O Ministério Público é responsável, perante o Poder Judiciá...
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Tema central: A questão examina a atuação do Ministério Público na defesa dos interesses difusos e coletivos por meio da Ação Civil Pública, isto é, sua legitimação para busca da responsabilização por danos morais e patrimoniais à coletividade.
Legislação Aplicável:
Segundo a Lei nº 7.347/1985, art. 1º:
“Regem-se pelas disposições desta Lei... as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: I - ao meio ambiente; II - ao consumidor; III - a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo.”
O art. 5º inclui o Ministério Público entre os legitimados a ajuizar Ação Civil Pública.
Justificativa da alternativa correta (D):
A alternativa D reflete exatamente o que dispõe o art. 1º da Lei nº 7.347/1985, especificando o objetivo da Ação Civil Pública: a responsabilização por danos aos direitos mencionados. O Ministério Público atua nesse contexto para proteger os interesses difusos e coletivos da sociedade, especialmente relevantes para o trabalho do assistente social, cuja missão se relaciona à garantia de direitos coletivos.
Exemplo prático: Suponha uma indústria que polui o rio de uma cidade. O MP pode propor ação civil pública para reparar danos ambientais e exigir compensações à coletividade.
Análise das alternativas incorretas:
(A): Confunde-se com a finalidade do mandado de injunção, não da ação civil pública. Visa suprir omissões legislativas, não responsabilizar por danos coletivos.
(B): Apresenta conceito restrito, próprio da ação popular, cujo alvo é o poder público e agentes. A ação civil pública não se limita à administração pública.
(C): Trata do mandado de segurança coletivo, que defende direito líquido e certo ameaçado por autoridade, não sendo cabível para interesses difusos ou coletivos como na ação civil pública.
Dicas de prova: Atenção a palavras-chave no enunciado, como “difusos”, “coletivos”, “interesses da sociedade” e o papel do MP. Evite confundir os instrumentos processuais.
Jurisprudência relevante: O STJ, no REsp 1.091.486-RO, reconheceu dano moral coletivo por desmatamento ambiental, exemplificando a atuação do MP na ACP.
Doutrina: Hely Lopes Meirelles enfatiza que “o verdadeiro beneficiário da ação civil pública é a coletividade”.
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Disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico e dá outras providências.
Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:
l - ao meio-ambiente;
ll - ao consumidor;
III – a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo.
V - por infração da ordem econômica;
VI - à ordem urbanística.
VII – à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos.
VIII – ao patrimônio público e social.
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Art. 1º, Lei nº 7.347/85 - Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:
l - ao meio-ambiente;
ll - ao consumidor;
III – a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo.
V - por infração da ordem econômica;
VI - à ordem urbanística.
VII – à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos.
VIII – ao patrimônio público e social.
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