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Ano: 2024 Banca: MPT Órgão: MPT Prova: MPT - 2024 - MPT - Procurador(a) do Trabalho |
Q2449516 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assinale a alternativa CORRETA:
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Gabarito: A

Fundamento decisivo: CPC/2015, art. 304, caput e § 6º: "Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso." e "§ 6º A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2º deste artigo." Como a alternativa A reproduz essa disciplina da estabilização da tutela antecipada antecedente, ela coincide com a regra legal e é a correta.

Tema central: Estabilização da tutela antecipada antecedente
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A está correta porque descreve exatamente o efeito jurídico previsto para a tutela antecipada antecedente estabilizada: a decisão concessiva não produz coisa julgada material, mas seus efeitos permanecem estáveis até que sejam revistos, reformados ou invalidados por decisão proferida em ação ajuizada por uma das partes. Esse é o conteúdo do art. 304, § 6º, do CPC, com apoio do caput do mesmo artigo quanto à estabilização na ausência de recurso.
B
Errada
Está errada porque restringe indevidamente as hipóteses de julgamento parcial do mérito. O CPC/2015, art. 356, I e II, dispõe: "Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: I - mostrar-se incontroverso; II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355." Logo, não é apenas na hipótese de direito incontroverso.
C
Errada
Está errada porque substitui a exigência legal de convenção das partes por mero interesse unilateral. O CPC/2015, art. 362, I e II, prevê: "Art. 362. A audiência poderá ser adiada: I - por convenção das partes; II - se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar." Interesse de uma só parte não é hipótese legal de adiamento.
D
Errada
Está errada porque nega requisito expresso da lei. O CPC/2015, art. 365, caput, dispõe: "Art. 365. A audiência é una e contínua, podendo ser excepcional e justificadamente cindida na ausência de perito ou de testemunha, desde que haja concordância das partes." A alternativa afirma que a cisão pode ocorrer independentemente da concordância das partes, o que contraria o texto legal.
E
Errada
Alternativa sem conteúdo jurídico e incompatível com o gabarito oficial informado, que aponta a letra A como correta.
Pegadinha da questão
A banca explorou quatro confusões literais do CPC: confundir estabilização da tutela antecipada com coisa julgada material; esquecer que o art. 356 tem duas hipóteses de julgamento parcial do mérito; trocar convenção das partes por interesse unilateral no adiamento; e omitir a concordância das partes na cisão da audiência.
Dica para questões semelhantes
  • Em tutela antecipada antecedente, verifique sempre três pontos do art. 304: ausência de recurso, estabilização dos efeitos e inexistência de coisa julgada material.
  • No art. 356, leia os incisos cumulando hipóteses legais alternativas: pedido incontroverso ou pedido em condições de imediato julgamento.
  • Em regras de audiência, diferencie vontade unilateral de convenção das partes e confira se a lei exige concordância expressa para a medida excepcional.

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GABARITO: A

A) CERTA - CPC, Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do , torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.§ 2º Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput .

B) INCORRETA - Apenas na hipótese de direito incontroverso, o juiz decidirá parcialmente o mérito quanto a um ou mais dos pedidos formulados. 

CPC, Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

I - mostrar-se incontroverso;

II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do .

C) INCORRETA - A audiência deverá ser adiada nas hipóteses de ocorrência de interesse de uma das partes ou se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar.

CPC, Art. 362. A audiência poderá ser adiada:

I - por convenção das partes;

II - se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar;

III - por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30 (trinta) minutos do horário marcado.

D) INCORRETA - A audiência é una e contínua, podendo ser excepcional e justificadamente cindida na ausência de perito ou de testemunha, independentemente da concordância das partes. 

CPC, Art. 365. A audiência é una e contínua, podendo ser excepcional e justificadamente cindida na ausência de perito ou de testemunha, desde que haja concordância das partes.

Há muitas formas de chegar à resposta correta, inclusive entendendo o erro das outras questões.

Mas é estranho que a alternativa "a" fale em propositura de ação. Ao que me lembre, o pedido principal deverá ser feito nos próprios autos. Bom, seguimos. rs

Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

§ 2º Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput .

§ 3º A tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida na ação de que trata o § 2º.

Pensei que a alternativa A estaria errada pela ausência da palavra "antecedente".

Gabarito A.

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