De acordo com a doutrinadora
Maria Sylvia Zanella Di Pietro (obra Direito
Administrativo, 27ª ed.), “o direito real de gozo,
de natureza pública, instituído sobre imóvel de
propriedade alheia, com base em lei, por
entidade pública ou por seus delegados, em
favor de um serviço público ou de um bem
afetado a fim de utilidade pública”, corresponde
a:
Ao declarar a
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e
tendo em vista razões de segurança jurídica ou
de excepcional interesse social, pode o Supremo
Tribunal Federal, por maioria de dois terços de
seus membros, restringir os efeitos daquela
declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a
partir de seu trânsito em julgado ou de outro
momento que venha a ser fixado. A hipótese
citada e legalmente prevista (Lei nº 9.868/1999)
trata de: