Pode o delegado requisitar, em razão do delito praticado, de...
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Gabarito comentado
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Interpretação do Tema: O tema da questão é o poder de requisição de dados cadastrais pelo delegado de polícia durante o inquérito policial, sobretudo diante de determinados crimes graves. O foco está no art. 13-A do Código de Processo Penal.
Legislação Aplicável: O Código de Processo Penal prevê expressamente:
“Art. 13-A. Nos crimes previstos nos arts. 148, 149 e 149-A, no § 3º do art. 158 e no art. 159 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e no art. 239 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderá requisitar, de quaisquer órgãos do poder público ou de empresas da iniciativa privada, dados e informações cadastrais da vítima ou de suspeitos.”
Jurisprudência: O STF, na ADI 5527, confirmou a constitucionalidade do art. 13-A, autorizando a requisição direta dessas informações sem necessidade de autorização judicial.
Explicação do Tema: O artigo 13-A amplia os instrumentos de investigação para casos de sequestro, redução à condição análoga à de escravo e tráfico de pessoas, entre outros crimes graves, permitindo acesso facilitado a dados que podem ser essenciais para a identificação e localização de vítimas e suspeitos.
Exemplo prático: Um delegado investiga uma denúncia de tráfico de pessoas (art. 149-A, CP). Para localizar rápida e eficazmente a vítima e o suspeito, requisita diretamente a uma empresa de telefonia os dados cadastrais associados a um número de telefone.
Justificativa da alternativa correta: E) tráfico de pessoas é o único dos listados que está expressamente previsto no art. 13-A do CPP (art. 149-A do Código Penal), conferindo ao delegado tal prerrogativa.
Por que as demais alternativas são incorretas?
A) roubo, B) extorsão com arma, C) latrocínio e D) homicídio qualificado não estão entre os crimes elencados no art. 13-A do CPP. Portanto, nesses casos, o delegado não pode requisitar diretamente dados cadastrais, devendo buscar a via judicial para obter tais informações.
Pegadinha: Atenção para não confundir crimes graves (como homicídio e latrocínio) com aqueles especificamente previstos na lei — a requisição direta só é possível para os crimes mencionados no artigo.
Doutrina: Nucci esclarece que a previsão visa aumentar a eficiência da investigação aos crimes mais sensíveis, nos quais o tempo é fator determinante.
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GABARITO: E
Art. 13-A. Nos crimes previstos nos arts. 148, 149 e 149-A, no § 3º do art. 158 e no art. 159 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e no art. 239 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia PODERÁ REQUISITAR, de quaisquer órgãos do poder público ou de empresas da iniciativa privada, dados e informações cadastrais da vítima ou de suspeitos. (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)
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PCRS-2018-Fundatec: De acordo com o CPP, estando em pleno curso o delito de sequestro e cárcere privado, compete à autoridade policial:
Resposta: Requisitar, de quaisquer órgãos do poder público ou de empresas da iniciativa privada, dados e informações cadastrais da vítima ou de suspeitos
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PCMS-2017-FAPEMS: Conforme disposição expressa no CPP vigente, o Delegado de Polícia que preside investigação policial sobre o crime previsto no art. 149-A (Tráfico de Pessoas) do Código Penal - Decreto- Lei n° 2.848/1940, dentre as providências a serem adotadas, poderá:
Resposta: requisitar, de quaisquer órgãos do poder público ou de empresas de iniciativa privada, dados e informações cadastrais da vítima ou dos suspeitos.
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PCRO -2022- CESPE - Pode o delegado requisitar, em razão do delito praticado, de quaisquer órgãos do poder público ou de empresas da iniciativa privada, dados e informações cadastrais da vítima ou de suspeitos do crime de
Resposta: tráfico de pessoas.
Gabarito Letra E
Art. 13-A
Quem pode requerer DADOS CADASTRAIS? Delegados e membros do MP.
Necessita de autorização judicial? NÃO.
Para quem pode ser solicitado? Quaisquer órgãos públicos ou empresa de iniciativa privada.
Qual o prazo para atendimento? 24 horas.
Quais crimes?
1) Sequestro e cárcere privado (art. 148);
2) Redução à condição análoga à de escravo (art. 149);
3) Tráfico de pessoas (art. 149-A;
4) Extorsão com restrição da liberdade da vítima - sequestro relâmpago (art. 158, § 3o ;
5) Extorsão mediante sequestro (art. 159;
6) Envio de criança ao exterior.
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Art. 13-B
Quem pode requisitar meios técnicos para LOCALIZAÇÃO (SINAL)? Delegados e membros do MP.
