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Q827977 Direito do Consumidor
A Lei nº 8.078/1990 dispõe que o juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. Diante do exposto, assinale a alternativa que esteja em conformidade com a disposição.
Alternativas

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Tema central: A questão trata da desconsideração da personalidade jurídica no âmbito do Direito do Consumidor, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Legislação Aplicável: O art. 28, especialmente o § 5º do CDC, dispõe literalmente: “Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.”

Jurisprudência: O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que esta regra possibilita que o consumidor, impedido de receber créditos da sociedade, tenha acesso ao patrimônio dos sócios ou administradores (REsp 279.273/SP).

Explicando o conceito: A desconsideração da personalidade jurídica permite responsabilizar direta e pessoalmente sócios e administradores quando a pessoa jurídica é usada para fraudes, abuso de direito ou, como prevê o CDC, quando o seu uso impede o ressarcimento devido ao consumidor.

Exemplo prático: Imagine uma empresa fabricante de eletrodomésticos que, ao ser condenada em ação por defeitos de fabricação, encerra as atividades sem pagar a indenização. Neste caso, o juiz pode desconsiderar a personalidade jurídica para alcançar os bens dos sócios e satisfazer o crédito do consumidor.

Justificativa da alternativa correta (D): A alternativa D transcreve de modo fiel o texto do art. 28, § 5º, do CDC, sendo a única resposta totalmente alinhada à legislação vigente. Ressalta a excepcionalidade e a proteção do consumidor, permitindo a superação do “manto” protetivo da pessoa jurídica.

Análise das alternativas incorretas:

A) (Solidariedade dos grupos societários) – Não é a resposta do dispositivo citado. O caput do art. 28 trata de desconsideração, não estabelece solidariedade automática de grupos societários.

B) (Responsabilidade direta dos sócios/administradores/grupo) – A desconsideração não determina responsabilidade a priori destes sujeitos, depende de análise judicial do caso concreto.

C) (Sociedades consorciadas responsáveis subsidiárias) – O CDC prevê responsabilização solidária, não subsidiária, entre consorciadas.

E) (Coligadas não respondem por culpa) – A legislação não afasta, de forma geral, a responsabilização, devendo ser analisado caso a caso conforme normas específicas.

Pegadinha comum: Fique atento! Só a alternativa D literalmente replica a previsão legal, as demais trazem interpretações incorretas ou distorcidas.

Doutrina: Cláudia Lima Marques aponta que o § 5º amplia as hipóteses de desconsideração para garantir efetividade ao ressarcimento do consumidor (Manual de Direito do Consumidor).

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Comentários

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Gabarito " D ".

a) ERRADA. As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes do Código de Defesa do Consumidor.

(ART. 28 - § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.)

b)

c) ERRADA. As sociedades consorciadas são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes do Código de Defesa do Consumidor. 

art. 28. - § 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

d) CORRETA . art. 28. -  § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

e) ERRADA. As sociedades coligadas não responderão por culpa. 

art. 28 -  § 4° As sociedades coligadas responderão por culpa.

!!!!!!!!!!!!!!!!! MUITA ATENÇÃO!!!!!!!!!!!!!!!!!

-Sociedade consorciadas = SOLIDÁRIAS

Sociedade integrante de grupo societário e sociedade controlada = SUBSIDIÁRIA

Sociedade colegiadas = SÓ CULPA.

A desconsideração da personalidade jurídica, é a critério do Juiz e, não a pedido da parte.

Da Desconsideração da Personalidade Jurídica

       Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

Letra D errada.

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