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A concessão, pela administração pública, de licença para o exercício de atividade econômica configura ato administrativo unilateral e vinculado
Caso a administração pratique ato suscetível de convalidação e este não seja impugnado pelo interessado, ela só terá obrigação de convalidá-lo ou de invalidá-lo na hipótese de vício de competência em ato de conteúdo discricionário.
São atributos do ato administrativo:
Ao proferir uma decisão em processo administrativo, o administrador é isento de apresentar as razões jurídicas que embasam sua decisão quando esta impuser determinado tipo de sanção à terceiro.
Opera o efeito ex tunc a declaração de nulidade de determinado ato administrativo que não seja passível de convalidação.
Há presunção imediata de legalidade de todo ato administrativo editado por autoridade pública competente.
O poder de revogação de ato administrativo por parte da administração pública não é ilimitado, pois existem situações jurídicas que não rendem ensejo à revogação.
O motivo do ato administrativo não se confunde com a motivação estabelecida pela autoridade administrativa. A motivação é a exposição dos motivos e integra a formalização do ato. O motivo é a situação subjetiva e psicológica que corresponde à vontade do agente público.
Ato vinculado é aquele analisado apenas sob o aspecto da legalidade; o ato discricionário, por sua vez, é analisado sob o aspecto não só da legalidade, mas também do mérito.
Os atos de conhecimento, opinião, juízo ou valor, embora praticados no exercício da função administrativa, não são considerados atos da administração, por não produzirem efeitos jurídicos