Desde a promulgação da Emenda Constitucional nº 45/2004, as diversas alterações introduzidas pela mesma no art. 114 da Constituição
Federal em relação à competência material da Justiça do Trabalho têm sido objeto de discussão, tendo o Suprem Tribunal Federal, entre
outros, adotado o entendimento de que
Havendo pluralidade de pessoas no polo ativo, no polo passivo ou em ambos os polos da relação processual, ocorre o litisconsórcio, que é
e cumulação de lides que te ligam no plano subjetivo. Nesse contexto, no processo do trabalho,
Houve alteração significativa das incumbências da Justiça do Trabalho quando da promulgação da Emenda
Constitucional no
45/2004, com a constitucionalização
de diversas situações novas e de hipóteses de atuação
antes presentes somente na legislação ordinária. Desde
então, o Supremo Tribunal Federal tem analisado com
profundidade esse rol de competências, com o estabelecimento de algumas exceções e limitações. Sobre esses
precedentes, é possível afirmar com correção que: