A respeito da competência do Tribunal de Contas de Minas Ge...

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Q866208 Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
A respeito da competência do Tribunal de Contas de Minas Gerais para fiscalização de atos e contratos, assinale a alternativa INCORRETA.
Alternativas

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A questão aborda a competência do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCE-MG) na fiscalização de atos e contratos, com foco específico no que é incorreto. É essencial compreender as atribuições constitucionais e legais do TCE-MG para identificar a alternativa que destoa.

A legislação aplicável aqui está majoritariamente na Constituição do Estado de Minas Gerais e na Lei Orgânica do Tribunal de Contas. Especificamente, a Constituição Federal em seu artigo 71 e a Constituição Estadual em seu artigo correspondente, além de normas infraconstitucionais que regulamentam a atuação dos Tribunais de Contas.

A alternativa B está incorreta. A premissa de que “Somente por deliberação do Tribunal Pleno ou da Câmara, o Tribunal de Contas de Minas Gerais poderá suspender, de ofício ou a pedido, liminarmente, o procedimento licitatório até a data da assinatura do respectivo contrato ou da entrega do bem ou do serviço, caso sejam constatadas ilegalidades” está errada, pois a competência para suspender atos administrativos, como licitações, não é exclusiva do TCE. Isso pode ser feito por decisão monocrática de um relator, em caráter liminar, quando se identifica uma ilegalidade que demande ação imediata.

Vamos agora analisar as alternativas corretas:

A. A alternativa descreve corretamente a competência do TCE-MG para realizar inspeções e auditorias em diversas áreas, como contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial. Esta é uma prerrogativa típica dos tribunais de contas, conforme disposto na legislação.

C. Esta alternativa refere-se à fiscalização dos recursos repassados ou recebidos por meio de convênios e outros instrumentos similares. Tal competência é claramente estipulada na legislação do TCE, que visa assegurar a correta aplicação dos recursos públicos.

D. Trata da comunicação de ilegalidades à Assembleia Legislativa ou à Câmara Municipal para a sustação de contratos. Essa é uma prática prevista na legislação, pois cabe aos Legislativos a palavra final sobre a sustação de contratos ilegais, após a manifestação do TCE.

E. Esta alternativa aborda a aplicação de sanções a autoridades administrativas que transferem recursos a beneficiários inadimplentes ou causam prejuízo ao erário. Tal conduta é passível de punição conforme a legislação do TCE e as diretrizes sobre responsabilidade fiscal.

Para interpretar corretamente questões como essa, é vital conhecer o papel e as competências dos tribunais de contas, bem como as nuances legislativas que definem suas atribuições. Atenção a detalhes como a autonomia do TCE em decisões liminares e a interação com outros poderes é crucial.

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Gabarito: Alternativa B

 

Nos termos do artigo 264 do Regimento Interno do TCE MG:

 

Art. 264. A licitação poderá ser liminarmente suspensa se constatadas irregularidades graves que possam causar lesão ao erário, fraude ou risco de ineficácia da decisão de mérito. (Redação dada pelo art. 3º da Resolução nº 20/2013, de 11/12/2013) 



§ 1º Em caso de decisão monocrática, o Relator deverá submeter sua decisão à ratificação do Colegiado competente na sessão subsequente, sob pena de perda de eficácia, observado o disposto no § 2º do art. 197 deste Regimento. (Redação dada pelo art. 2º da Resolução nº 23/2013, de 18/12/2013) 

 

 § 2º O responsável pela licitação será intimado para, no prazo de até 5 (cinco) dias, contados na forma do art. 168 deste Regimento, comprovar a suspensão da licitação, sob pena de sanção nos termos do art. 85, inciso III, da Lei Complementar nº 102/2008. (Redação dada pelo art. 3º da Resolução nº 20/2013, de 11/12/2013) Art

Letra B

 

REGIMENTO INTERNO

 

Art. 267. No exercício da fiscalização dos procedimentos licitatórios, o Tribunal, de ofício ou por meio de denúncia ou representação, poderá suspendê-los, mediante decisão fundamentada, em qualquer fase, até a data da assinatura do respectivo contrato ou da entrega do bem ou do serviço, se houver fundado receio de grave lesão ao erário, fraude ou risco de ineficácia da decisão de mérito.

 

 

Art. 118. A licitação poderá ser liminarmente suspensa se constatada irregularidade grave que possa causar lesão ao erário, fraude ou risco de ineficácia da decisão de mérito.

§ 1º Em caso de decisão monocrática, o relator deverá submetê-la à ratificação do colegiado competente na sessão subsequente, sob pena de perda de eficácia, observado o disposto no § 2º art. 347.

(...)

Art. 121. No exercício da fiscalização de procedimento licitatórios, o Tribunal, de ofício ou por meio de denúncia ou representação, poderá suspendê-lo cautelarmente, mediante decisão fundamentada, em qualquer fase, até a data da assinatura do respectivo contrato ou da entrega do bem ou do serviço, se houver fundado receio de grave lesão ao erário, fraude ou risco de ineficácia da decisão de mérito. 

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