No que se refere à desconsideração da personalidade jurídica...
A pessoa jurídica será responsável pela reparação de danos ao consumidor, não podendo o patrimônio do sócio ser atingido para tal fim.
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Tema central: A questão aborda a desconsideração da personalidade jurídica no âmbito do Código de Defesa do Consumidor (CDC), analisando se é possível atingir o patrimônio dos sócios para reparar danos causados ao consumidor.
Legislação aplicada: O art. 28 do CDC prevê expressamente que o juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, infração da lei ou violação aos estatutos. Importante: o § 5º do mesmo artigo reforça que a personalidade pode ser desconsiderada “sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores”.
Jurisprudência relevante: O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu: “A desconsideração da personalidade jurídica é aplicável nas relações de consumo quando a personalidade jurídica for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.” (REsp 279.273/SP).
Comentário doutrinário: Conforme Cláudia Lima Marques e Nelson Nery Junior, o CDC adota a teoria menor da desconsideração, ampliando as hipóteses para que o patrimônio dos sócios seja alcançado independentemente de fraude ou abuso explícito.
Exemplo prático: Imagine uma empresa que presta serviço de transporte terrestre, devendo indenizar consumidores por falha do serviço. Se não houver bens suficientes na pessoa jurídica ou esta agir para dificultar o ressarcimento, o juiz pode alcançar o patrimônio dos sócios para garantir o pagamento.
Justificativa da alternativa correta (E – Errado): A assertiva está errada, pois o CDC autoriza sim, em determinadas condições, que o patrimônio do sócio seja atingido para satisfazer o direito do consumidor. Limitar a responsabilidade exclusivamente à pessoa jurídica contraria o art. 28 do CDC.
Pegadinha: O enunciado tenta induzir você a pensar no modelo tradicional de separação patrimonial (sociedade X sócio). No CDC, porém, existe maior proteção ao consumidor, flexibilizando essa separação.
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Comentários
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GABARITO: ERRADO
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, a destinação da importância recolhida ao fundo criado pela Lei n°7.347 de 24 de julho de 1985, ficará sustada enquanto pendentes de decisão de segundo grau as ações de indenização pelos danos individuais, salvo na hipótese de o patrimônio do devedor ser manifestamente suficiente para responder pela integralidade das dívidas.
Desconsideração da personalidade jurídica: art. 28, CDC
Errado, pode existir a desconsideração.
LoreDamasceno.
Gabarito:"Errado"
- CPC, art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. § 1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei. § 2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.
- CPC, art. 789. O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.
- CPC, art. 790. São sujeitos à execução os bens: VII - do responsável, nos casos de desconsideração da personalidade jurídica.
- CPC, art. 1.062. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais.
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