados no período, com pedidos que somam R$ 3,75 bilhões em indenizações, com valor médio superior a R$ 368 mil por ação.

Reconhecida pela OMS – Organização Mundial da Saúde, desde 2022, como uma síndrome ocupacional relacionada ao esgotamento crônico no trabalho, a síndrome de burnout passou a ser enquadrada, no Brasil, como doença do trabalho nos termos do art. 20, §1º, alínea “d”, da Lei nº 8.213/1991. Isso significa que, ao se configurar o nexo entre a atividade profissional e o adoecimento, o trabalhador pode ser afastado com direito ao benefício previdenciário acidentário (auxílio-doença por acidente de trabalho), além de eventuais repercussões cíveis e trabalhistas.

É nesse contexto que se impõe às empresas a necessidade de uma atuação mais ativa e preventiva. A responsabilização do empregador, nesses casos, se funda na teoria da responsabilidade subjetiva, exigindo-se a comprovação de culpa ou dolo. No entanto, uma jurisprudência cada vez mais sensível ao tema tem flexibilizado a análise do nexo causal, especialmente em ambientes organizacionais marcados por metas agressivas, jornadas excessivas, ausência de pausas e práticas de gestão disfuncionais.

Embora a NR-1, que trata do GRO – Gerenciamento de Riscos Ocupacionais, tenha seu item específico sobre riscos psicossociais adiado para vigência plena em 2026, seu conteúdo já serve como marco técnico de orientação. A nova redação da NR-1, aprovada pela Portaria nº 6.730/2020 do Ministério do Trabalho, estabelece a obrigatoriedade de identificação, avaliação e controle dos riscos ocupacionais – incluindo os de natureza psicossocial – no PGR – Programa de Gerenciamento de Riscos.

Assim, ainda que o não cumprimento específico das medidas voltadas à saúde mental não seja, neste momento, objeto de penalidades administrativas, o descumprimento do dever geral de cautela e diligência na gestão dos riscos do trabalho já pode ser utilizado como elemento de prova em ações judiciais. Nesse sentido, negligenciar a elaboração de um PGR adequado pode representar omissão culposa.

A defesa eficaz das empresas não passa apenas pela contestação individual das ações judiciais, mas pela adoção de medidas estruturantes de compliance trabalhista e gestão preventiva dos riscos ocupacionais. Isso inclui o mapeamento real dos fatores psicossociais no ambiente de trabalho; o treinamento de lideranças e RH para identificação precoce de sinais de adoecimento; programas internos de promoção à saúde mental, com registros e protocolos bem documentados; a adequação do PGR aos riscos psicossociais, mesmo antes da obrigatoriedade legal; e a revisão periódica de práticas de gestão para evitar exposição indevida a situações potencialmente lesivas.

Empresas que atuam proativamente têm, além de uma posição jurídica mais sólida, argumentos concretos para afastar o nexo causal, comprovando que adotaram todas as medidas razoáveis para prevenir o dano. Esse tipo de postura será cada vez mais valorizado tanto pela jurisprudência quanto pelas auditorias fiscais e pelo próprio mercado, especialmente diante da criação do selo de saúde mental corporativa, anunciado pelo Ministério do Trabalho em 2024.

A judicialização da saúde mental não é uma abstração, é um fenômeno concreto que já mobiliza bilhões de reais em passivo trabalhista. O burnout, por sua natureza complexa e multifatorial, exige das empresas uma postura técnica, preventiva e juridicamente embasada. Ignorar esse cenário é permitir que um risco previsível se transforme em prejuízo certo.



(Ernane de Oliveira Nardelli. Disponível em: https://www.migalhas.com.br. Acesso em: dezembro de 2025.)

Ao afirmar que “O aumento de 14,5% no número de ações judiciais por burnout [...] é mais do que uma estatística preocupante, é um sinal claro de que as empresas precisam tratar a saúde mental como um vetor de risco jurídico” (1º§), o autor indica que: 
Alternativas
Q3930087 Relações Humanas
Sobre a conduta profissional e relações humanas no ambiente de trabalho, analise as afirmativas a seguir.

I. O servidor público que trabalha em harmonia com a estrutura organizacional, respeitando seus colegas e cada concidadão, colabora e, somente assim, de todos pode receber colaboração.
II. Os repetidos erros, o descaso e o acúmulo de desvios se tornam, às vezes, difíceis de corrigir e caracterizam até mesmo imprudência no desempenho da função pública, o que prejudica, consideravelmente, as relações humanas no trabalho.
III. A cortesia, a boa vontade ao prestar uma informação, o cuidado em ser claro e preciso ao se comunicar com os colegas de trabalho e com os cidadãos e o tempo dedicado ao serviço público caracterizam o esforço pela disciplina, facilitam a comunicação e possibilitam melhorias no relacionamento interpessoal no ambiente de trabalho.

