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I. São elementos dos atos administrativos competência, objeto, forma, motivo, mérito e finalidade Competência é o poder que a lei outorga ao agente público para o desempenho de suas funções, é inderrogável e improrrogável, mas pode, em regra, ser objeto de delegação ou avocação.
II. Motivo é o pressuposto de fato ou de direito que serve de fundamento ao ato administrativo. A teoria dos motivos determinantes é aquela segundo a qual o motivo do ato administrativo deve sempre guardar compatibilidade com a situação de fato que gerou a manifestação de vontade.
III. O mérito administrativo é a valoração da conveniência e da oportunidade na prática do ato discricionário, no qual competência, finalidade e forma são sempre vinculadas.
IV. Nos termos da lei, são nulos os atos administrativos quando houver incompetência, vício de forma, ilegalidade do objeto, inexistência dos motivos e desvio de finalidade. A anulação do ato produz eficácia imediata (“ex nunc”).
V. O ato deve ser analisado pela Administração, quando for vinculado, sob o aspecto da legalidade, enquanto que, quando for discricionário, sob aspecto da legalidade e do mérito.
I. O agente público competente é o que recebe da lei o devido poder para o desempenho de suas funções, de modo que a competência que lhe é atribuída è exercida à sua livre discrição, podendo, ainda, ser transferida por vontade de seu titular;
II. O ato administrativo usualmente è praticado na forma escrita, mas existem, ainda que excepcionalmente, atos verbais como as ordens dadas a um seividor, e atos mímicos, como ocorre quando o policial dirige manualmente o trânsito e o tráfego;
III. A inexistência de motivos é fundamento da nulidade dos atos que diminuem o patrimônio da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
IV. O desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso da quele previsto, explicita ou implicitamente na regra de competência;
V. Motivo é a circunstância de fato ou de direito que autoriza ou impõe ao agente público a prática do ato administrativo. Os motivos que determinaram a vontade do agente integram a validade do ato e a invocação de motivos falsos ou inexistentes vicia o ato, mesmo quando a lei não haja estabelecido, antecipadamente, os motivos que ensejariam a sua prática
considere a seguinte Súmula no 473 do Supremo
Tribunal Federal:

subseqüentes.
subseqüentes.
subseqüentes.
subseqüentes.
subseqüentes.
de licença para tratar de interesses particulares, pelo período de
seis meses. O servidor, com cinco anos de efetivo exercício e que
nunca gozou de qualquer licença, teve seu pedido indeferido sob
a alegação de que não havia interesse administrativo na concessão
dessa licença.
Considerando essa situação hipotética, julgue os itens
subseqüentes.