A Constituição do Estado de Rondônia prevê redução de carga ...
Gabarito comentado
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Comentário Gabarito Comentado – Redução de Jornada ao Servidor Público Responsável por Pessoa com Deficiência
1. Interpretação do Enunciado e Tema Jurídico
A questão exige conhecimento sobre o direito à redução de jornada para servidor público estadual que seja responsável legal e cuide diretamente de pessoa com deficiência, à luz da Constituição do Estado de Rondônia.
2. Legislação Aplicável
A resposta está fundada no Art. 22 da Constituição do Estado de Rondônia, que dispõe:
“O servidor público que seja responsável legal e cuide diretamente de portador de necessidade especial que, comprovadamente, necessite de assistência permanente, independentemente de estar sob tratamento terapêutico, terá redução de 50% (cinquenta por cento) de sua carga horária de trabalho, sem prejuízo de sua integral remuneração. (...) § 2º A redução (...) perdurará enquanto permanecer a necessidade de assistência e a dependência econômica do portador de necessidade especial.”
3. Explicação do Tema e Conhecimentos Fundamentais
O tema central é a proteção social concedida ao servidor para assegurar o cuidado à pessoa com deficiência sem prejuízo financeiro, o que reforça a proteção à família e à dignidade da pessoa com deficiência.
4. Exemplo Prático
Suponha que um servidor estadual tenha filho dependente, com necessidade especial e dependência econômica comprovada. Ele poderá solicitar a redução de 50% da carga horária, mantida a remuneração, pelo tempo que o dependente carecer de seus cuidados.
5. Justificativa da Alternativa Correta – Letra C
A alternativa C está correta porque transcreve praticamente o §2º do art. 22 citado, deixando claro que o benefício se mantém enquanto houver a necessidade de assistência e dependência econômica.
6. Análise das Alternativas Incorretas
A) Errada: A lei expressamente dispensa a exigência de tratamento terapêutico.
B) Errada: Não há redução salarial; há garantia de remuneração integral.
D) Errada: Não limita idade, nem restringe deficiência apenas à física ou mental.
E) Errada: Não há previsão de concessão definitiva, tampouco exigência de comprovação semestral.
7. Estratégia e Cuidado com Pegadinhas
A questão pode induzir o erro ao sugerir exigências não previstas (como tratamento terapêutico ou idade do dependente). Leia atentamente cada palavra e busque sempre o texto literal da norma.
Referência Doutrinária e Jurisprudencial
Segundo Evilasio Tenorio, a redução de jornada a esses servidores “é conquista importante, consolidada em lei e jurisprudência dos tribunais superiores”. O tema já foi objeto de análise, por exemplo, pelo TJDFT, reforçando que o benefício deve obedecer, rigorosamente, à lei aplicável.
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Constituição do Estado de Rondônia:
Art. 22. O servidor público que seja responsável legal e cuide diretamente de portador de necessidade especial que, comprovadamente, necessite de assistência permanente, independentemente de estar sob tratamento terapêutico, terá redução de 50% (cinquenta por cento) de sua carga horária de trabalho, sem prejuízo de sua integral remuneração.
§ 2° A redução da carga horária de que trata este artigo perdurará enquanto permanecer a necessidade de assistência e a dependência econômica do portador de necessidade especial.
GABARITO LETRA C, ENTRETANTO, NÃO CONCORDO COM O GABARITO DA QUESTÃO, POIS CONFORME A LETRA DA LEI, A ALTERNATIVA CORRETA SERIA A ALTERNATIVA "A"
A - É condição para a redução de jornada que a pessoa com deficiência esteja sob tratamento terapêutico.
ERRADA: Art. 22 - A Servidora que for mãe, tutora, curadora ou responsável pela criação, educação e proteção de portadores de deficiência física e de excepcionais que estejam sob tratamento terapêutico, terá direito e ser dispensada do cumprimento de até cinquenta por cento da carga horária semanal, sem prejuízo de sua remuneração.
B - A redução de jornada acarreta a redução proporcional da remuneração do servidor.
ERRADA: Art. 22 - A Servidora que for mãe, tutora, curadora ou responsável pela criação, educação e proteção de portadores de deficiência física e de excepcionais que estejam sob tratamento terapêutico, terá direito e ser dispensada do cumprimento de até cinqüenta por cento da carga horária semanal, sem prejuízo de sua remuneração.
C - A redução da carga horária perdurará enquanto permanecer a necessidade de assistência e a dependência econômica da pessoa com deficiência.
CORRETA, de acordo com o gabarito da questão, entretanto, não encontrei nada na letra da Constituição de Rondônia que indique a afirmação da letra C.
D - Para fins de concessão do benefício, considera-se pessoa com deficiência o indivíduo que tenha até 18 anos de idade e apresente deficiência física ou mental.
ERRADA, § 1º Considera-se deficiente ou excepcional, para os fins deste artigo, pessoa de qualquer idade portadora de deficiência física ou mental comprovada e que tenha dependência sócio-educacional.
E - Nos casos em que a deficiência for considerada irreversível, a concessão da redução de jornada será definitiva, devendo o servidor comprovar, semestralmente, a dependência econômica da pessoa com deficiência.
ERRADA, Art. 22 - A Servidora que for mãe, tutora, curadora ou responsável pela criação, educação e proteção de portadores de deficiência física e de excepcionais que estejam sob tratamento terapêutico, terá direito e ser dispensada do cumprimento de até cinqüenta por cento da carga horária semanal, sem prejuízo de sua remuneração.
§ 1º Considera-se deficiente ou excepcional, para os fins deste artigo, pessoa de qualquer idade portadora de deficiência física ou mental comprovada e que tenha dependência sócio-educacional.
§ 2 º A funcionária beneficiada terá a concessão de que trata este artigo, pelo prazo de um ano, podendo ser renovada.
LEI INCOMPLETA!
Não é condição para a redução de jornada que a pessoa com deficiência esteja sob tratamento terapêutico.
Abraços
⮘ ☠ ⮚
C — A redução da carga horária perdurará enquanto permanecer a necessidade de assistência e a dependência econômica da pessoa com deficiência.
A Constituição do Estado de Rondônia, no artigo 22, assegura ao servidor público responsável legal por pessoa com deficiência a redução de 50% da carga horária de trabalho sem prejuízo da remuneração, enquanto persistirem a necessidade de assistência e a dependência econômica do dependente.
O benefício independe de tratamento terapêutico e não se limita a idade ou tipo de deficiência, abrangendo qualquer pessoa com deficiência comprovada e dependência socioeconômica do servidor.
A manutenção da redução está vinculada exclusivamente à continuidade da necessidade de cuidado, garantindo proteção efetiva ao servidor e à pessoa com deficiência, em consonância com princípios constitucionais de dignidade e inclusão.
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