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Q949981 Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas

Um secretário de estado de Minas Gerais, provocado pela equipe técnica da sua secretaria, encaminhou consulta ao TCE/MG, a fim de obter o entendimento desse tribunal a respeito da aplicação correta de norma com repercussão financeira e orçamentária, mas que não versava sobre caso concreto.


Nessa situação, o TCE/MG deverá deliberar mediante

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Comentário da Questão – Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCE/MG)

Interpretação do Enunciado: O caso exige que o candidato reconheça o instrumento adequado utilizado pelo TCE/MG para responder consulta acerca da interpretação de norma, sem envolver situação concreta específica. O tema central é a função consultiva dos Tribunais de Contas.

Legislação Aplicável:

Regimento Interno do TCE/MG, Art. 210:
“O Tribunal, por provocação de autoridade competente, poderá emitir parecer em tese sobre matéria de sua competência, com caráter normativo e constituindo prejulgado da tese, mas não de fato ou caso concreto.”

Explicação do Tema:

Quando uma autoridade, como um secretário de estado, consulta o TCE/MG sobre dúvidas na aplicação de normas (sem se referir a casos concretos), o Tribunal cumpre o papel de uniformizar a interpretação das regras, promovendo segurança jurídica e padronização administrativa.

Exemplo prático: Imagine uma dúvida sobre o limite de despesas com pessoal previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal. O secretário consulta o TCE/MG, que emite um parecer orientando todas as entidades sob sua jurisdição – mas sem analisar situações individuais.

Justificativa da alternativa correta E) parecer:

O TCE/MG, ao atuar de forma consultiva e respondendo a questões em tese, se manifesta por meio de parecer – que tem caráter normativo para orientar os gestores públicos (prejulgado da tese), conforme determina o art. 210 do Regimento Interno.

José dos Santos Carvalho Filho (Manual de Direito Administrativo) reforça que: "os Tribunais de Contas têm a prerrogativa de responder consultas em tese, esclarecendo dúvidas normativas de modo impessoal e preventivo".

Análise das alternativas incorretas:

  • A) acórdão: Utilizado para decisão de processos concretos ou recursos, não para consultas em tese.
  • B) provimento: Normalmente vinculado a atos internos ou organização administrativa, não à função consultiva.
  • C) instrução: Visa detalhar procedimentos internos do Tribunal.
  • D) resolução: Serve para disciplinar matérias administrativas internas ou de organização, não para responder consulta de autoridade.

Pegadinha: O termo “deliberar” pode confundir, mas o importante é saber qual o instrumento formal da resposta em tese: é o parecer!

Resumo estratégico: Sempre que a questão mencionar consulta em tese a tribunal de contas (sem fato específico), a resposta é parecer.

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Comentários

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O Art. 200 do Regimento Interno trata da natureza das deliberações do Tribunal de Contas, dispondo que terão a forma de parecer os atos que tratem: (a) das contas prestadas anualmente pelo Governador e pelos Prefeitos; (b) de consulta; (c) de empréstimos ou operações de crédito; (d) de outros casos em que, por lei, deva o Tribunal assim se manifestar.

LO/TCE-RJ

Art. 3º Compete, também, ao Tribunal de Contas:

VII - decidir sobre consulta que lhe seja formulada pelos titulares dos Três Poderes, ou por outras autoridades, na forma estabelecida no Regimento Interno, a respeito de dúvida suscitada na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes a matéria de sua competência, sendo que a resposta à consulta tem caráter normativo e constitui prejulgamento da tese, mas não do fato ou caso concreto;

Não sei se é o caso de mais alguém aqui mas fiquei em dúvida quanto a legitimidade de secretário municipal poder solicitar consulta junto ao TCE.. não achei do tce-mg mas achei do tce-rj que deve ser similar:

Art. 4º São legitimados a formular consultas perante o Tribunal:

I – Chefes de Poder do Estado e de Município jurisdicionado;

II – Secretários de Estado e de Município jurisdicionado, titulares de entidades da Administração Indireta ou autoridades de nível hierárquico equivalente;

III – Procurador-Geral do Estado;

IV – Procurador-Geral de Justiça;

V – Defensor Público-Geral do Estado;

VI – Presidente de comissão da Assembleia Legislativa ou de Câmara dos Vereadores de Município jurisdicionado;

VII – Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro e Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro.

então.. secretário municipal é legitimado :)

Bons estudos.. boa sorte!

Deus no comando!

LEI COMPLEMENTAR 102/2008 - TCE/MG

DA FORMA DAS DECISÕES

Art. 72 – O Tribunal deliberará por:

I – acórdão, em todos os processos referentes a fiscalização financeira, orçamentária, contábil, operacional e patrimonial e, ainda, nos recursos;

II – parecer, quando se tratar de:

a) contas do Governador e de Prefeito;

b) consulta;

c) outros casos em que, por lei, deva o Tribunal assim se manifestar;

III – instrução normativa, quando se tratar de disciplina de matéria que envolva os jurisdicionados do Tribunal;

IV – resolução, quando se tratar de:

a) aprovação do Regimento Interno, da estrutura organizacional, das atribuições e do funcionamento do Tribunal e de suas unidades;

b) outras matérias de natureza administrativa interna que, a critério do Tribunal, devam revestir-se dessa forma;

V – decisão normativa, quando se tratar de fixação de critério ou orientação, bem como de interpretação de norma jurídica ou procedimento da administração divergente, e não se justificar a expedição de instrução normativa ou resolução. 

Art. 72 – O Tribunal deliberará por: 

I – acórdão, em todos os processos referentes a fiscalização financeira, orçamentária, contábil, operacional e patrimonial e, ainda, nos recursos; 

II – parecer, quando se tratar de: 

a) contas do Governador e de Prefeito; 

b) consulta; 

c) outros casos em que, por lei, deva o Tribunal assim se manifestar; 

III – instrução normativa, quando se tratar de disciplina de matéria que envolva os jurisdicionados do Tribunal; 

IV – resolução, quando se tratar de: 

a) aprovação do Regimento Interno, da estrutura organizacional, das atribuições e do funcionamento do Tribunal e de suas unidades; 

b) outras matérias de natureza administrativa interna que, a critério do Tribunal, devam revestir-se dessa forma; 

V – decisão normativa, quando se tratar de fixação de critério ou orientação, bem como de interpretação de norma jurídica ou procedimento da administração divergente, e não se justificar a expedição de instrução normativa ou resolução. 

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