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Conforme decisão recente do STJ, o adicional noturno previsto na Lei n.º 8.112/1990 será devido ao servidor público federal que preste serviço em horário compreendido entre 22 horas de um dia e 5 horas do dia seguinte. Entretanto, esse adicional não será devido se o serviço for prestado em regime de plantão.
O poder de revogação de ato administrativo por parte da administração pública não é ilimitado, pois existem situações jurídicas que não rendem ensejo à revogação.
O motivo do ato administrativo não se confunde com a motivação estabelecida pela autoridade administrativa. A motivação é a exposição dos motivos e integra a formalização do ato. O motivo é a situação subjetiva e psicológica que corresponde à vontade do agente público.
Ato vinculado é aquele analisado apenas sob o aspecto da legalidade; o ato discricionário, por sua vez, é analisado sob o aspecto não só da legalidade, mas também do mérito.
O fundamento da prescrição administrativa reside no princípio da conservação dos valores jurídicos já concretizados, visando impedir, em razão do decurso do prazo legalmente fixado, o exercício da autotutela por parte da administração pública.
Motivação é um princípio que exige da administração pública indicação dos fundamentos de fato e de direito de suas decisões.
O princípio da moralidade administrativa torna jurídica a exigência de atuação ética dos agentes públicos e possibilita a invalidação dos atos administrativos.
As restrições impostas à atividade administrativa que decorrem do fato de ser a administração pública mera gestora de bens e de interesses públicos derivam do princípio da indisponibilidade do interesse público, que é um dos pilares do regime jurídico-administrativo.
Decorre da hierarquia administrativa o poder de dar ordens aos subordinados, que implica o dever de obediência aos superiores, mesmo para ordens consideradas manifestamente ilegais
O poder administrativo disciplinar consiste na possibilidade de a administração pública aplicar punições aos agentes públicos e aos particulares em geral que cometam infrações.
Nos casos em que a União intervir no domínio econômico regulando preços ou normalizando o abastecimento, a licitação torna-se dispensável.
Sendo a licitação uma atividade administrativa, somente a administração pública direta está sujeita aos processos licitatórios.
Convênio constitui modalidade de contrato utilizada pelo poder público para associar-se com entidades privadas.
Nos casos de concorrência e de tomada de preços, o contrato não é obrigatório, sendo facultada à administração a substituição desse instrumento por outros hábeis.
O pregão compreende uma fase interna, denominada preparatória, e uma fase externa, que se inicia com a publicação do aviso do edital de convocação.
As autarquias possuem determinado grau de autonomia em face da administração pública direta, visto que detêm personalidade jurídica própria, bem como patrimônio e receitas próprios.
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Considera-se remuneração de contribuição o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.
Os cargos públicos, criados por lei para provimento em caráter efetivo ou em comissão, são acessíveis apenas aos brasileiros natos.
Os atos de conhecimento, opinião, juízo ou valor, embora praticados no exercício da função administrativa, não são considerados atos da administração, por não produzirem efeitos jurídicos
A execução das atividades administrativas opera-se de forma direta ou indireta, por meio da administração centralizada ou descentralizada.