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Na tabela mostrada, que representa um cronograma físico-financeiro anexado ao contrato de uma obra pública, cuja previsão de execução era de quatro meses, os valores estão em reais, e as atividades indicam serviços que deveriam ser executados. No início do quarto mês de execução, as atividades D e E haviam sido antecipadas e o boletim de medição registrava uma medição acumulada de R$ 800.000. Os três primeiros meses haviam sido medidos.
Caso haja atraso da fiscalização em emitir a ordem de serviço, o prazo de execução da obra poderá ser afetado diretamente, o que justificaria uma possível dilação de cronograma.
Na tabela mostrada, que representa um cronograma físico-financeiro anexado ao contrato de uma obra pública, cuja previsão de execução era de quatro meses, os valores estão em reais, e as atividades indicam serviços que deveriam ser executados. No início do quarto mês de execução, as atividades D e E haviam sido antecipadas e o boletim de medição registrava uma medição acumulada de R$ 800.000. Os três primeiros meses haviam sido medidos.
Ainda que as atividades D e E tenham sido antecipadas, é correto afirmar que a previsão de entrega da obra em questão não foi cumprida.
Na tabela mostrada, que representa um cronograma físico-financeiro anexado ao contrato de uma obra pública, cuja previsão de execução era de quatro meses, os valores estão em reais, e as atividades indicam serviços que deveriam ser executados. No início do quarto mês de execução, as atividades D e E haviam sido antecipadas e o boletim de medição registrava uma medição acumulada de R$ 800.000. Os três primeiros meses haviam sido medidos.
Para concluir essa obra antes do prazo, a contratada poderia antecipar o cronograma de execução sem autorização da fiscalização.
A extração, sem prévia autorização, de pedras ou areias, ainda que localizadas em florestas de domínio público, configura crime ambiental.
Durante o processo de obtenção da licença de instalação, caso o empreendimento já possua licença prévia, é defeso ao órgão ambiental competente, em decorrência da análise de projetos e documentos, solicitar complementações de estudos ambientais já realizados.
É dispensável o licenciamento de serviços de utilidade de pequeno impacto ambiental, a exemplo da transmissão de energia elétrica, desde que seja definida a responsabilidade legal pelos respectivos conselhos de meio ambiente.
No orçamento referencial, há necessidade da anotação de responsabilidade técnica (ART) dos profissionais responsáveis pela elaboração do orçamento-base para a licitação de uma obra pública.
A redução dos limites de uma unidade de conservação pode ser feita com autorização do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), mediante a realização de estudo de impacto ambiental (EIA) e do respectivo relatório de impacto ambiental (RIMA).
Os recursos orçamentários que venham a assegurar o pagamento das obrigações decorrentes de uma obra pública devem ser previstos de acordo com o cronograma físico-financeiro do projeto de engenharia.
Uma análise socioeconômica, inclusive na fase de estudos de viabilidade, permite que se avaliem as melhorias e os possíveis malefícios advindos da implantação de uma obra.
O recebimento provisório da obra pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização não exime o contratado de corrigir defeitos resultantes da execução ou de materiais empregados, desde que esse seja devidamente remunerado pelos serviços de correção executados, de acordo com os preços constantes do contrato.
A fiscalização de obras públicas deve ser realizada por servidores do órgão ou da entidade da administração pública contratante, sendo inadmissível a contratação de terceiros para esse fim.
Compete ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), em matéria de segurança e saúde no trabalho, a fiscalização da qualidade dos equipamentos de proteção individual (EPI).
I – O relatório de auditoria traz as impressões pessoais do auditor, dispensando formalidades.
II – Os relatórios devem ser minuciosamente revisados pelo coordenador da equipe de auditoria e pelo auditor responsável pela supervisão do trabalho, com vista a assegurar que sejam atendidos os requisitos para a sua elaboração e, ainda, que as conclusões e as propostas de encaminhamento sejam aderentes e decorram logicamente dos fatos apresentados.
III – Os auditores devem incluir no relatório o objetivo da auditoria, o escopo, a metodologia utilizada e as limitações, estas se tiverem ocorrido, ou uma declaração de que nenhuma restrição foi imposta aos exames.
Estão CORRETAS:
I – As auditorias de regularidade objetivam examinar a legalidade e a legitimidade dos atos de gestão dos responsáveis perante a jurisdição do Tribunal de Contas, quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial.
II – As auditorias operacionais objetivam examinar a economicidade, a eficiência, a eficácia e a efetividade das organizações, dos programas e das atividades governamentais, com a finalidade de avaliar o seu desempenho e de promover o aperfeiçoamento da gestão pública.
III - A classificação das auditorias como de regularidade ou operacional dependerá do objetivo prevalente de cada trabalho de auditoria, já que elas constituem parte de um mesmo todo da auditoria governamental e às vezes integram o escopo de um mesmo trabalho de auditoria.
Estão CORRETAS: