Questões de Concurso
Para fuvest
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Levando em consideração os dispositivos legais e constitucionais aplicáveis, bem como a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a ação de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF)
São características do ICMS:
I. Não cumulatividade e seletividade obrigatórias.
Il. Estabelecimento de alíquotas mínimas, pelo Senado Federal, para operações internas, mediante resolução de iniciativa de um terço e aprovada pela maioria absoluta de seus membros.
III. Não incide sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica.
IV. Progressividade pelo volume de operações.
Dos enunciados apresentados, é correto o que foi indicado em
A vinculação de parcela da receita orçamentária a entidades públicas de fomento ao ensino e a pesquisa cientifica e tecnológica, nos termos do art. 218, §5º, da Constituição Federal é
Consoante a legislação tributaria,
Sobre decadência e prescrição do crédito tributário, é correto afirmar que
“O dogma da nulidade da lei inconstitucional pertence à tradição do Direito brasileiro. A teoria da nulidade tem sido sustentada por praticamente todos os nossos importantes constitucionalistas. Fundada na antiga doutrina americana, segundo a qual the inconstitutional statute is not law at all, significativa parcela da doutrina brasileira posicionou-se em favor da equiparação entre inconstitucionalidade e nulidade. Afirmava-se, em favor dessa tese, que o reconhecimento de qualquer efeito a uma lei inconstitucional importaria na suspensão provisória ou parcial da Constituição”.
MENDES, Gilmar Ferreira e BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2014. p. 1283-1284.
Por isso, pode-se afirmar que
Considerado o plano da validade do negócio jurídico,
Decidiu o Supremo Tribunal Federal:
“E certo que a ordem econômica na Constituição de 1988 define opção por um sistema no qual joga um papel primordial a livre iniciativa. Essa circunstancia não legitima, no entanto, a assertiva de que o Estado só intervira na economia em situações excepcionais. Mais do que simples instrumento de governo, a nossa Constituição enuncia diretrizes, programas e fins a serem realizados pelo Estado e pela sociedade. Postula um plano de ação global normativo para o Estado e para a sociedade, informado pelos preceitos veiculados pelos seus arts. 1º, 3º e 170. A livre iniciativa é expressão de liberdade titulada não apenas pela empresa, mas também pelo trabalho. Por isso a Constituição, ao contemplá-la, cogita também da ‘iniciativa do Estado’; não a privilegia, portanto, como bem pertinente apenas a empresa. Se de um lado a Constituição assegura a livre iniciativa, de outro determina ao Estado a adoção de todas as providências tendentes a garantir o efetivo exercício do direito a educação, a cultura e ao desporto (arts. 23, V; 205; 208; 215; e 217, § 3º, da Constituição). Na composição entre esses princípios e regras há de ser preservado o interesse da coletividade, interesse público primário; O direito ao acesso à cultura, ao esporte e ao lazer são meios de complementar a formação dos estudantes”.
ADI 1.950, rel. min. Eros Grau, . 3-11-2005, DJ de 2-6-2006.
Segundo este entendimento,
“A Republica Federativa do Brasil, formada pela unido indissolúvel dos Estados, Municípios e Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - soberania; Il - cidadania; Ill - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo politico”.
Artigo 1º, caput, da Constituição Federal de 1988.
Assim,