Questões de Concurso
Para aocp
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I. A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
II. A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
III. O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.
IV. A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.
I. A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação de despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei, tal assertiva representa o princípio da exclusividade.
II. A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho do Governo, tal assertiva representa o princípio da unidade.
III. Todas as receitas e despesas devem estar previstas na Lei Orçamentária Anual, tal assertiva representa o princípio da programação.
IV. O orçamento não deve conter apenas as estimativas para as receitas e despesas do próximo exercício financeiro, mas, também, a previsão de objetivos e metas relacionados à realização das necessidades públicas, tal assertiva representa o princípio da anualidade.
I. A competência da União para emitir moeda será exercida exclusivamente pelo Banco Central.
II. É permitido ao Banco Central conceder, direta ou indiretamente, empréstimos ao Tesouro Nacional e a qualquer órgão ou entidade que não seja instituição financeira.
III. O Banco Central não poderá comprar e vender títulos de emissão do Tesouro Nacional, com o objetivo de regular a oferta de moeda ou a taxa de juros.
IV. As disponibilidades de caixa da União serão depositadas no banco central; as dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei.
I. O servidor autorizado a afastar-se para estudo em área do interesse do serviço público, fora do Estado do Pará, com ônus para os cofres do Estado, deverá, sequentemente, prestar serviço, por igual período, ao Estado.
II. O servidor preso em flagrante, pronunciado por crime comum, denunciado por crime administrativo, ou condenado por crime inafiançável, será afastado do exercício do cargo, até sentença final transitada em julgado.
III. Em caso de condenação criminal, transitada em julgado, não determinante da demissão, continuará o servidor afastado até o cumprimento total da pena, com direito a um terço do vencimento ou remuneração, excluídas as vantagens devidas em razão do efetivo exercício do cargo.
IV. O servidor no exercício de cargo de provimento efetivo, mediante a sua concordância poderá ser colocado à disposição de qualquer órgão da administração direta ou indireta, da União, do Estado, do Distrito Federal e dos Municípios, com ou sem ônus para o Estado do Pará, desde que observada a reciprocidade.
I. Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa, quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.
II. A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar torna a penalidade imposta anulável.
III. É legítima a exigência de depósito prévio para admissibilidade de recurso administrativo.
IV. O recurso administrativo tramitará, no máximo, por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa.
I. O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria, e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade.
II. Os proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão à totalidade da remuneração.
III. É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.
IV. Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social.
I. O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado.
II. Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.
III. Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
IV. Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor será demitido, contudo, lhe será conferido direito à indenização proporcional ao tempo de serviço.
I. O regime jurídico dos contratos administrativos confere à Administração a prerrogativa de aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste feito no contrato.
II. Considera-se exorbitante a cláusula que estabeleça a legislação aplicável à execução do contrato e especialmente aos casos omissos.
III. É exorbitante a cláusula contratual que estabeleça garantia na modalidade fiança bancária.
IV. A garantia prestada pelos contratados não será liberada, mesmo após a conclusão do contrato, haja vista tratar-se de cláusula necessária nos contratos administrativos.
I. Decairá do direito de impugnar os termos do edital de licitação perante a administração o licitante que não o fizer até o segundo dia útil que anteceder a abertura dos envelopes de habilitação em concorrência, a abertura dos envelopes com as propostas em convite, tomada de preços ou concurso, ou a realização de leilão, as falhas ou irregularidades que viciariam esse edital, hipótese em que tal comunicação não terá efeito de recurso.
II. Somente os licitantes e o Tribunal de Contas são partes legítimas para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação Lei 8.666/93.
III. A impugnação feita tempestivamente pelo licitante não o impedirá de participar do processo licitatório até o trânsito em julgado da decisão a ela pertinente.
IV. A inabilitação do licitante importa preclusão do seu direito de participar das fases subsequentes.
I. Não é possível a concessão comum de serviço público à pessoa física. Só pode ser concedido à pessoa jurídica ou consórcio de empresas.
II. A permissão de serviço público é a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.
III. A autorização de serviço público se formaliza através de ato administrativo unilateral.
IV. A permissão de serviço público será formalizada mediante contrato de adesão.
I. É possível no Brasil decreto regulamentar autônomo, em caráter excepcional e quando expressamente autorizado pela Constituição Federal.
II. O poder de polícia retira um direito pessoal do administrado em nome do interesse público.
III. O poder de polícia não pode ser delegado ao particular, no entanto, admite-se a delegação de atos materiais ou instrumentais.
IV. O Poder Disciplinar decorre do Poder Hierárquico.