Necessita de autorização judicial? SIM.
Para quem pode ser solicitado? Empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática.
Qual o prazo para atendimento? Imediatamente!
Quais crimes? Tráfico de pessoas!
O que é sinal? Sinal significa posicionamento da estação de cobertura, setorização e intensidade de radiofrequência.
A autoridade pode acessar ao conteúdo da comunicação? NÃO, pois dependerá de autorização judicial prevista em LEI.
Período de fornecimento do sinal? 30 dias renovável, UMA ÚNICA VEZ, por + 30 dias. Para períodos superiores a esse, somente com autorização judicial.
Como proceder com o Inquérito Policial? Ele deverá ser instaurado no prazo 72 (setenta e duas) horas, contado do registro da respectiva ocorrência policial (data em que autoridade tomou conhecimento do crime de tráfico de pessoas).
Juiz possui prazo para se manifestar a respeito da autorização? Sim: 12 horas. Ultrapassado tal prazo, a autoridade requisitará o sinal de localização diretamente à empresa de telecomunicação e comunicará o fato imediatamente ao juiz.
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STF Info 1.133 - 2024: São constitucionais aos normas do CPP art. 13-A e art. 13-B. (deve-se relativizar a proteção constitucional à intimidade e à vida privada em favor do interesse coletivo em solucionar esses crimes, visto que demandam agilidade na investigação, em especial para o resgate das vítimas. ⇒ embora potencialmente grave a restrição imposta pela medida prevista na lei, não deve haver expectativa de privacidade para quem está em situação de flagrante delito de crime grave com vítimas submetidas à restrição de liberdade.)
Bons Estudos!
''Tudo tem o seu tempo determinado, e há tempo para todo o propósito debaixo do céu.'' Eclesiastes 3:1
GABARITO - E
Ratificando...
Quem pode
Delegados e membros do MP.
Necessita de autorização judicial? NÃO.
Para quem pode ser solicitado? Quaisquer órgãos públicos ou empresa de iniciativa privada.
Qual o prazo para atendimento? 24 horas.
Quais crimes? 1) Sequestro e cárcere privado; 2) Redução à condição análoga à de escravo; 3) Tráfico de pessoas; 4) Extorsão; 5) Extorsão mediante sequestro; 6) Envio de criança ao exterior.
Art. 13-B
Quem pode requisitar meios técnicos para LOCALIZAÇÃO (SINAL)?Delegados e membros do MP.
Necessita de autorização judicial? SIM.
Para quem pode ser solicitado? Empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática.
Qual o prazo para atendimento? Imediatamente!
Quais crimes? Tráfico de pessoas!
Gabarito E.
Em suma:
Legitimados: membro do MP ou Delegado.
Quem presta: órgão do poder público ou prestadoras de serviço de telecomunicações.
Se for apenas dados cadastrais (qualificação) da vítima ou suspeitos - DISPENSA autorização judicial; prazo para atendimento 24 horas. Crimes:
- sequestro;
- carcere privado;
- redução a condição de escravo;
- tráfico de pessoas
- extorsão mediante liberdade da vítima;
- extorsão mediante sequestro;
- Envio de criança ao exterior;
Notem que são delitos que indicam a restrição de liberdade e revelam dificuldade na localização e paradeiro das vítimas, por isto esta normatização específica que vai auxiliar as autoridades nas investigações;
Se for o sinal da localização da vítima ou suspeitos - EXIGE autorização judicial; Prazo até 30 dias, renovável uma única vez; APENAS um crime:
- tráfico de pessoas.
ADENDO
Acesso a dados e sinais de localização
a- Dados cadastrais: dispensa autorização judicial; pode ser requisitado, pelo MP ou pelo delegado, dados e informações de vítimas ou suspeitos nos seguintes crimes:
Sequestro
Cárcere privado
Extorsão mediante sequestro
Extorsão com restrição da liberdade da vítima (S. Relâmpago-158-§3º)
Envio de crianças para o estrangeiro (lei 8.069/90- E.C.A)
Tráfico de pessoas
⇒ A requisição deve ser atendida em 24 horas.
- conterá nome do Delegado + número do IP + identificação unidade da delegacia.
b- Localização - sinal: precisa de autorização judicial ( passou 12 horas sem resposta judicial, própria autoridade pode requisitar, com imediata comunicação ao juiz. )
- Período: máx 30 dias + 30 renovável. (período superior até é possível, mas será necessária ordem judicial)
- Apenas em crimes relacionados ao tráfico de pessoas.
- IP deve ser instaurado, a partir da ocorrência policial, em até 72 hrs.
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