O Delegado de Polícia instaurou, de ofício, inquérito polici...

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Q4153632 Direito Processual Penal
O Delegado de Polícia instaurou, de ofício, inquérito policial para apurar a prática de um crime de furto qualificado. Após trinta dias de investigações, convencido de que o suspeito agiu em legítima defesa e que não há provas suficientes para o indiciamento, o Delegado decide, com base no princípio da economia dos atos processuais, que a continuidade do inquérito é desnecessária e determina o arquivamento dos autos.

Diante de tal situação hipotética, é correto afirmar que 
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O delegado de Polícia não pode mandar arquivar autos de inquérito.

CPP, Art. 17. A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.

ADENDO – Como se dá o arquivamento?

CPP, Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei.                         

§ 1º Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica.               

§ 2º Nas ações penais relativas a crimes praticados em detrimento da União, Estados e Municípios, a revisão do arquivamento do inquérito policial poderá ser provocada pela chefia do órgão a quem couber a sua representação judicial.  

O STF atribuiu interpretação conforme à Constituição ao art. 28 para assentar que: 

  • 1) O MP possui o dever de submeter a sua manifestação de arquivamento à autoridade judicial e comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial. 
  • 2) Não existe a obrigatoriedade de o MP encaminhar os autos para o PGJ ou para a CCR. 
  • 3) A vítima (ou seu representante legal) e juiz podem provocar o PGJ ou a CCR, caso entendam que o arquivamento é ilegal ou teratológico. STF. Plenário. ADI 6.298/DF, ADI 6.299/DF, ADI 6.300/DF e ADI 6.305/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgados em 24/08/2023 (Informativo 1106).

O Delegado tem o poder de iniciar o Inquérito Policial, mas ele NUNCA, sob nenhuma hipótese, tem o poder de arquivá-lo.

​Artigo 17 do CPP: "A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito."

​Mesmo que o Delegado tenha certeza absoluta de que o suspeito é inocente, que agiu em legítima defesa ou que o fato não foi crime, ele não pode trancar a gaveta e dar o caso por encerrado. O máximo que ele pode fazer é relatar isso no relatório final e enviar para quem de direito.

​O Delegado termina a investigação e envia o relatório.

​O Ministério Público analisa e, se achar que não há crime ou provas, pede o arquivamento.

​O Juiz acolhe o pedido e efetivamente determina o arquivamento.

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