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Um homem penalmente capaz foi preso e autuado em flagrante pela prática de tráfico ilícito de entorpecentes. Ao final do processo-crime, o juiz da causa determinou a juntada do laudo toxicológico definitivo, o que não ocorreu. Nessa situação, de acordo com a jurisprudência do STJ, não poderá o juiz proferir sentença condenatória valendo-se apenas do laudo preliminar da substância entorpecente.
Acerca das Súmulas do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em Direito Processual Penal, pode-se afirmar:
I. Não é cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva.
II. O conhecimento de recurso de apelação do réu depende de sua prisão.
III. A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do Código de Processual Penal - CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo.
IV. Compete ao foro do local da recusa processar e julgar o crime de estelionato mediante cheque sem provisão de fundos.