Julgue o item a seguir, com base na Lei n.º 8.457/1992, que ...
Julgue o item a seguir, com base na Lei n.º 8.457/1992, que organiza a justiça militar da União, e no Regimento Interno do STM.
Durante o denominado estado de guerra, todos os julgamentos de competência da justiça militar junto às forças de operação devem ser realizados pelos conselhos de justiça militar, de modo que, na vigência dessa situação, inexiste atuação monocrática do juiz federal da justiça militar.Gabarito comentado
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Gabarito: Errado (E)
1. Interpretação do Tema
A questão exige conhecimento sobre a organização e competência dos órgãos da Justiça Militar da União durante o estado de guerra, segundo a Lei nº 8.457/1992.
2. Fundamentação Legal
Segundo o art. 89 da Lei nº 8.457/1992:
“Na vigência do estado de guerra, são órgãos da Justiça Militar junto às forças em operações: I - os Conselhos Superiores de Justiça Militar; II - os Conselhos de Justiça Militar; III - os juízes federais da Justiça Militar.”
Portanto, a lei não limita a atuação apenas aos Conselhos de Justiça Militar, mas também inclui o juiz federal da Justiça Militar.
3. Tema Central e Abordagem
A banca avaliou se, durante o estado de guerra, existe atuação monocrática do juiz federal da Justiça Militar ou se a competência é exclusiva dos Conselhos.
4. Exemplo Prático
Imagine uma situação em que, em um teatro de operações, é necessária decisão urgente sobre medida cautelar de natureza processual penal. O juiz federal da Justiça Militar pode, sim, proferir decisão monocrática, conforme autorizado na legislação.
5. Justificativa da Alternativa Correta (Errado)
O enunciado está ERRADO porque nega a possibilidade de atuação do juiz federal da Justiça Militar de forma individual (monocrática), o que diverge da previsão legal. O art. 89 expressamente prevê a atuação do juiz federal, inclusive dando a ele competência para decisões monocráticas quando necessário.
Segundo Aroldo Freitas Queirós (“Lei de Organização da Justiça Militar da União Esquematizada”), a atuação do magistrado é fundamental para garantir celeridade e legalidade mesmo em tempos de guerra.
6. Pegadinhas e Estratégias
Uma possível pegadinha é assumir que apenas os Conselhos exercem jurisdição. Fique atento ao termo “todos os julgamentos”, pois a lei enumera mais de um órgão competente, evitando a exclusividade dos Conselhos.
7. Conclusão
A assertiva está errada porque a legislação permite, sim, a atuação monocrática dos juízes federais da Justiça Militar durante o estado de guerra.
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Comentários
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Gabarito: Errado.
Fiquei um pouco confusa na hora de "montar" meu comentário, peguei alguns artigos pra poder explicar sobre a questão: Primeiro:
Lei 8.457/92 que organiza a Justiça Militar da União
Art. 1º São órgãos da Justiça Militar:
IV - os juízes federais da Justiça Militar e os juízes federais substitutos da Justiça Militar.
Art. 30. Compete ao juiz federal da Justiça Militar, monocraticamente:
I - decidir sobre recebimento de denúncia, pedido de arquivamento, de devolução de inquérito e representação;
I-A presidir os Conselhos de Justiça;
Art. 89. Na vigência do estado de guerra, são órgãos da Justiça Militar junto às forças em operações:
III - os juízes federais da Justiça Militar.
Art. 90. Compete aos órgãos referidos no artigo anterior o processo e julgamento dos crimes praticados em teatro de operações militares ou em território estrangeiro, militarmente ocupados por forças brasileiras, ressalvado o disposto em tratados e convenções internacionais.
Então pessoal, o que eu entendi é que o erro da questão está na parte que afirma que INEXISTE atuação monocrática do juiz federal da justiça militar nos julgamentos durante o estado de guerra.
Se alguém tiver um comentário com outro entendimento, por favor deixe aqui pra nos ajudar.
Obs: Voltando aqui em 23/04/2026 pra editar meu comentário depois que a banca mudou o gabarito pra ERRADO
A afirmação está incorreta porque, mesmo durante o estado de guerra, a legislação processual penal militar prevê situações específicas em que o juiz federal da justiça militar (auditor) atua de forma monocrática, ou seja, decide sozinho, sem a participação do Conselho de Justiça.
O CPPM estabelece procedimentos especiais para o tempo de guerra. No caso de réus que sejam praças ou civis, a competência para o julgamento é atribuída diretamente ao juiz (auditor), e não ao Conselho.
- Art. 683 do CPPM: "Sendo praça ou civil o acusado, o auditor procederá ao julgamento em outra audiência, dentro em quarenta e oito horas."
- Parágrafo único do Art. 683 do CPPM: "Após os debates orais, o auditor lavrará a sentença, dela mandando intimar o procurador e o réu, ou seu defensor."
Explicação: Enquanto os oficiais são julgados pelo Conselho Superior de Justiça Militar em tempo de guerra (Art. 684 do CPPM), as praças e os civis são julgados monocraticamente pelo auditor, o que invalida a tese de que todos os julgamentos cabem aos conselhos.
Antes da instalação do Conselho de Justiça, cabe exclusivamente ao juiz decidir sobre questões que podem impedir ou suspender o curso da ação penal (as chamadas questões prejudiciais).
- Art. 125, alínea 'a' do CPPM: "A competência para resolver a questão prejudicial caberá: a) ao auditor, se argüida antes de instalado o Conselho de Justiça;"
Explicação: Se uma questão prejudicial surge antes do conselho estar formado, o juiz atua sozinho para resolvê-la, exercendo atividade jurisdicional monocrática mesmo no contexto de crimes militares.
O juiz possui a faculdade de decidir, por conta própria, a separação de processos em casos de excesso de réus ou outros motivos relevantes, o que é um ato de natureza jurisdicional individual.
- Art. 106 do CPPM: "O juiz poderá separar os processos: [...] b) quando fôr excessivo o número de acusados, para não lhes prolongar a prisão; c) quando ocorrer qualquer outro motivo que êle próprio repute relevante."
A fase de execução das penas, inclusive aquelas aplicadas em tempo de guerra, é de competência funcional do juiz auditor, não do Conselho de Justiça.
- Art. 588 do CPPM: "A execução da sentença compete ao auditor da Auditoria por onde correu o processo em primeira instância."
A afirmação erra ao generalizar que "todos os julgamentos" são realizados por conselhos e que "inexiste atuação monocrática". Como demonstrado:
- Praças e civis são julgados individualmente pelo auditor em tempo de guerra (Art. 683, CPPM).
- Atos interlocutórios e decisões prévias à instalação do conselho são decididos pelo auditor (Art. 125, CPPM).
- A execução penal é sempre monocrática (Art. 588, CPPM).
ERRADO
Art. 89. Na vigência do estado de guerra, são órgãos da Justiça Militar junto às forças em operações:
I - os Conselhos Superiores de Justiça Militar;
II - os Conselhos de Justiça Militar;
III - os juízes federais da Justiça Militar.
Art. 90. Compete aos órgãos referidos no artigo anterior o processo e julgamento dos crimes praticados em teatro de operações militares ou em território estrangeiro, militarmente ocupados por forças brasileiras, ressalvado o disposto em tratados e convenções internacionais.
Art. 91. O Conselho Superior de Justiça Militar é órgão de segunda instância e compõe-se de 2 (dois) oficiais-generais, de carreira ou da reserva convocados, e 1 (um) juiz federal da Justiça Militar, nomeados pelo Presidente da República.
Parágrafo único. A Presidência do Conselho Superior de Justiça Militar é exercida pelo juiz federal da Justiça Militar.
O ERRO ESTAR EM FALAR QUE INEXISTE ATUAÇÃO DE JUIZ FEDERAL DA JUSTIÇA MILITAR QUE ATUE MONOCRATICAMENTE ( SOZINHO).
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