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Além das cinco modalidades de licitação previstas pela Lei de Licitações e Contatos, as empresas públicas podem utilizar o pregão para aquisição de bens e serviços comuns.
Ainda que o prestador seja vencedor de mais de um item ou certame, serviços distintos devem ser licitados e contratados separadamente, o que, por sua vez, não impede a adoção de medidas de economia processual, como a assinatura e a publicação conjunta, em um mesmo documento, de contratos distintos.
Caso o MTE pretenda celebrar contrato de prestação de serviços com organização social devidamente qualificada para atividade contemplada no contrato de gestão, a licitação será dispensável
I. Garantia de proposta.
II. Aquisição do edital pelos licitantes, como condição para participação no certame.
III. Cobrança de taxa referente ao fornecimento do edital, não superior ao custo de sua reprodução gráfica.
Nos termos da Lei nº 10.520/02, é vedada a exigência do que consta em
Para tal, as margens sobre o preço dos produtos e serviços estrangeiros NÃO poderão ultrapassar
I. As organizações Sociais e as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público quando recebem recursos repassados voluntariamente pela União estão obrigadas, nas aquisições de produtos e contratações de serviços com referidos recursos, adotar a modalidade licitatória denominada de Pregão, na forma eletrônica, devendo, necessariamente, justificar a adoção da forma presencial.
II. A Lei nº 8.666 de 1993 prevê cinco modalidades de licitação, quais sejam: concorrência, tomada de preços, convite, concurso e leilão; a Lei nº 10.520 de 2002 disciplina nova modalidade licitatória, porém veda a aplicação subsidiária das normas da primeira.
III. Em razão dos princípios da eficiência e da economicidade é facultado ao administrador combinar as modalidade licitatórias previstas na Lei nº 8.666 de 1993 para, com isso, alcançar a melhor contratação possível e implementar a denominada Administração de resultados.
IV. A Lei no 8.666 de 1993 indica os critérios de aplicação da modalidade licitatória concorrência, que, nesse sentido, é obrigatória para o registro de preços a que se refere o seu artigo 15, § 3º , I, ressalvada a possibilidade de utilização do pregão, conforme artigos 11 e 12 da Lei nº 10.520 de 2002.
Está correto o que se afirma APENAS em