Julgue os itens subsecutivos, com base no disposto na Lei n....
O órgão público não pode exigir do particular que ele apresente os motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público por ele realizada.
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Comentário da Questão:
Tema central: A exigência (ou não) de apresentação de motivo por parte do particular ao solicitar informações públicas, nos termos da Lei de Acesso à Informação (Lei n.º 12.527/2011).
Interpretação do enunciado: A questão avalia se o órgão público pode (ou não) exigir que o solicitante apresente justificativa ou motivo para o pedido de informação.
Legislação aplicável:
Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), Art. 10, § 3º:
“É vedada a exigência de motivação para o pedido de acesso às informações de interesse público.”
Jurisprudência relevante:
O STF já consolidou entendimento de que não é necessária a apresentação de motivação para os pedidos de acesso à informação (RE 635.659).
Doutrina:
Marçal Justen Filho (Comentários à Lei de Acesso à Informação) observa que a vedação reforça o princípio da transparência e o direito fundamental à informação.
Exemplo prático:
Imagine que um cidadão solicita ao órgão público dados sobre gastos com passagem aérea de servidores. O órgão não pode exigir que ele explique para que deseja tal informação ou qual a razão específica do pedido.
Justificativa da alternativa "Certo":
A alternativa está correta. A Lei veda expressamente qualquer exigência de motivação por parte do requerente. Esse dispositivo existe justamente para impedir restrições abusivas ao acesso à informação.
Pegadinhas:
Fique atento! Muitos candidatos caem na armadilha de supor que o acesso só seria dado quando o pedido for devidamente fundamentado. Isso não se aplica à informação pública.
Resumo: O particular não precisa apresentar motivo para pedir acesso a informações públicas. Recuse alternativas que tragam qualquer exigência de motivação, pois essa vedação é clara na lei e na jurisprudência.
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Comentários
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O item está CERTO.
Conforme apontou a Presidente Dilma:
A Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011) determinou que o acesso agora é a regra e o sigilo passou a ser a exceção. E nenhum cidadão precisa explicar os motivos da solicitação para que a informação seja prestada. Esse atendimento é o que a Lei denomina transparência passiva. Mas há também a transparência ativa, que é a divulgação espontânea de informações de interesse geral da sociedade, principalmente por meio da internet, o que também já está sendo feito. O acesso da população à informação pública é um dos grandes avanços da democracia brasileira.
Sobre o tema, dispõe a Lei:
Art. 10. Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades referidos no art. 1o desta Lei, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida.
(...)
§ 3o São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público.
http://www.tecconcursos.com.br/artigos/bacen-comentarios-de-direito-administrativo-area-6
A questão foi cobrada, de forma semelhante, no mesmo concurso para cargo diferente.
se é de interesse PÚBLICO, porque seria necessário motivar?
L12.527/11
Art. 10. Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades referidos no art. 1º desta Lei, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida.
§ 3º São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público.
§ 3o São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público
GABARITO: CERTA
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