Determina a Lei n. 7.210/84 que o preso provisório ficará separado do condenado por
sentença transitada em julgado. Os presos condenados, da mesma forma, serão entre si
separados de acordo com critérios como a reincidência e a gravidade do crime a que foram
condenados. A legislação, contudo, não previu critérios de separação entre presos
provisórios.
Importante e legítimo órgão da execução penal é o Conselho da Comunidade, com
atribuições conferidas pela própria Lei n. 7.210/84, dentre as quais: visitar semestralmente
os estabelecimentos penais existentes na comarca; apresentar relatórios das visitações ao
Promotor de Justiça com atribuição na área de execução penal; diligenciar a obtenção de
recursos materiais e humanos para melhor assistência ao preso ou internado, em harmonia
com a direção do estabelecimento.
Um dos direitos consagrados aos presos pela Lei n. 7.210/84 é o de manter contato com o
mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de
informação que não comprometam a moral e os bons costumes. A mesma lei, todavia,
confere ao diretor do estabelecimento a suspensão ou restrição desse direito, desde que o
faça mediante ato motivado.
São deveres do condenado, previstos na Lei n.7.210/84: conduta oposta aos movimentos
individuais ou coletivos de fuga ou de subversão à ordem ou à disciplina; submissão à
sanção disciplinar imposta; indenização à vítima ou aos seus sucessores; indenização ao
Estado, quando possível, das despesas realizadas com a sua manutenção, mediante
desconto proporcional da remuneração do trabalho.
A Lei n.7.210/84 (Execução Penal) tratou em capítulo próprio acerca da classificação dos
condenados, com o objetivo de orientar a individualização da execução penal. Quanto à
identificação dos condenados, todavia, a referida lei padece pela desatualização,
inexistindo previsão de coleta de perfil genético como forma de identificação criminal, a
exemplo do que já ocorre em outros países.