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Sobre desconsideração da personalidade jurídica em direito do consumidor
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O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou do contrato social.
A responsabilidade das sociedades coligadas, no caso de ocorrência de algum dano ao consumidor, deve ser de natureza subjetiva e não objetiva.
I. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
II. O juiz poderá desconsiderar a pessoa jurídica da sociedade quando a sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
III. O fato de a existência da sociedade representar obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos credores, sem que haja prática de ilicitudes por seus sócios, ou simples má administração, é insuficiente para motivar a desconsideração de sua responsabilidade jurídica, nas sociedades por cotas de responsabilidade limitada.
IV. Se em detrimento do consumidor, os casos de falência, e-stado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração, por si só, bastam para que o Juiz decrete a quebra da personalidade da sociedade.
V. O Juiz poderá desconsiderar a pessoa jurídica da sociedade quando a sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, exceto na hipótese de sociedades por ações.
Estão CORRETAS apenas as afirmações contidas nos itens
Considere que um consumidor tenha adquirido um automóvel zero quilômetro em uma concessionária e que, cinco dias depois, tenha percebido que seu salário não seria suficiente para pagar o veículo. Nesse caso, mesmo considerando o prazo decorrido, esse consumidor não terá o direito de devolver o automóvel ao fornecedor.
A pessoa jurídica será responsável pela reparação de danos ao consumidor, não podendo o patrimônio do sócio ser atingido para tal fim.
O CDC confere ao consumidor que celebrar contrato para aquisição de produto fora do estabelecimento comercial o direito de arrependimento, ou seja, o consumidor poderá desistir do contrato sem apresentar qualquer justificativa.
Não havendo infração da lei, o juiz não poderá desconsiderar a personalidade jurídica do fornecedor de produtos ou serviços.