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I- a invenção e o modelo de utilidade pertencem exclusivamente ao empregador quando decorrerem de contrato de trabalho cuja execução ocorra no Brasil e que tenha por objeto a pesquisa ou a atividade inventiva, ou resulte esta da natureza dos serviços para os quais foi o empregado contratado.
II- a propriedade de invenção ou de modelo de utilidade será comum, em partes iguais, quando resultar da contribuição pessoal do empregado e de recursos, dados, meios, materiais, instalações ou equipamentos do empregador, ressalvada expressa disposição contratual em contrário.
III- pertencerão, com exclusividade, ao empregado, contratado de serviço ou servidor os direitos concernentes a programa de computador gerado sem relação com o contrato de trabalho, prestação de serviços ou vínculo estatutário, e sem a utilização de recursos, informações tecnológicas, segredos industriais e de negócios, materiais, instalações ou equipamentos do empregador, da empresa ou entidade com a qual o empregador mantenha contrato de prestação de serviços ou assemelhados, do contratante de serviços ou órgão público.
IV- aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, não transmissível aos herdeiros.
V- são assegurados, nos termos da lei, a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, salvo nas atividades desportivas.
I- quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto no artigo 71 da CLT, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo sempre igual a 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
II- os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, não previstos em lei, representam tempo à disposição da empresa, remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada.
III- para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo o empregado anotar o tempo efetivamente usufruído de intervalo intrajornada, não sendo permitida apenas a pré-assinalação do período de repouso.
IV- possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.
V- o desrespeito ao intervalo mínimo entre dois turnos de trabalho, sem importar em excesso na jornada efetivamente trabalhada, não dá direito a qualquer ressarcimento ao obreiro, por tratar-se apenas de infração sujeita a penalidade administrativa (art. 71 da CLT).
I- rescindindo por acordo seu contrato de trabalho, o empregado estável optante tem direito ao mínimo de 50% do total da indenização em dobro, calculada sobre o maior salário percebido no emprego. Se houver recebido menos do que esse total, qualquer que tenha sido a forma de transação, assegura-se-lhe a complementação até aquele limite.
II- o tempo de serviço anterior à opção ou a 5 de outubro de 1988 poderá ser transacionado entre empregador e empregado, respeitado o limite mínimo de 50% da indenização simples ou em dobro, conforme o caso.
III- no caso de se converter a reintegração em indenização dobrada, o direito aos salários é assegurado até a data da primeira decisão que determinou essa conversão.
IV- os trabalhadores não-optantes do FGTS admitidos antes da data da promulgação da Constituição Federal de 1988 poderão a qualquer momento optar pelo FGTS com efeito retroativo a 1º de janeiro de 1967 ou à data de sua admissão, quando posterior àquela, sem necessidade de concordância do empregador.
V- a estabilidade contratual ou a derivada de regulamento de empresa são compatíveis com o regime do FGTS. Diversamente ocorre com a estabilidade legal (decenal, art. 492 da CLT), que é renunciada com a opção pelo FGTS.
I- A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação.
II- Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, incluindo-se nessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente.
III- Na ação de equiparação salarial, a prescrição é parcial e só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 2 ( dois ) anos que precedeu o ajuizamento.
IV- Desde que atendidos os requisitos do art. 461 da CLT, é possível a equiparação salarial de trabalho intelectual, que pode ser avaliado por sua perfeição técnica, cuja aferição terá critérios objetivos.
V- em caso de cessão de empregados de órgão governamental, não há possibilidade de equiparação salarial.
I. A greve deverá ser precedida de um aviso de 24 (vinte e quatro) horas ao sindicato patronal ou ao empregador, salvo no caso de atividades essenciais, quando o pré-aviso será de 72 (setenta e duas) horas.
II. É vedado aos grevistas impedir o acesso ao trabalho ou causar ameaça ou dano à propriedade ou pessoa; de outro lado, é vedado às empresas constranger o empregado ao comparecimento ao trabalho.
III. A regra geral é de que a greve interrompe o contrato de trabalho
IV. Pode haver contratação de trabalhadores substitutos aos grevistas em caso de abuso do direito de greve ou para evitar prejuízo irreparável, pela deterioração irreversível de bens, máquinas e equipamentos, bem como para manter serviços essenciais à retomada das atividades da empresa quando da cessação do movimento.
V. Nos serviços ou atividades essenciais, é obrigatória a prestação indispensável ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim consideradas aquelas ligadas à sobrevivência, saúde ou segurança da população.
I. O Poder Normativo pela Justiça do Trabalho é exercitado através de juízo de eqüidade e se encontra dentro do poder discricionário do juiz.
II. De acordo com a jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho, a sentença normativa é exeqüível desde logo, não havendo necessidade do seu trânsito em julgado para a propositura da ação de cumprimento.
III. O dissídio coletivo não se confunde com o dissídio individual plúrimo, entre outros motivos, porque no primeiro estão em jogo interesses concretos, enquanto que no segundo a lide versa sobre interesses abstratos.
IV. A competência para processar e julgar os dissídios coletivos é dos Tribunais Regionais do Trabalho ou do Tribunal Superior do Trabalho, mas a de julgar as reclamações fundadas em descumprimento das obrigações instituídas pela sentença normativa ou pelo acordo coletivo judicial é das Varas do Trabalho ou do Juiz de Direito investido da jurisdição trabalhista.
V. O dissídio coletivo e a ação de cumprimento somente poderão ser ajuizados pelo sindicato, porque os interesses em litígio são coletivos.
I. A jornada de trabalho do aprendiz deve observar o limite de seis horas, salvo quando já concluído o ensino fundamental, caso em que o limite pode ser estendido até oito horas, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica, enquanto que a jornada do estagiário deverá compatibilizar-se com o seu horário escolar.
II. O adolescente menor de dezoito anos não poderá firmar recibo de pagamento de salários, nem de quitação quando da ruptura contratual.
III. As comissões de conciliação prévia podem ser instituídas no âmbito da empresa ou do sindicato. Caso existam, na mesma localidade e para a mesma categoria, Comissão de empresa e Comissão de sindicato, o interessado optará por uma delas para submeter a sua demanda, sendo competente aquela que primeiro conhecer do pedido.
IV. O termo de acordo lavrado perante a Comissão de Conciliação Prévia é considerado título executivo judicial.
V. O contrato de trabalho celebrado por menor de dezesseis anos é nulo, mas o tomador deverá pagar todas as verbas decorrentes de um contrato de trabalho válido, porque a nulidade trabalhista somente produz efeitos “ex nunc”.
I. Serviço voluntário é aquele prestado por pessoa física à entidade pública de qualquer natureza ou à instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade, mediante celebração de termo de adesão entre as partes, dele devendo constar o objeto e as condições de seu exercício.
II. O serviço voluntário não gera obrigação de natureza trabalhista, mas o prestador de serviço poderá ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias, desde que expressamente autorizadas pela entidade a que for prestado o serviço.
III. Para ser considerado estagiário, o estudante deve estar regularmente matriculado e com freqüência efetiva em cursos de nível superior, médio, de educação profissional de nível médio ou superior ou escolas de educação especial.
IV. Em virtude da vedação ao trabalho infantil, o trabalhador, para ser aprendiz, deve, além de ter idade mínima de dezesseis anos, receber formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico.
V. A aprendizagem não poderá durar mais de dois anos.