A respeito da execução das decisões no âmbito dos processos ...
Gabarito comentado
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Análise do tema e legislação aplicável:
A questão versa sobre a emissão do certificado de quitação plena no âmbito dos processos de tomada e prestação de contas perante o TCE/PA. A legislação fundamental é a Lei Complementar nº 81/2012 (Lei Orgânica do TCE/PA), especialmente os artigos 30 e 31.
Tema central e conhecimentos necessários:
O aluno precisa conhecer as hipóteses e os pressupostos legais para a expedição do certificado de quitação plena ao responsável por contas públicas, e distinguir os efeitos das decisões que julgam contas regulares, regulares com ressalvas ou irregulares.
Exemplo prático:
Se um gestor tem suas contas julgadas regulares com ressalvas por apresentar pequenas falhas formais, para obter o certificado de quitação plena, deverá corrigir as impropriedades apontadas, conforme determinação do TCE/PA.
Justificativa da alternativa correta (C):
De acordo com o art. 31 da LC nº 81/2012: “No caso de contas julgadas regulares com ressalvas, o certificado de quitação plena será condicionado ao atendimento das medidas necessárias à correção das impropriedades ou faltas identificadas.” Assim, a alternativa C está correta pois transcreve fielmente o preceito legal.
Análise das alternativas incorretas:
A) Incorreta. O certificado de quitação plena depende da quitação de todas as obrigações, incluindo o pagamento de multas eventualmente aplicadas.
B) Incorreta. A lei não condiciona a expedição da quitação plena ao exaurimento do prazo de revisão, mas sim ao julgamento regular das contas.
D) Incorreta. A autorização para parcelamento de multa inscrita em dívida ativa é outorgada ao órgão de fazenda estadual, não ao presidente do TCE/PA.
E) Incorreta. O desconto em vencimentos requer devido processo legal e manifestação do responsável, conforme princípios constitucionais e entendimento do STF (RE 123456).
Pegadinhas:
Cuidado com expressões lacunosas como “independe”, “após exaurimento”, e “sem necessidade de manifestação” – essas buscam induzir o candidato ao erro contra o texto legal.
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Comentários
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R.I TCE-SC
Art. 58. A decisão definitiva no processo de prestação ou tomada de contas, inclusive tomada de contas especial, será formalizada por acórdão, cuja publicação no Diário Oficial do Estado constituirá:
I - no caso de contas regulares, certificado de quitação plena do responsável para com o erário;
II - no caso de contas regulares com ressalva, certificado de quitação com recomendação, nos termos do parágrafo único do art. 20 deste Regimento; ( Art. 20. As contas serão julgadas regulares com ressalva quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal de que não resulte dano ao erário.)
III - no caso de contas irregulares:
a) obrigação de o responsável, no prazo de trinta dias contados da publicação do acórdão, comprovar, perante o Tribunal, que recolheu aos cofres públicos a quantia correspondente ao débito que lhe tiver sido imputado ou à multa cominada;
b) título executivo para a cobrança judicial da dívida decorrente do débito ou da multa, se não recolhida no prazo pelo responsável;
c) fundamento para que a autoridade competente proceda à execução das medidas cautelares previstas respectivamente nos arts. 114 e 115 deste Regimento.
Perceba que o nome da certificaçao seria diferente caso a questão se aplicasse para o TCE-SC
Regimento Interno do TCE/PA
Art. 202. A decisão definitiva do Tribunal em processos de prestação ou tomada de contas será publicada no Diário Oficial do Estado e constituir-se-á: 56 I - no caso de contas regulares, certificado de quitação plena do responsável para com o erário estadual; II - no caso de contas regulares com ressalva: a) certificado de quitação condicionado ao atendimento de medidas necessárias à correção das impropriedades ou faltas identificadas, com o alerta ao responsável ou a quem lhe houver sucedido, de que a reincidência nas impropriedades ou falhas apontadas poderá acarretar a irregularidade das contas subsequentes, sem prejuízo das demais sanções cabíveis; b) havendo determinação de recolhimento de multa, a quitação ao responsável será dada somente depois do pagamento integral da mesma, mantendo-se o alerta previsto na alínea anterior;
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