Da decisão que rejeitar a reclamação caberá recurso p...
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Comentário da questão – Lei de Acesso à Informação
Tema central: O item aborda o procedimento recursal em face da rejeição de reclamação quanto ao acesso à informação no âmbito da Administração Pública Federal, conforme a Lei nº 12.527/2011 e o Decreto nº 7.724/2012.
Fundamentação legal: O Decreto nº 7.724/2012, que regulamenta a Lei de Acesso à Informação no Poder Executivo Federal, dispõe expressamente:
Art. 23: Negado o acesso a informação pelos órgãos e entidades do Poder Executivo federal, o requerente poderá recorrer à Controladoria-Geral da União, que deliberará no prazo de cinco dias, contado da data de apresentação do recurso.
Explicação: Se o interessado tem um pedido de acesso à informação negado e a reclamação apresentada também for rejeitada pelo órgão ou entidade, cabe recurso à Controladoria-Geral da União (CGU) como última instância administrativa. A CGU analisará a legalidade da negativa e poderá determinar o fornecimento da informação, se for o caso.
Exemplo prático: Imagine que um cidadão solicita ao Ministério X determinada informação, tem o pedido negado, entra com reclamação, que é rejeitada. Nessa situação, ele pode recorrer para a CGU, que irá reavaliar o caso.
Jurisprudência: A CGU tem papel confirmado em pareceres como o nº 97/2023/CGRAI/OGU/CGU, permitindo o controle externo e a garantia do direito à informação.
Doutrina: Conforme Maria Lírida Calou de Araújo e Mendonça, a atuação recursal da CGU fortalece o controle social e a transparência administrativa.
Justificativa da alternativa correta: Assinalar C – certo está correto, pois tanto a lei quanto o decreto estabelecem, de forma clara, a possibilidade de recurso à CGU quando esgotadas as instâncias administrativas iniciais.
Pontos de atenção ("pegadinhas"): O edital pode tentar confundir com termos semelhantes ou por trocar a ordem das instâncias recursais. Atente-se sempre para quem é a autoridade recursal “final” no âmbito federal (CGU).
Resumo: A alternativa está correta. Após a rejeição da reclamação, cabe sim recurso à Controladoria-Geral da União, nos termos do Decreto n° 7.724/2012.
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Comentários
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Art. 16. Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, o requerente poderá recorrer à Controladoria-Geral da União, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias se:
I - o acesso à informação não classificada como sigilosa for negado;
II - a decisão de negativa de acesso à informação total ou parcialmente classificada como sigilosa não indicar a autoridade classificadora ou a hierarquicamente superior a quem possa ser dirigido pedido de acesso ou desclassificação;
III - os procedimentos de classificação de informação sigilosa estabelecidos nesta Lei não tiverem sido observados; e
IV - estiverem sendo descumpridos prazos ou outros procedimentos previstos nesta Lei.
GABARITO CERTO
Art. 16. Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, o requerente poderá recorrer à Controladoria-Geral da União...
§ 3o Negado o acesso à informação pela Controladoria-Geral da União, poderá ser interposto recurso à Comissão Mista de Reavaliação de Informações, a que se refere o art. 35.
Questão Mal bem elaborada.
Se a primeira autoridade competente que receber o pedido rejeitar, o usuário do serviço do serviço público poderá recorrer com recurso a autoridade hierarquicamente superior, caso essa autoridade superior rejeite o solicitante poderá recorrer à Controladoria- Geral da união.
Porém, no Art. 16, § 1o O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido à Controladoria-Geral da União depois de submetido à apreciação de pelo menos uma autoridade hierarquicamente superior àquela que exarou a decisão impugnada, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias.
Autoridade Competente
Autoridade Hierarquicamente Superior
Controladoria-Geral da união.
Qual autoridade que proferiu essa decisão?
Se foi a primeira Autoridade o usuário ainda tem de recorrer a autoridade hierarquicamente superior.
Se foi a autoridade hierarquicamente superior o usuário poderá recorrer a Controladoria-Geral da União.
o Gabarito: Certo.
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De fato, acompanho o colega abaixo: questão muito mal elaborada.
Referencia "pedido de acesso" como "reclamação", além de não especificar circunstâncias como a entidade perante a qual foi apresentada a suposta "reclamação", o que importa para definir a possibilidade de recurso para a CGU, que o aceitaria somente se a situação se desenrolasse no âmbito do Executivo Federal.
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Art. 16. Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, o requerente poderá recorrer à Controladoria-Geral da União, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias se:
Gab: CERTO
Discordo da banca, uma vez que está explícito na lei que até chegar à CGU, passa por uma autoridade antes. É certo dizer que cabe à CGU, claro!! Mas não diretamente, como a questão leva a induzir.
Enfim, nos resta seguir o jogo.
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