Havendo pluralidade de pessoas no polo ativo, no polo passiv...

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Q2397763 Direito Processual do Trabalho
Havendo pluralidade de pessoas no polo ativo, no polo passivo ou em ambos os polos da relação processual, ocorre o litisconsórcio, que é e cumulação de lides que te ligam no plano subjetivo. Nesse contexto, no processo do trabalho, 
Alternativas

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: CPC, art. 117, c/c CLT, art. 769: "Art. 117. Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário; os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar."

"Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título." Como a questão trata do regime do litisconsórcio no processo do trabalho e a CLT é omissa nesse ponto, aplica-se subsidiariamente o CPC: os litisconsortes têm autonomia processual, de modo que qualquer deles pode impulsionar o processo, mas a regularidade dos atos exige intimação de todos os litisconsortes dos atos respectivos, o que conduz à alternativa B.

Tema central: Litisconsórcio trabalhista
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque afirma coordenação necessária entre litisconsortes e reflexo automático dos atos ou omissões de um sobre os demais. O CPC, art. 117, dispõe exatamente o contrário: os litisconsortes são litigantes distintos e os atos e omissões de um não prejudicam os outros, embora possam beneficiá-los. A alternativa contraria diretamente o texto legal aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho.
B
Certa
A alternativa B está de acordo com a regra aplicável ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT: no litisconsórcio comum, os litisconsortes são tratados como litigantes distintos perante a parte contrária, conforme o art. 117 do CPC. Dessa autonomia decorre que qualquer litisconsorte pode promover o andamento do processo. Ao mesmo tempo, como cada litisconsorte ocupa posição própria na relação processual, todos devem ser intimados dos atos processuais que lhes digam respeito. A base registra expressamente que essa é a única alternativa compatível com o regime jurídico vigente e com o gabarito oficial.
C
Errada
Está errada por generalização indevida. O CPC, art. 229, caput e § 2º, prevê prazo em dobro apenas quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, e ainda exclui essa regra nos processos em autos eletrônicos. A alternativa omite os dois requisitos/exceções decisivos e, por isso, enuncia regra mais ampla do que a lei permite.
D
Errada
Está errada porque nega em termos absolutos a existência de litisconsórcio necessário no processo do trabalho. O CPC, art. 114, aplicado subsidiariamente pela CLT, art. 769, prevê expressamente: o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes. Portanto, não é juridicamente possível afirmar sua inexistência.
E
Errada
Está errada em dois pontos objetivos. Primeiro, o CPC, art. 113, § 1º, diz que o juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo; não se trata de dever automático sempre que a parte contrária requerer. Segundo, o art. 113, § 2º, estabelece que o requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, e não o suspende. A alternativa troca faculdade por obrigatoriedade e substitui indevidamente interrupção por suspensão.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre litisconsórcio comum e atuação conjunta obrigatória, além de induzir o candidato a ignorar que, no processo do trabalho, o regime do litisconsórcio é preenchido subsidiariamente pelo CPC.
Dica para questões semelhantes
  • Em litisconsórcio no processo do trabalho, verifique primeiro se a CLT regula o ponto; se não regular, aplique o CPC via art. 769 da CLT.
  • Para litisconsórcio comum, use como chave o art. 117 do CPC: os litisconsortes são litigantes distintos; ato de um não prejudica o outro.
  • Prazo em dobro não nasce só de advogados diferentes: o art. 229 exige escritórios distintos e não se aplica a autos eletrônicos.
  • Quando a questão falar em limitação do litisconsórcio, confira os verbos da lei: o juiz poderá limitar, e o requerimento interrompe o prazo.

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Comentários

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Erro da letra C:

É inaplicável o disposto no art. 229, caput e §§ 1º e 2º do CPC, que dispõe sobre prazo em dobro quando os litisconsortes possuírem procuradores distintos, em razão de incompatibilidade com a celeridade que é inerente à justiça do trabalho. 

A) CPC, Art. 117. Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos/omissões de um NÃO prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.

B) CPC, Art. 118. Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo, e todos devem ser intimados dos respectivos atos.

C) OJ-SDI1-310, TST – inaplicável ao processo do trabalho a norma contida no art. 229, caput e §1º e §2º, CPC, em razão de incompatibilidade com a celeridade que lhe é inerente.

D) Art. 611-A, §5º – Os sindicatos subscritores de CCT/ACT deverão participar, como litisconsortes necessários, em ação individual/coletiva, que tenha como objeto a anulação de cláusulas desses instrumentos.

Súmula 406, I. O litisconsórcio, na AR, é necessário em relação ao polo passivo da demanda, porque supõe uma comunidade de direitos ou de obrigações que NÃO admite solução díspar para os litisconsortes, em face da indivisibilidade do objeto. Já em relação ao polo ativo, o litisconsórcio é facultativo, uma vez que a aglutinação de autores se faz por conveniência e NÃO pela necessidade decorrente da natureza do litígio, pois NÃO se pode condicionar o exercício do direito individual de 1 dos litigantes no processo originário à anuência dos demais para retomar a lide.

E) CPC, art 113, §2º. O requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação/resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar.

Gente, que falta faz um revisor de texto. Simplesmente todas as questões dos últimos 3 trt's têm erros de grafia, concordância e afins! Triste.

A resposta CORRETA é a alternativa B:

B) o andamento do processo pode ser promovido por qualquer um dos litisconsortes, sendo necessário, porém, que todos sejam intimados dos respectivos atos.

No processo do trabalho, o litisconsórcio permite que qualquer dos litisconsortes atue para promover o andamento do processo, mas é necessário que todos os litisconsortes sejam devidamente intimados dos atos processuais, garantindo assim o direito ao contraditório e à ampla defesa de todos os envolvidos.

Pessoal, uma dúvida: em prova do TRT que não vem sendo cobrado PROCESSO CIVIL, pode vir a cair artigos do CPC relacionados a processo do trabalho??

Digo isto porque várias questões de processo do trabalho a resposta está no CPC.

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