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Q2589989 Legislação Federal

À luz do preconizado pela Lei Federal nº 12.527/2011, Lei de Acesso à Informação, assinale a alternativa INCORRETA.

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Comentário da Questão – Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/2011)

Análise do Enunciado: A questão exige a identificação da alternativa INCORRETA segundo a Lei de Acesso à Informação (LAI). Trata-se de assunto cobrado em provas para cargos como Procurador, exigindo leitura atenta e compreensão precisa da lei.

Fundamentação Legal: Aplica-se, principalmente, o artigo 11, §5º, da LAI:
“Na impossibilidade de obtenção de cópias, o interessado poderá solicitar que, às suas expensas, a reprodução seja feita por outro meio que não ponha em risco a conservação do documento original.”

Alternativa D (INCORRETA): Afirma que a reprodução, na impossibilidade de obtenção de cópias, deve ocorrer às expensas do órgão público. É errada, pois a Lei exige que seja às expensas do interessado (art. 11, §5º).
Exemplo prático: se o cidadão quiser digitalizar um documento raro do arquivo público, ele arca com o custo dessa digitalização, não o órgão público.

Análise das demais alternativas:

A) Correta – Traz definição fiel ao art. 24 da LAI:
“Considera-se informação sigilosa aquela submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado.”

B) Correta – Expressa o dever de transparência ativa, presente no art. 8º da Lei.

C) Correta – Está de acordo com o art. 10, §6º, da LAI: requerente não pode ser restringido por exigências abusivas de identificação.

E) Correta – Art. 21 da LAI: condutas que violem direitos humanos não podem ter acesso restringido.

Destaques e Pegadinhas: A principal armadilha está na inversão do ônus do custo da reprodução. O candidato deve se atentar sempre à literalidade da lei e à expressão “às suas expensas”.

Doutrina: Maria Sylvia Zanella Di Pietro observa que o acesso à informação é regra e o solicitante responde pelos custos da reprodução do documento (Direito Administrativo).

Conclusão: A alternativa D é incorreta pois viola o disposto no art. 11, §5º, da LAI, invertendo o responsável pelo pagamento do custo.

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TODOS DISPOSITIVOS DA LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO (12.527/2011)

ALTERNATIVA A

Art. 4º Para os efeitos desta Lei, considera-se:

III - informação sigilosa: aquela submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado;

ALTERNATIVA B

Art. 8º É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas.

ALTERNATIVA C

Art. 10. Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades referidos no art. 1º desta Lei, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida.

§ 1º Para o acesso a informações de interesse público, a identificação do requerente não pode conter exigências que inviabilizem a solicitação.

ALTERNATIVA D (GABARITO)

Art. 13. Quando se tratar de acesso à informação contida em documento cuja manipulação possa prejudicar sua integridade, deverá ser oferecida a consulta de cópia, com certificação de que esta confere com o original.

Parágrafo único. Na impossibilidade de obtenção de cópias, o interessado poderá solicitar que, a suas expensas e sob supervisão de servidor público, a reprodução seja feita por outro meio que não ponha em risco a conservação do documento original.

ALTERNATIVA E

Art. 21. Não poderá ser negado acesso à informação necessária à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais.

Parágrafo único. As informações ou documentos que versem sobre condutas que impliquem violação dos direitos humanos praticada por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas não poderão ser objeto de restrição de acesso.

A alternativa D está incorreta, pois a Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/2011) determina que o custo da reprodução das informações deve ser arcado pelo requerente, e não pelo órgão público.

Fundamentação legal: Art. 12 da LAI

✅ Ou seja, se o cidadão precisar de cópias, ele deve arcar com os custos da reprodução, exceto quando estiver comprovadamente impossibilitado de pagar.

Resumo: O órgão público não tem obrigação de custear a reprodução da informação, o que torna a alternativa D incorreta.

Art. 12, §2ºNa impossibilidade de obtenção de cópias, o interessado poderá solicitar que, às suas expensas e sob supervisão de servidor público, a reprodução seja feita por outro meio que não ponha em risco a conservação do documento original.

  • A reprodução alternativa de documentos, quando não for possível obter cópias diretamente, deve ser custeada pelo interessado, e não pelo órgão público.
  • O procedimento deve ocorrer sob supervisão de servidor público, para garantir a integridade e segurança do documento original.
  • A reprodução só pode ser feita por meio que não comprometa a conservação do documento.

  • O acesso à informação de interesse público não pode ser condicionado a exigências excessivas ou desproporcionais quanto à identificação do solicitante.
  • A identificação do requerente é permitida, mas não pode ser usada como obstáculo para dificultar ou impedir o exercício do direito.
  • O objetivo da norma é evitar burocracias indevidas, como a exigência de documentos que não sejam necessários ou a solicitação de justificativas para o pedido, o que violaria o princípio da publicidade e da transparência.

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