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( ) Caberá à União a coordenação da Política Nacional de Educação, articulando os diferentes níveis e sistemas e exercendo função normativa, redistributiva e supletiva em relação às demais instâncias educacionais. ( ) Incumbe à União estabelecer, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, competências e diretrizes para a Educação Infantil, o Ensino Fundamental e o Ensino Médio, que nortearão os currículos e seus conteúdos mínimos, de modo a assegurar formação básica comum. ( ) Incumbe exclusivamente aos Municípios instituir, na forma da lei, Conselhos Escolares e Fóruns dos Conselhos Escolares.
A ordem correta de preenchimento dos parênteses, de cima para baixo, é:
I. Cumprimento das normas gerais da educação nacional e do respectivo sistema de ensino. II. Autorização de funcionamento e avaliação de qualidade pelo poder público. III. Capacidade de autofinanciamento e não ter fins lucrativos. IV. Integrar-se ao sistema de ensino das esferas federal, estadual e municipal somente nos ensinos fundamental e médio.
Quais estão corretas?
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O Sistema Brasileiro de Inteligência (SISBIN) e a Agência Brasileira de Inteligência (ABIN) são fundamentais para a segurança, defesa e soberania do Brasil, sendo frequentemente abordados em concursos públicos de nível médio e superior. Criados para integrar e coordenar ações de inteligência no âmbito federal, ambos são regulados principalmente pela Lei nº 9.883/1999, que instituiu o SISBIN e redefiniu o papel da ABIN como seu órgão central.
Lei 8.987/1995: concessão e permissão de serviços públicos
A Lei 8.987 de 1995, conhecida como Lei de Concessões, regulamenta o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal de 1988. Seu principal objetivo é estabelecer normas para delegação, pelo poder público, da prestação de serviços públicos à iniciativa privada, mediante concessão ou permissão, assegurando qualidade, continuidade, modicidade tarifária e fiscalização estatal. Esta Lei é tema recorrente em concursos públicos, exigindo do candidato sólida compreensão de seus conceitos e aplicações práticas.
São competências específicas das guardas municipais, respeitadas as competências dos órgãos federais e estaduais:
I - contribuir no estudo de impacto na segurança local, conforme plano diretor municipal, por ocasião da construção de empreendimentos de grande porte;
II - patrulhamento preventivo;
III - auxiliar na segurança de grandes eventos e na proteção de autoridades e dignatários;
IV - uso progressivo da força;
Não é legítimo o uso de arma de fogo:
I – contra pessoa em fuga que esteja armada ou que represente risco imediato de morte ou de lesão aos agentes de segurança pública ou a terceiros;
II – contra veículo que desrespeite bloqueio policial em via pública, exceto quando o ato represente risco de morte ou lesão aos agentes de segurança pública ou a terceiros;
São princípios mínimos de atuação das guardas municipais
I – zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do Município;
II – proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e ambiental do Município, inclusive adotando medidas educativas e preventivas;
III - preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das perdas;
IV - compromisso com a evolução social da comunidade;
Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de dívida ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes.
Na execução por carta, os embargos do executado serão oferecidos no juízo deprecado, que os remeterá ao juízo deprecante, para instrução e julgamento.
O termo ou o auto de penhora dispensará a avaliação dos bens penhorados, e deverá sempre ser realizada por perito nomeado pelo juiz da causa.
Na execução fiscal, far‑se‑á a intimação da penhora ao executado, mediante publicação, no órgão oficial, do ato de juntada do termo ou do auto de penhora.
Na execução fiscal, o executado será citado para, no prazo de quinze dias, oferecer contestação à certidão de dívida ativa.
A competência para processar e julgar a execução da dívida ativa da Fazenda Pública exclui a de qualquer outro juízo, salvo o da falência e o da recuperação judicial.
A dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez.
Até a decisão de primeira instância, a certidão de dívida ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos.