Considerando que tenha sido instaurado inquérito policial qu...
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Gabarito comentado
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Interpretação e Tema Central
O foco da questão é a atuação do delegado de polícia durante o curso do inquérito policial, especialmente diante da possibilidade de colaboração de detetive particular. A legislação de destaque é a Lei nº 13.432/2017 e o Código de Processo Penal (CPP).
Legislação Aplicável
Conforme Lei nº 13.432/2017, Art. 5º: “O detetive particular pode, no exercício de suas atividades, colaborar com investigação policial em curso, desde que expressamente autorizado pelo contratante e com a anuência do delegado de polícia responsável pelo caso.”
Exemplo Prático
Imagine uma investigação de desaparecimento onde a família contrata um detetive particular. A colaboração dele com a polícia depende sempre da concordância formal do delegado do caso.
Análise da Alternativa Correta (D)
A alternativa D está correta ao afirmar que compete ao delegado aceitar ou rejeitar a colaboração do detetive particular. Isso ratifica o controle e a direção das investigações pelo delegado, em conformidade com a lei. A doutrina (Nucci, "Manual de Processo Penal") sustenta que somente o delegado pode permitir essa cooperação formalmente.
Análise das Alternativas Incorretas
A) O CPP (art. 322) autoriza o delegado a arbitrar fiança, mas somente para infrações com pena não superior a 4 anos, não 5.
B) O delegado não pode determinar o arquivamento do inquérito; isso cabe ao juiz, após requerimento do Ministério Público (CPP, art. 17).
C) O delegado pode sim representar ao juiz para instauração de incidente de insanidade mental (CPP, art. 149), não havendo “invasão” de atribuição.
E) Ao elaborar o relatório, o delegado não julga o mérito da prova: ele descreve objetivamente o que foi apurado (CPP, art. 10, §1º).
Dicas de Prova
Fique atento a pegadinhas com numerações de artigos e prazos. Busque sempre o texto literal da lei. Palavras como “determinar o arquivamento” ou “manifestar-se sobre o mérito” são indicadores de alternativas erradas, pois extrapolam as funções do delegado.
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GAB: D
Art. 14 CPP. O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado PODERÃO REQUERER QUALQUER DILIGÊNCIA, que SERÁ REALIZADA, OU NÃO, a juízo da autoridade.
Lei 13432 - Art. 5º O detetive particular pode colaborar com investigação policial em curso, desde que expressamente autorizado pelo contratante.
Parágrafo único. O aceite da colaboração ficará a critério do delegado de polícia, que poderá admiti-la ou rejeitá-la a qualquer tempo.
(Anal. Legisl.-Câm. Cotia/SP-2017-VUNESP): As diligências requeridas pelo ofendido, no curso do inquérito policial, serão ou não realizadas a juízo da Autoridade Policial. (CERTO)
(MPAL-2012-FCC): O indiciado poderá requerer à autoridade policial a realização de qualquer diligência. (CERTO)
Lei do detetive particular:
Art. 5º O detetive particular pode colaborar com investigação policial em curso, desde que expressamente autorizado pelo contratante.
Parágrafo único. O aceite da colaboração ficará a critério do delegado de polícia, que poderá admiti-la ou rejeitá-la a qualquer tempo.
A - ERRADA: Art. 322. A AUTORIDADE POLICIAL somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade MÁXIMA NÃO SEJA SUPERIOR a 4 (quatro) anos.
B - ERRADA: Art. 17. A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.
C - ERRADA: Art. 149, § 1o. O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da AUTORIDADE POLICIAL ao juiz competente
D - CORRETA: Art. 14. O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.
E - ERRADA: Art. 10, § 1o. A autoridade fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviará autos ao juiz competente. Segundo Renato Brasileiro, cuida-se, o relatório, de peça elaborada pela autoridade policial, de conteúdo eminentemente descritivo [...] Pelo menos em regra, deve a autoridade policial abster-se de fazer qualquer juízo de valor no relatório, já que a opinio delicti deve ser formada pelo titular da ação penal: Ministério Público, nos crimes de ação penal pública; ofendido ou seu representante legal, nos crimes de ação penal de iniciativa privada. Atente-se, no entanto, para a Lei de Drogas, que prevê expressamente que a autoridade policial relatará sumariamente as circunstâncias do fato, justificando as razões que a levaram à classificação do delito, indicando a quantidade e natureza da substância ou do produto apreendido, o local e as condições em que se desenvolveu a ação criminosa, as circunstâncias da prisão, a conduta, a qualificação e os antecedentes do agente (Lei nº 11.343/06, art. 52, I).
Se o indiciamento não é uma manifestação acerca do mérito da prova colhida, eu não sei o que é...
Lei 12.830/2013:
Art. 2º As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado.
§ 1º Ao delegado de polícia, na qualidade de autoridade policial, cabe a condução da investigação criminal por meio de inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei, que tem como objetivo a apuração das circunstâncias, da materialidade e da autoria das infrações penais.
(...)
§ 6º O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.
GABARITO - D
• Lei nº 13.432, de 11 de abril de 2017.
ART. 5, O detetive particular pode colaborar com investigação policial em curso, desde que expressamente autorizado pelo contratante
sobre a letra e)
Delegado não deve fazer volor probatório sobre o relatório do IP.
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