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Havendo pluralidade de pessoas no polo ativo, no polo passiv...

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Q2397763 Direito Processual do Trabalho
Havendo pluralidade de pessoas no polo ativo, no polo passivo ou em ambos os polos da relação processual, ocorre o litisconsórcio, que é e cumulação de lides que te ligam no plano subjetivo. Nesse contexto, no processo do trabalho, 
Alternativas

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: CPC, art. 117 c/c CLT, art. 769: “Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo, e todos devem ser intimados dos respectivos atos.” Como a CLT é omissa quanto à regra de atuação dos litisconsortes e o CPC é compatível, aplica-se subsidiariamente o art. 117, o que conduz à alternativa B.

Tema central: Litisconsórcio no processo do trabalho
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque nega a autonomia dos litisconsortes e afirma repercussão automática dos atos e omissões de um sobre os demais. A base indica o regime segundo o qual os litisconsortes são, em regra, litigantes distintos, não havendo regra geral de que a atuação de um prejudique ou beneficie necessariamente os outros.
B
Certa
A alternativa B está correta porque coincide com o texto expresso do CPC, art. 117, cuja aplicação ao processo do trabalho é admitida pelo art. 769 da CLT quando houver omissão e compatibilidade. O fundamento específico é a autonomia processual dos litisconsortes para impulsionar o feito, combinada com a exigência de intimação de todos os litisconsortes quanto aos atos processuais.
C
Errada
Está errada porque transporta para o processo do trabalho a regra do CPC, art. 229, caput, sobre prazo em dobro para litisconsortes com diferentes procuradores, mas a base registra entendimento consolidado do TST, na OJ 310 da SBDI-1, no sentido de que essa regra não se aplica ao processo do trabalho. O erro está na incompatibilidade reconhecida nesse ramo processual.
D
Errada
Está errada porque formula negação absoluta sem amparo no sistema processual: não se pode afirmar que inexiste litisconsórcio necessário no processo do trabalho. A base é expressa ao apontar que o instituto existe no sistema e pode ser exigido conforme a natureza da relação jurídica controvertida, sendo incorreta a afirmação categórica de inexistência.
E
Errada
Está errada por dois motivos jurídicos específicos. Primeiro, o CPC, art. 113, § 1º, prevê que o juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo, e não que deverá fazê-lo. Segundo, o CPC, art. 113, § 2º, dispõe que o requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, e não apenas o suspende. A alternativa contraria o texto legal em ambos os pontos.
Pegadinha da questão
A banca explorou quatro confusões reais: trocar a autonomia dos litisconsortes por atuação coordenada com reflexo automático entre eles; aplicar automaticamente o prazo em dobro do CPC ao processo do trabalho; substituir “poderá” por “deverá” na limitação do litisconsórcio; e trocar “interrompe” por “suspende” quanto ao prazo.
Dica para questões semelhantes
  • Em processo do trabalho, só aplique regra do CPC se a CLT for omissa e houver compatibilidade, nos termos do art. 769.
  • Em litisconsórcio, confira primeiro a regra-base do art. 117 do CPC: qualquer litisconsorte pode impulsionar o processo, mas todos devem ser intimados.
  • Desconfie de alternativas que convertam faculdade legal em dever judicial ou que alterem o efeito técnico do prazo, como “interrompe” para “suspende”.
  • Não transporte automaticamente o art. 229 do CPC para a Justiça do Trabalho; a base indica sua inaplicabilidade segundo entendimento consolidado do TST.

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Comentários

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Erro da letra C:

É inaplicável o disposto no art. 229, caput e §§ 1º e 2º do CPC, que dispõe sobre prazo em dobro quando os litisconsortes possuírem procuradores distintos, em razão de incompatibilidade com a celeridade que é inerente à justiça do trabalho. 

A) CPC, Art. 117. Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos/omissões de um NÃO prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.

B) CPC, Art. 118. Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo, e todos devem ser intimados dos respectivos atos.

C) OJ-SDI1-310, TST – inaplicável ao processo do trabalho a norma contida no art. 229, caput e §1º e §2º, CPC, em razão de incompatibilidade com a celeridade que lhe é inerente.

D) Art. 611-A, §5º – Os sindicatos subscritores de CCT/ACT deverão participar, como litisconsortes necessários, em ação individual/coletiva, que tenha como objeto a anulação de cláusulas desses instrumentos.

Súmula 406, I. O litisconsórcio, na AR, é necessário em relação ao polo passivo da demanda, porque supõe uma comunidade de direitos ou de obrigações que NÃO admite solução díspar para os litisconsortes, em face da indivisibilidade do objeto. Já em relação ao polo ativo, o litisconsórcio é facultativo, uma vez que a aglutinação de autores se faz por conveniência e NÃO pela necessidade decorrente da natureza do litígio, pois NÃO se pode condicionar o exercício do direito individual de 1 dos litigantes no processo originário à anuência dos demais para retomar a lide.

E) CPC, art 113, §2º. O requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação/resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar.

Gente, que falta faz um revisor de texto. Simplesmente todas as questões dos últimos 3 trt's têm erros de grafia, concordância e afins! Triste.

A resposta CORRETA é a alternativa B:

B) o andamento do processo pode ser promovido por qualquer um dos litisconsortes, sendo necessário, porém, que todos sejam intimados dos respectivos atos.

No processo do trabalho, o litisconsórcio permite que qualquer dos litisconsortes atue para promover o andamento do processo, mas é necessário que todos os litisconsortes sejam devidamente intimados dos atos processuais, garantindo assim o direito ao contraditório e à ampla defesa de todos os envolvidos.

Pessoal, uma dúvida: em prova do TRT que não vem sendo cobrado PROCESSO CIVIL, pode vir a cair artigos do CPC relacionados a processo do trabalho??

Digo isto porque várias questões de processo do trabalho a resposta está no CPC.

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