O Ministério Público, a Defensoria Pública, os cidadãos, os entes da federação, as
entidades da administração indireta e as associações autorizadas por lei, possuem
legitimidade para a propositura da Ação Civil Pública.
A despeito de ser a ação civil pública, em razão de suas finalidades sociais,
preponderantemente condenatória, implicando na obrigação de fazer ou não fazer, ela pode
ser proposta em defesa do erário.
A legitimação do Ministério Público nas ações coletivas para tutela de direitos individuais
homogêneos é restrita, vez que se tratam, via de regra, de direitos disponíveis, donde a
alegação de interesse público não justifica a atuação ministerial, dado que a atribuição para
agir é limitada aos direitos individuais de natureza indisponível.
A Lei n. 11.419/06 (dispõe sobre a informatização do processo judicial) possibilita aos
tribunais criarem Diário da Justiça eletrônico para a publicação de atos judiciais e, nesse
caso, a publicação eletrônica, nos casos em que couber, substitui qualquer outro meio de
publicação oficial, considerando-se como data da publicação o dia em que foi
disponibilizada a informação no Diário da Justiça eletrônico, iniciando os prazos
processuais no primeiro dia útil que seguir ao da data da publicação.
No procedimento de averiguação oficiosa da paternidade, previsto na Lei n. 8.560/92
(Investigação de Paternidade), o Juiz, sempre que possível, ouvirá a mãe sobre a
paternidade alegada e mandará, em qualquer caso, notificar o suposto pai, independente de seu estado civil, para que se manifeste sobre a paternidade que lhe é atribuída, sendo esta
diligência sempre realizada em segredo de justiça.