A respeito da teoria constitucional dos direitos difusos e c...
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Vamos analisar a questão para garantir que você compreenda completamente o tema "direitos difusos e coletivos" e sua relação com os interesses público, privado, difusos, coletivos e individuais homogêneos, focando no contexto da Lei Nº 7.347 de 1985 e na atuação de um defensor público.
Análise da Alternativa Correta:
Alternativa D: Os interesses difusos não são mera subespécie de interesse público, pois, embora possa haver coincidência entre interesses de um grupo indeterminável de pessoas e interesses do Estado ou da coletividade, isso nem sempre acontece.
Esta alternativa está correta. Os interesses difusos são aqueles que pertencem a grupos indeterminados de pessoas, sendo transindividuais e indivisíveis. Eles não se confundem necessariamente com o interesse público, pois podem envolver questões que afetam uma coletividade sem que haja uma identificação direta com os interesses estatais. Um exemplo claro é a defesa do meio ambiente, que interessa a todos os cidadãos, mas não coincide sempre com objetivos estatais específicos.
Análise das Alternativas Incorretas:
Alternativa A: A distinção entre interesses difusos e individuais homogêneos é viável e necessária. Interesses difusos são de titularidade coletiva indeterminada, enquanto os interesses individuais homogêneos são divisíveis e pertencem a indivíduos identificáveis. Um exemplo é uma ação por propaganda enganosa; afeta individualmente muitos consumidores, mas cada um pode identificar seu dano.
Alternativa B: A Constituição Federal não limita os instrumentos de tutela de direitos coletivos latu sensu apenas à Ação Civil Pública (ACP) e à ação coletiva. Existem outras ferramentas, como o mandado de segurança coletivo e o inquérito civil, que também protegem esses direitos.
Alternativa C: A distinção entre interesse público primário e secundário mantém-se relevante juridicamente. O interesse público primário é o bem-estar da coletividade, enquanto o secundário refere-se aos interesses administrativos. Em um contexto de controle de atos administrativos, essa distinção é essencial para avaliar a legitimidade de políticas públicas.
Alternativa E: A diferença entre interesse difuso e coletivo em sentido estrito não se limita à origem da lesão. Interesses difusos são indivisíveis e pertencem a todos, enquanto interesses coletivos em sentido estrito referem-se a grupos ou categorias de pessoas mais definidas, como associados de uma entidade. Um exemplo é a defesa dos direitos dos consumidores de uma única empresa, que constitui um interesse coletivo.
Estratégias de Interpretação:
Ao responder questões sobre direitos difusos e coletivos, é essencial compreender as definições e características jurídicas de cada tipo de interesse. Procure diferenciar entre os interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, prestando atenção aos detalhes como a divisibilidade dos interesses e a possibilidade de identificação dos indivíduos afetados.
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Comentários
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Difuso = indeterminados ou indetermináveis
Coletivos = são determinados
Por fim, a SEMELHANÇA entre estes 2 direitos é quanto ao OBJETO (ou quanto à divisibilidade do bem) = Nos 2, o bem jurídico é INDIVISÍVEL.
Segundo o site http://www.dizerodireito.com.br/2013/05/legitimidade-do-ministerio-publico-para.html.:
No direito difuso, os titulares são ligados por circunstâncias de fato, situação de fato comum.
No direito individual homogênio, os titulares não são ligados entre si, mas seus interesses decorrem de uma origem comum.
A distinção entre interesse público primário (o bem geral) e interesse público secundário (o modo pelo qual a administração vê o interesse público) é, atualmente, juridicamente irrelevante, pois, na sociedade moderna, qualquer interesse público coincide com o interesse da sociedade.
Falsa:
Há diferenças entre:
- Interesse Público Primário. Verdadeiro interesse público. Interesses com feição social, que visam ao bem estar social, etc. Interesse público: no início era “aquilo que não era privado”. Passou a ser “aquilo que é do povo”.
- Secundário seria o “interesse privado do Estado”. Interesses imediatos da Adm. Pública. Interpretação que a Adm. dá à noção de interesse público. Não pode se dissociar do primário.
Enquanto o Direito Difuso é o que mais se aproxima do conceito de interesse público. Ex: AP. Poder Público exerce avaliação de conveniência quanto a integrar o polo ativo ou passivo da lide. Interpreta o que entende como sendo interesse público (defender o ato ou juntar-se ao legitimado no polo ativo para atacá-lo?). Em última instância quem diz o que é interesse público é o Poder Judiciário. Políticas públicas. Discricionariedade da Administração. Mitigação pelo judiciário. Jurisprudência do STF e STJ (RE 436.996 e RESP 706.652, 664.139, 240.033, 681.012).
Letra B: ela está errada, nem mesmo precisando saber o que está na CF, pois confundiu os conceitos e tratou de ACP e ação coletiva como se fosse espécies distintas, quando na verdade esta é gênero da qual aquela é espécie.
Interesses Grupo Objeto Origem Exemplo
Difusos, essencialmente Indeterminável Indivisível Situação de fato Interesse ao meio ambiente hígido.
Coletivos, essencialmente Determinável Indivisível Relação jurídica Ação coletiva para nulificação de cláusula abusiva de contrato de adesão.
Ind. homog. Determinável DIVISÍVEL Origem comum Compradores de veículos produzidos com o mesmo defeito de série. Acidentalmente
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