Miller, servidor efetivo do município de Suzano, comete inf...

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Q1164018 Legislação dos Municípios do Estado de São Paulo
Miller, servidor efetivo do município de Suzano, comete infração apenável com a suspensão, prevista no artigo 146 da Lei Municipal nº 190, de 01 de julho de 2010. No momento em que a autoridade competente para iniciar o processo administrativo disciplinar toma conhecimento da infração cometida por Miller, inicia-se o prazo prescricional para instauração do PAD – Processo Administrativo Disciplinar. Na situação narrada, este prazo prescricional será:
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Gabarito: B) Dois anos.

1. Interpretação e Tema Central:
A questão trata do prazo prescricional para instauração do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) no caso de infração passível de suspensão por servidor público municipal de Suzano, conforme a Lei Complementar nº 190/2010.

2. Legislação Aplicável:
O artigo relevante é o Art. 142 da Lei Complementar nº 190/2010, que dispõe:
“A ação disciplinar prescreverá: (...) II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão.”

3. Jurisprudência e Doutrina:
Segundo o CNJ (Pedido de Providências n. 0006887-29.2020.2.00.0000), “o termo inicial da prescrição é o conhecimento do fato pela autoridade competente”. Maria Sylvia Zanella Di Pietro reafirma em sua obra Direito Administrativo que o prazo começa a correr do conhecimento pela autoridade.

4. Exemplo Prático:
Se em 10/01/2024 a autoridade tomou ciência da infração do servidor Miller, o PAD deve ser instaurado até 10/01/2026. Após esse prazo, ocorre a prescrição e não poderá ser aplicada a suspensão.

5. Justificativa da Correta:
A alternativa B está correta pois coincide literalmente com o texto legal: suspensão prescreve em dois anos. O enunciado reforça o ponto de partida do prazo (ciência do fato pela autoridade), alinhando-se à jurisprudência e doutrina.

6. Análise das Incorretas:
A) Dez anos: Não existe, na legislação municipal ou geral, tal prazo para infrações disciplinares.
C) Cinco anos: É o prazo apenas para infrações sujeitas à exoneração, não para suspensão (vide Art. 142, I).
D) Cento e oitenta dias: Corresponde ao prazo de prescrição da advertência (Art. 142, III), não à suspensão.

7. Pontos de Atenção:
Fique atento à correta associação do tipo de sanção com o prazo prescricional. Questões semelhantes costumam confundir os prazos entre advertência, suspensão e exoneração.

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A resposta da presente questão é encontrada no artigo 158 da referida lei, vejamos:

Art. 158. São prescricionais os prazos para a instauração de processo administrativo disciplinar, da seguinte forma:

I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com exoneração, cassação de disponibilidade e destituição de cargo de provimento em comissão;

II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;

III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.

Abraços,

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