A respeito das normas constitucionais e estatutárias acerca ...
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Tema central: Direitos fundamentais da criança e do adolescente à luz do ECA, com foco no princípio do direito de ser ouvido (participação) e na proteção jurídica contra constrangimentos, publicidade indevida e correta aplicação das medidas socioeducativas.
Fundamentação legal: ECA, art. 100, parágrafo único, XII: “o direito da criança e do adolescente de ser ouvido e de expressar seus desejos e opiniões nos processos de que participem.” Convenção sobre os Direitos da Criança, art. 12: direito de a criança expressar opinião e ser ouvida em processos que a afetem.
Jurisprudência pertinente: O STJ, em vários julgados (p. ex., REsp 2042708/DF), conclui que a participação ativa da criança/adolescente deve ser considerada sob pena de nulidade do ato judicial em processos que impactem sua vida pessoal ou familiar.
Explicação e exemplo prático: Suponha uma separação judicial em que haja disputa pela guarda da criança. Se o juízo determinar com quem a criança ficará sem ouvir sua opinião – quando ela tem discernimento – estará violando seu direito fundamental previsto em lei e em tratados internacionais.
Justificativa detalhada da alternativa C: A assertiva C está correta pois expressa o entendimento consolidado na legislação vigente e na jurisprudência: a criança, se capaz de opinar, tem direito de ser ouvida e ter suas opiniões consideradas em decisões sobre sua convivência familiar (ECA, art. 100, XII e Convenção sobre os Direitos da Criança, art. 12). O descumprimento desse direito configura constrangimento ilegal.
Análise das alternativas incorretas:
A) Errada. O MP tem legitimidade para ajuizar ação de investigação de paternidade em defesa do direito fundamental da criança à identidade (ECA, art. 227, CF/88).
B) Errada. O ECA prevê suspensão por até dois meses, não dois dias, da programação/publicação (arts. 143-144, ECA).
D) Errada. Só a alegação de menoridade, sem comprovação mínima, não basta para concessão de habeas corpus para cumprimento de medida socioeducativa (necessário indício documental).
E) Errada. O juiz pode sim conceder remissão cumulada com medida socioeducativa, nos termos do art. 126 do ECA, antes da sentença, mediante critérios objetivos.
Pegadinhas: A principal está na questão do “direito de ser ouvido”, frequentemente negligenciado em provas e em práticas forenses, apesar de ser direito fundamental expresso em lei, convenção e na doutrina especializada (cf. Vitor Fonsêca). Atenção também à penalidade de suspensão da programação/publicação – o erro do prazo tem sido muito utilizado em provas.
Resumo: A alternativa C traduz a proteção integral, dando voz ativa à criança no processo judicial, exigência legal, convencional e jurisprudencial. Uma atuação responsável do Promotor de Justiça passa, necessariamente, pelo respeito a esse direito.
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Art. 143. E vedada a divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito a crianças e adolescentes a que se atribua autoria de ato infracional. Parágrafo único. Qualquer notícia a respeito do fato não poderá identificar a criança ou adolescente, vedando-se fotografia, referência a nome, apelido, filiação, parentesco, residência e, inclusive, iniciais do nome e sobrenome.
Art. 247. Divulgar, total ou parcialmente, sem autorização devida, por qualquer meio de comunicação, nome, ato ou documento de procedimento policial, administrativo ou judicial relativo a criança ou adolescente a que se atribua ato infracional:
Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.
§ 1º Incorre na mesma pena quem exibe, total ou parcialmente, fotografia de criança ou adolescente envolvido em ato infracional, ou qualquer ilustração que lhe diga respeito ou se refira a atos que lhe sejam atribuídos, de forma a permitir sua identificação, direta ou indiretamente.
§ 2º Se o fato for praticado por órgão de imprensa ou emissora de rádio ou televisão, além da pena prevista neste artigo, a autoridade judiciária poderá determinar a apreensão da publicação ou a suspensão da programação da emissora até por dois dias, bem como da publicação do periódico até por dois números. (Expressão declara inconstitucional pela ADIN 869-2)
Letra B – INCORRETA – ECA, artigo 247: Divulgar, total ou parcialmente, sem autorização devida, por qualquer meio de comunicação, nome, ato ou documento de procedimento policial, administrativo ou judicial relativo a criança ou adolescente a que se atribua ato infracional:
Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.
§ 2º:Se o fato for praticado por órgão de imprensa ou emissora de rádio ou televisão, além da pena prevista neste artigo, a autoridade judiciária poderá determinar a apreensão da publicação
Letra C – CORRETA – CRIANÇA -INTEGRIDADE FÍSICA, PSÍQUICA E MORAL -PERMANÊNCIA OU NÃO NO BRASIL -MANIFESTAÇÃO PRÓPRIA CONTROVERTIDA -PRONUNCIAMENTO JUDICIAL -ENTREGA IMEDIATA NO CONSULADO AMERICANO -POSSIBILIDADE DE REFORMA -HABEAS CORPUS -RELEVÂNCIA DEMONSTRADA -LIMINAR DEFERIDA.1. A Assessoria, em 15 de dezembro de 2009, prestou as seguintes informações:Este habeas corpus, com requerimento de liminar, foi impetrado por ... assentando que, em idade viabilizadora de compreensão suficiente dos conturbados caminhos da vida, assiste ao menor o direito de ser ouvido e de ter as opiniões levadas em conta quanto à permanência neste ou naquele lugar, neste ou naquele meio familiar, e, por consequência, de continuar na companhia deste ou daquele ascendente, se inexistirem motivos morais que afastem a razoabilidade da definição. Consignou-se configurar constrangimento ilegal a determinação de, peremptoriamente, como se coisa fosse, voltar o menor a determinada localidade, objetivando a permanência sob a guarda de um dos pais. ... Colham o parecer da Procuradoria Geral da República. 6. Publiquem. Brasília -residência -, 17 de dezembro de 2009, às 8h15. (Ministro MARÇO AURÉLIO Relator HC 101985 RJ).
Letra E – INCORRETA – RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ARTIGO 127 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. Embora sem respeitar o disposto no artigo 97 da Constituição, o acórdão recorrido deu expressamente pela inconstitucionalidade parcial do artigo 127 do Estatuto da Criança e do Adolescente que autoriza a acumulação da remissão com a aplicação de medida sócio-educativa. Constitucionalidade dessa norma, porquanto, em face das características especiais do sistema de proteção ao adolescente implantado pela Lei nº 8.069/90, que mesmo no procedimento judicial para a apuração do ato infracional, como o próprio aresto recorrido reconhece, não se tem em vista a imposição de pena criminal ao adolescente infrator, mas a aplicação de medida de caráter sócio-pedagógico para fins de orientação e de reeducação, sendo que, em se tratando de remissão com aplicação de uma dessas medidas, ela se despe de qualquer característica de pena, porque não exige o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, não prevalece para efeito de antecedentes, e não se admite a de medida dessa natureza que implique privação parcial ou total da liberdade, razão por que pode o Juiz, no curso do procedimento judicial, aplicá-la, para suspendê-lo ou extingui-lo (artigo 188 do ECA), em qualquer momento antes da sentença, e, portanto, antes de ter necessariamente por comprovadas a apuração da autoria e a materialidade do ato infracional. Recurso extraordinário conhecido em parte e nela provido (RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 229.382-2 - SÃO PAULO).
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