Julgue o item a seguir, com base na Lei n.º 8.457/1992, que ...
Julgue o item a seguir, com base na Lei n.º 8.457/1992, que organiza a justiça militar da União, e no Regimento Interno do STM.
É possível a instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas em processo de competência originária do STM.
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Tema central: O item aborda a possibilidade de instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) perante o Superior Tribunal Militar (STM), mesmo nos processos de competência originária desse tribunal, conforme a Lei nº 8.457/1992 e o Regimento Interno do STM.
Interpretação e legislação: O IRDR é instrumento previsto pelo Código de Processo Civil, art. 976, e sua aplicação às Justiças especializadas visa garantir isonomia e segurança jurídica. Especificamente, o Regimento Interno do STM (art. 158) prevê que o IRDR pode ser julgado pelo Plenário do STM, sem restringir aos processos recursais, incluindo aqueles de competência originária.
Jurisprudência relevante: Em decisão histórica, o STM admitiu o IRDR no âmbito da Justiça Militar da União (IRDR 7000425-51.2019.7.00.0000), reconhecendo a possibilidade de instauração em processos de sua competência originária.
Exemplo prático: Imagine que diversos processos criminais militares tratem sobre a interpretação de um mesmo artigo do Código Penal Militar e tramitem originariamente no STM. Diante da multiplicidade, pode ser instaurado o IRDR no próprio tribunal para uniformizar o entendimento e evitar decisões conflitantes.
Justificativa da alternativa: “C” (Certo) é correta, pois é sim possível instaurar o incidente perante o STM, inclusive em processos originários, conforme expressa previsão regimental e entendimento consolidado na jurisprudência.
- Regimento Interno do STM, art. 158: “O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas será julgado pelo Plenário do Superior Tribunal Militar.”
Orientação e possíveis pegadinhas: Atenção à expressão “processo de competência originária”, que não exclui a aplicação do IRDR — pegadinha comum é pensar que o IRDR se limita aos recursos.
Dica: Em concursos, quando o regulamento prevê genericamente o instituto, deve-se considerar sua aplicação ampla.
Resumo doutrinário: Conforme ensinam Andrey Fellipe de Souza Duarte e outros, a aplicação do IRDR à Justiça Militar é medida para garantir solução uniforme de demandas repetitivas, respeitando o princípio da segurança jurídica.
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Art. 294-A do Regimento Interno do Superior Tribunal Militar (STM) permite expressamente a instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) não apenas em processos que chegam ao tribunal via recurso, mas também naqueles de sua competência originária. Isso significa que o STM pode utilizar o IRDR para uniformizar a interpretação de questões de direito em casos que ele próprio julga desde a origem, não apenas em casos que chegam por meio de recursos de instâncias inferiores.
Em outras palavras, o IRDR, previsto no Código de Processo Civil e aplicado na Justiça Militar por meio do Regimento Interno do STM, pode ser instaurado no âmbito do STM tanto para questões decididas em primeira instância e que chegam ao tribunal por recurso, quanto para casos que já nascem na competência originária do STM.
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