Das hipóteses a seguir, a ÚNICA situação que autoriza a ins...

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Q482508 Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Das hipóteses a seguir, a ÚNICA situação que autoriza a instauração da tomada de contas especial, nos termos da Lei Complementar Estadual n. 102/07 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais), é:
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Interpretação do Enunciado

A questão exige o reconhecimento da situação que autoriza a instauração de tomada de contas especial de acordo com a Lei Complementar Estadual n. 102/2008, que dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCEMG).

Legislação Aplicável

A resposta deve ser fundamentada, especialmente, no art. 47, II da Lei Complementar Estadual n. 102/2008:
“Art. 47 (...) a autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, adotará providências com vistas à instauração de tomada de contas especial (...), quando caracterizadas:
II - falta de comprovação da aplicação de recursos repassados pelo Estado ou pelo Município;

Tema Central

A tomada de contas especial é procedimento obrigatório diante do não atendimento ao dever de prestar contas ou da omissão quanto à comprovação da aplicação dos recursos públicos. É fundamental conhecer as hipóteses legais para sua instauração, típicas do controle externo da Administração.

Exemplo Prático

Se um município recebeu verba estadual para construir uma escola e deixou de apresentar os comprovantes das despesas feitas, deverá ser instaurada tomada de contas especial para apurar e quantificar o possível dano.

Justificativa da Alternativa Correta - D

A letra D corresponde exatamente à hipótese do art. 47, II: “falta de comprovação da aplicação de recursos repassados pelo Estado ou pelo Município”. Trata-se de situação clássica de omissão no dever de prestar contas, obrigando a autoridade à instauração do rito especial.

A jurisprudência do TCEMG (Ex: Tomada de Contas Especial n. 986522/2016) reforça essa diretriz, confirmando a obrigatoriedade da medida.

Análise Crítica das Alternativas Incorretas

  • A: Prorrogação de contratos por dispensa de licitação pode ser irregular, mas não é hipótese legal de tomada de contas especial.
  • B: Fraude em título honorífico configura falta disciplinar ou administrativa, não ensejando tomada de contas especial.
  • C: Demissão indevida afronta direitos do servidor, mas se trata de temática de controle de legalidade, não de contas.
  • E: Irregularidade em PAD envolve nulidades processuais, não situação típica de dano ou omissão de prestação de contas.

Pegadinha e Estratégia

Muitos candidatos confundem qualquer irregularidade administrativa com as hipóteses de tomada de contas especial. O foco deve estar na ausência de prestação de contas ou dano comprovado ao erário.

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Letra D

Art. 47 – A autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, adotará providências com vistas à instauração de tomada de contas especial para apuração dos fatos e quantificação do dano, quando caracterizadas:

I – omissão do dever de prestar contas;

II – falta de comprovação da aplicação de recursos repassados pelo Estado ou pelo Município;

III – ocorrência de desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos;

IV – prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que possa resultar dano ao erário.

Letra D

Nos termos do Art. 47, Inc. II, da Lei Complementar 102/2088, a falta de comprovação da aplicação de recursos repassados pelo Estado ou pelo Município, configura uma das hipóteses nas quais a autoridade administrativa competente, adotará providências com vistas à instauração de tomada de contas especial para apuração dos fatos e quantificação do dano à Administração Pública, sob pena de responsabilidade solidária.

Hipótese de instauração de TCE:

. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS;

. NÃO COMPROVAÇÃO DE RECURSOS REPASSADOS PELA UNIÃO

. DESFALQUE, ALCANCE, DESVIO OU DESAPARECIMENTO DE DINHEIRO, BENS OU VALORES PÚBLICOS;

. PRÁTICA DE ATO ILEGAL, ILEGÍTIMO OU ANTIECONÔMICO DE QUE RESULTE DANO AO ÉRARIO; E

. DETERMINAÇÃO PELO TCU.

Art. 91. A autoridade administrativa competente, esgotadas as medidas administrativas internas, deverá

instaurar, sob pena de responsabilidade solidária, tomada de contas especial para apuração dos fatos,

quantificação do dano e identificação dos responsáveis, quando caracterizadas:

I – omissão no dever de prestar contas;

II – falta de comprovação da aplicação dos recursos repassados pelo Estado ou pelo Município;

III – ocorrência de desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos;

IV – prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que possa resultar dano ao erário.

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