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Q2467418 Legislação Federal
O Ministério Público é responsável, perante o Poder Judiciário, pela defesa da ordem jurídica, dos interesses sociais e individuais indisponíveis e pela fiel observância das leis. Para cumprir com sua missão, esse órgão é legitimado a ajuizar a Ação Civil Pública, instrumento que, nesse sentido, é fundamental para:
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Tema central: A questão examina a atuação do Ministério Público na defesa dos interesses difusos e coletivos por meio da Ação Civil Pública, isto é, sua legitimação para busca da responsabilização por danos morais e patrimoniais à coletividade.

Legislação Aplicável:

Segundo a Lei nº 7.347/1985, art. 1º:

“Regem-se pelas disposições desta Lei... as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: I - ao meio ambiente; II - ao consumidor; III - a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo.”

O art. 5º inclui o Ministério Público entre os legitimados a ajuizar Ação Civil Pública.

Justificativa da alternativa correta (D):

A alternativa D reflete exatamente o que dispõe o art. 1º da Lei nº 7.347/1985, especificando o objetivo da Ação Civil Pública: a responsabilização por danos aos direitos mencionados. O Ministério Público atua nesse contexto para proteger os interesses difusos e coletivos da sociedade, especialmente relevantes para o trabalho do assistente social, cuja missão se relaciona à garantia de direitos coletivos.

Exemplo prático: Suponha uma indústria que polui o rio de uma cidade. O MP pode propor ação civil pública para reparar danos ambientais e exigir compensações à coletividade.

Análise das alternativas incorretas:

(A): Confunde-se com a finalidade do mandado de injunção, não da ação civil pública. Visa suprir omissões legislativas, não responsabilizar por danos coletivos.

(B): Apresenta conceito restrito, próprio da ação popular, cujo alvo é o poder público e agentes. A ação civil pública não se limita à administração pública.

(C): Trata do mandado de segurança coletivo, que defende direito líquido e certo ameaçado por autoridade, não sendo cabível para interesses difusos ou coletivos como na ação civil pública.

Dicas de prova: Atenção a palavras-chave no enunciado, como “difusos”, “coletivos”, “interesses da sociedade” e o papel do MP. Evite confundir os instrumentos processuais.

Jurisprudência relevante: O STJ, no REsp 1.091.486-RO, reconheceu dano moral coletivo por desmatamento ambiental, exemplificando a atuação do MP na ACP.

Doutrina: Hely Lopes Meirelles enfatiza que “o verdadeiro beneficiário da ação civil pública é a coletividade”.

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Disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico e dá outras providências.

Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: 

l - ao meio-ambiente;

ll - ao consumidor;

III – a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo. 

V - por infração da ordem econômica; 

VI - à ordem urbanística.

VII – à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos.    

VIII – ao patrimônio público e social.       

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Art. 1º, Lei nº 7.347/85 - Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: 

l - ao meio-ambiente;

ll - ao consumidor;

III – a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo.

V - por infração da ordem econômica; 

VI - à ordem urbanística. 

VII – à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos.     

VIII – ao patrimônio público e social. 

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