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Em decorrência da aplicação do poder hierárquico, uma autoridade pública pode delegar atribuições que não lhe sejam privativas a subordinado.
Apenas os ocupantes de cargo público têm vínculo estatutário e institucional regido por estatuto funcional próprio, que, no caso da União, é a Lei n.º 8.112/1990.
Somente os participantes do certame têm legitimidade para impugnar edital de licitação por motivo de irregularidade.
A Lei n.º 12.462/2011 tem incidência em âmbito nacional, atingindo todos os entes da Federação.
Nos casos em que a lei autoriza a não realização de licitação, considera-se que ela é dispensável e, assim, não cabe à administração, discricionariamente, decidir sobre a realização ou não de licitação.
Na relação entre a administração direta e a indireta, há subordinação.
Se a União distribuir competências entre diversos órgãos de sua própria estrutura, tal como nos ministérios, ocorrerá desconcentração no âmbito da administração direta federal.
A sociedade de economia mista é entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, instituída mediante autorização por lei específica com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, para desempenhar atividades de natureza empresarial e pode se revestir de qualquer das formas em direito admitidas.
Por meio do princípio da mutabilidade, são permitidas mudanças no regime de execução de serviços públicos a fim de adaptá-lo ao interesse público.
No que tange às classificações dos serviços públicos, é correto afirmar que os serviços públicos não essenciais, em regra, são delegáveis e podem ser remunerados por preço público.
Considere a seguinte situação hipotética.
Pedro foi removido por Fábio, seu superior hierárquico, para comarca distinta, sob a alegação de necessidade de serviço. Todavia, o intuito de Fábio era tão somente perseguir e punir Pedro por desfeita praticada por este contra aquele. Nessa situação, há desvio de poder, também conhecido como desvio de finalidade.
Todo ato praticado pela administração pública é considerado ato administrativo.
Nem todo ato praticado pelo Poder Executivo é ato administrativo, podendo, por exemplo, ser ato político.