Segundo a Lei dos Partidos Políticos, com redação acrescida pela Lei n. 13.165/15, nos
casos de ausência de movimentação de recursos financeiros ou de arrecadação de bens
estimáveis em dinheiro, os órgãos partidários municipais ficam desobrigados de prestar
contas à Justiça Eleitoral quanto ao respectivo exercício, exigindo-se do responsável
partidário, todavia, a apresentação de declaração da ausência de movimentação de recursos
nesse período.
Os partidos políticos serão os responsáveis pela realização da propaganda eleitoral, sendo
solidários nos excessos praticados pelos seus candidatos e adeptos. Tal solidariedade,
porém, é restrita aos candidatos e aos respectivos partidos, não alcançando outros partidos
integrantes de uma mesma coligação.
O Código Eleitoral prevê como crime a conduta de caluniar alguém, na propaganda
eleitoral, ou visando fins de propaganda, imputando-lhe falsamente fato definido como
crime. A exceção da verdade, nestes casos, somente se admite se o ofendido é funcionário
público e o fato imputado é relativo ao exercício de suas funções.
Segundo o Código Eleitoral, nenhuma autoridade policial poderá, desde 5 (cinco) dias
antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter
qualquer eleitor, salvo por determinação judicial, após a necessária manifestação do
Ministério Público Eleitoral.
No período entre o registro das candidaturas até cinco dias após a realização do segundo
turno das eleições, os feitos eleitorais terão prioridade para a participação do Ministério
Público e dos Juízes de todas as Justiças e instâncias, excetuando-se os processos judiciais
com o prazo legal vencido e que tenham por objeto assunto de extrema relevância, a ser
reconhecida por decisão judicial devidamente fundamentada.