Das hipóteses a seguir, a ÚNICA situação que autoriza a ins...
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Interpretação do Enunciado
A questão exige o reconhecimento da situação que autoriza a instauração de tomada de contas especial de acordo com a Lei Complementar Estadual n. 102/2008, que dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCEMG).
Legislação Aplicável
A resposta deve ser fundamentada, especialmente, no art. 47, II da Lei Complementar Estadual n. 102/2008:
“Art. 47 (...) a autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, adotará providências com vistas à instauração de tomada de contas especial (...), quando caracterizadas:
II - falta de comprovação da aplicação de recursos repassados pelo Estado ou pelo Município;”
Tema Central
A tomada de contas especial é procedimento obrigatório diante do não atendimento ao dever de prestar contas ou da omissão quanto à comprovação da aplicação dos recursos públicos. É fundamental conhecer as hipóteses legais para sua instauração, típicas do controle externo da Administração.
Exemplo Prático
Se um município recebeu verba estadual para construir uma escola e deixou de apresentar os comprovantes das despesas feitas, deverá ser instaurada tomada de contas especial para apurar e quantificar o possível dano.
Justificativa da Alternativa Correta - D
A letra D corresponde exatamente à hipótese do art. 47, II: “falta de comprovação da aplicação de recursos repassados pelo Estado ou pelo Município”. Trata-se de situação clássica de omissão no dever de prestar contas, obrigando a autoridade à instauração do rito especial.
A jurisprudência do TCEMG (Ex: Tomada de Contas Especial n. 986522/2016) reforça essa diretriz, confirmando a obrigatoriedade da medida.
Análise Crítica das Alternativas Incorretas
- A: Prorrogação de contratos por dispensa de licitação pode ser irregular, mas não é hipótese legal de tomada de contas especial.
- B: Fraude em título honorífico configura falta disciplinar ou administrativa, não ensejando tomada de contas especial.
- C: Demissão indevida afronta direitos do servidor, mas se trata de temática de controle de legalidade, não de contas.
- E: Irregularidade em PAD envolve nulidades processuais, não situação típica de dano ou omissão de prestação de contas.
Pegadinha e Estratégia
Muitos candidatos confundem qualquer irregularidade administrativa com as hipóteses de tomada de contas especial. O foco deve estar na ausência de prestação de contas ou dano comprovado ao erário.
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Letra D
Art. 47 – A autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, adotará providências com vistas à instauração de tomada de contas especial para apuração dos fatos e quantificação do dano, quando caracterizadas:
I – omissão do dever de prestar contas;
II – falta de comprovação da aplicação de recursos repassados pelo Estado ou pelo Município;
III – ocorrência de desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos;
IV – prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que possa resultar dano ao erário.
Letra D
Nos termos do Art. 47, Inc. II, da Lei Complementar 102/2088, a falta de comprovação da aplicação de recursos repassados pelo Estado ou pelo Município, configura uma das hipóteses nas quais a autoridade administrativa competente, adotará providências com vistas à instauração de tomada de contas especial para apuração dos fatos e quantificação do dano à Administração Pública, sob pena de responsabilidade solidária.
Hipótese de instauração de TCE:
. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS;
. NÃO COMPROVAÇÃO DE RECURSOS REPASSADOS PELA UNIÃO
. DESFALQUE, ALCANCE, DESVIO OU DESAPARECIMENTO DE DINHEIRO, BENS OU VALORES PÚBLICOS;
. PRÁTICA DE ATO ILEGAL, ILEGÍTIMO OU ANTIECONÔMICO DE QUE RESULTE DANO AO ÉRARIO; E
. DETERMINAÇÃO PELO TCU.
Art. 91. A autoridade administrativa competente, esgotadas as medidas administrativas internas, deverá
instaurar, sob pena de responsabilidade solidária, tomada de contas especial para apuração dos fatos,
quantificação do dano e identificação dos responsáveis, quando caracterizadas:
I – omissão no dever de prestar contas;
II – falta de comprovação da aplicação dos recursos repassados pelo Estado ou pelo Município;
III – ocorrência de desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos;
IV – prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que possa resultar dano ao erário.
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