À luz do Código de Ética dos Servidores da Justiça Militar d...
À luz do Código de Ética dos Servidores da Justiça Militar da União, julgue o seguinte item.
É vedado ao servidor da justiça militar da União manter sob sua subordinação hierárquica cônjuge ou parente, em linha reta ou colateral, até o 4.º grau.
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Gabarito: E (Errado)
Análise do tema: A questão trata da vedação ao nepotismo na Justiça Militar da União, nos termos do Código de Ética dos Servidores da Justiça Militar da União. O ponto principal está em delimitar até que grau de parentesco essa proibição se estende.
Base legal:
O art. 5º, inciso IV, do Código de Ética dos Servidores da Justiça Militar da União dispõe expressamente:
“É vedado ao servidor público manter sob sua subordinação hierárquica cônjuge ou parente, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.”
Pegadinha da questão: O enunciado diz “até o 4º grau”, mas a norma correta é até o 3º grau. Esse tipo de alteração é comum em provas e exige atenção máxima ao texto da lei.
Exemplo prático: Imagine um servidor que deseja nomear sob sua chefia um primo de segundo grau (parente de terceiro grau). Isso é vedado. Porém, nomear um parente de quarto grau (como um primo de terceiro grau) não encontra vedação expressa nesta norma.
Jurisprudência pertinente: Súmula Vinculante nº 13 do STF também fixa o impedimento para cônjuge/parentes até o terceiro grau, garantindo o princípio da impessoalidade.
Doutrina: João Gaspar Rodrigues, em estudo sobre nepotismo, confirma que a vedação se limita até o terceiro grau, alinhada às normas citadas.
Justificativa da alternativa:
A alternativa está errada porque extrapola indevidamente a restrição legal, ampliando para o 4º grau, contrariando a literalidade do art. 5º, IV, do Código de Ética e entendimento consolidado do STF.
Dica para provas: atenção aos termos quantitativos (“terceiro grau”, “quarto grau”). Trocas sutis no enunciado frequentemente são usadas para confundir candidatos.
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Gabarito: Errado.
LEI Nº 8.457, DE 4 DE SETEMBRO DE 1992
Organiza a Justiça Militar da União e regula o funcionamento de seus Serviços Auxiliares.
Art.61. Não podem servir, conjuntamente, os magistrados, membros do Ministério Público e advogados que sejam entre si cônjuges, parentes consanguíneos ou afins em linha reta, bem como em linha colateral, até o terceiro grau, e os que tenham vínculo de adoção.
Pessoal, vou deixar aqui outras informações sobre a linha colateral ser até o terceiro grau, não encontrei em outras leis que falam de quarto grau, se alguém souber, por favor deixe aqui seu comentário.
LEI Nº 11.416, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2006
Art.6º. No âmbito da jurisdição de cada tribunal ou juízo é vedada a nomeação ou designação, para os cargos em comissão e funções comissionadas, de cônjuge, companheiro, parente ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
Obs: Essa é a lei sobre as carreiras dos servidores do Poder Judiciário da União.
LEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992
Dos Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas:
XI - nomear cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau
Obs: Essa é a lei de Improbidade Administrativa.
Até terceiro grau
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