Está correto o que se afirma em 
Alternativas
Q3930086 Direito Administrativo
Em 03/09/2020, o então Presidente da República encaminhou ao Congresso Nacional uma Proposta de Emenda à Constituição (PEC), com vistas a alterar diversas disposições constitucionais concernentes ao regime jurídico dos agentes públicos e à estrutura da administração pública. Entre as alterações propostas, consta a modificação do art. 37, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que trata dos princípios gerais da administração pública. Nessa proposta, o Presidente da República propõe a inclusão de novos princípios. Trata-se de princípio da administração pública expressamente citado no caput do art. 37 da Constituição Federal:
Alternativas
Q3930085 Direito Digital
Em relação à aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), assinale a afirmativa correta.
Alternativas
Q3930083 Pedagogia
A respeito do Sistema Único de Cadastro e Encaminhamento para Matrícula (SUCEM), conforme disposições da Resolução SEE nº 5.058/2024, assinale a afirmativa correta.
Alternativas
Q3930082 Direito Digital
Existem princípios que deverão ser observados nas atividades de tratamento de dados pessoais. A respeito de referidos princípios, assinale a afirmativa INCORRETA.
Alternativas
Q3930081 Direito Digital
Considerando, exclusivamente, as disposições da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), são dados pessoais sensíveis de pessoas naturais, EXCETO: 
Alternativas
Q3930080 Pedagogia
Conforme disposições da Resolução SEE nº 5.058/2024, caberá aos gestores escolares:
Alternativas
Q3930079 Administração Pública
São frequentes as alegações de que o setor privado é mais eficiente que o setor público. O que não se observa com tanta frequência são discursos com embasamentos técnico-científicos de tais alegações, pois poucos sabem que, na administração pública, os gestores não têm o mesmo nível de autonomia decisória dos gestores de entidades privadas e que as finalidades dessas diferentes gestões são completamente distintas. Dessa forma, os cidadãos devem conhecer as convergências e as diferenças entre gestão pública e gestão privada. A esse respeito, assinale a afirmativa INCORRETA. 
Alternativas
Q3930078 Noções de Informática
O Google Workspace (Espaço de Trabalho Google) é uma suíte com inúmeros aplicativos conectados e integrados que possibilitam a comunicação e o trabalho em equipe sem a necessidade de os membros estarem reunidos, presencialmente, em um mesmo espaço físico, além de outras funcionalidades. Em relação às funcionalidades do Google Workspace, assinale a afirmativa correta.
Alternativas
Q3930077 Atendimento ao Público
A qualidade do atendimento ao público se apresenta como um desafio institucional em todas as áreas da administração pública. Para os cidadãos (público externo), a pessoa que está realizando o atendimento representa o órgão público. Sobre a interação do servidor público com os cidadãos, assinale a afirmativa INCORRETA. 
Alternativas
Q3930076 Direito Constitucional
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 define, de forma geral, os direitos e os deveres do cidadão brasileiro, que, salvo exceções, devem ser aplicados a todos, independentemente da condição social, cor, etnia, religião ou ideologia política. Sobre os direitos dos cidadãos, analise as afirmativas a seguir.

I. Os direitos fundamentais são prerrogativas reconhecidas pelo Estado.
II. As garantias fundamentais são instrumentos que existem com o objetivo de assegurar que o texto constitucional seja universalmente aplicado dentro do território do Estado.
III. Os direitos sociais dos cidadãos levam em consideração os direitos fundamentais que toda a sociedade desfruta. Os direitos à educação são exemplos de direitos sociais fundamentais.

Está correto o que se afirma em
Alternativas
Q3930074 Administração Pública
O serviço público é, em essência, parte do relacionamento entre usuário/cidadão e os diversos agentes e unidades de governo e, por isso, deve ser constante a preocupação da gestão de sua qualidade. São critérios que devem ser avaliados na gestão de qualidade de serviços públicos, EXCETO:
Alternativas
Q3930073 Secretariado
Em relação às comunicações administrativas, analise as afirmativas a seguir.

I. A escolha e a disposição dos vocábulos são essenciais na comunicação administrativa. O que dizer?, a quem dizer?, quando dizer? e como dizer? são de extrema importância. Essas interrogações simples podem ser a chave do sucesso do sistema da comunicação.
II. As palavras, quer escritas ou faladas, sofrem certas limitações definidas pelo meio de comunicação. A primeira e mais séria dessas limitações é a simples compreensão do que se deseja comunicar.
III. Uma vez dominada a linguagem técnica para fins de comunicação administrativa, resta a tarefa de empregar devidamente as palavras, que traz consigo um certo número de problemas, como o fato de que as palavras faladas e escritas assumem propósitos totalmente diferentes.

Está correto o que se afirma em
Alternativas
Respostas
141: B
142: D
143: B
144: C
145: D
146: C
147: C
148: D
149: A
150: D
151: B
152: D
153: A
154: B
155: B
156: C
157: D
158: A
159: D
160: A