O efeito ativo reflexo do ato administrativo consiste no efe...
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Nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa CORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca do efeito ativo reflexo do ato administrativo. Vejamos:
O efeito ativo reflexo ocorre quando a prática de um ato administrativo, embora dirigido a uma pessoa determinada (destinatário direto), produz consequências jurídicas secundárias que se irradiam para terceiros, que não integram a relação jurídica principal. Trata-se, portanto, de um efeito indireto e acessório, diverso da eficácia imediata do ato.
Desta forma:
A. ERRADO. Que age por tempo determinado desde a edição do ato.
A alternativa tenta associar o efeito reflexo à duração temporal do ato, como se fosse algo que se projeta no tempo por causa da sua edição. Entretanto, o efeito reflexo não tem relação com permanência, vigência ou prazo de eficácia. Ele diz respeito à extensão subjetiva dos efeitos do ato: isto é, a quem eles alcançam, e não por quanto tempo.
B. ERRADO. É preliminar ou inicial e distinto da eficácia principal do ato.
Aqui, o efeito reflexo é tratado como “preliminar ou inicial”, o que contraria seu conceito. Os efeitos reflexos são secundários, derivados da eficácia principal e não inaugurais. São consequências acessórias que surgem depois, como repercussões indiretas do ato, e não como o primeiro efeito produzido por ele.
C. CERTO. Atinge terceiros estranhos à relação jurídica principal.
A alternativa traduz corretamente a noção do efeito ativo reflexo: ele ocorre quando o ato administrativo, embora voltado a um destinatário direto, irradiar efeitos para terceiros que não participaram da relação jurídica principal. Esses terceiros são afetados de maneira indireta, reflexa, mas ainda assim juridicamente relevante, como ocorre em atos de licença, autorização ou nomeação que impactam concorrentes ou vizinhos.
D. ERRADO. Que atinge o próprio ato.
A alternativa fala em efeitos “que atingem o próprio ato”, o que remete à ideia de efeitos internos, como aperfeiçoamento, eficácia, executoriedade ou revisão do ato. Nada disso corresponde ao efeito reflexo, que, por definição, não opera sobre o ato em si, mas sobre pessoas externas ao vínculo jurídico originado.
E. ERRADO. Que impede a reanálise do ato que possa prejudicar o administrado.
A alternativa mistura o conceito de efeito reflexo com ideias de segurança jurídica, autotutela e limites de reexame, especialmente a vedação de revisão administrativa que possa prejudicar o administrado. Tais noções pertencem ao campo da estabilidade dos atos, não ao campo da extensão subjetiva de seus efeitos. Portanto, não descreve o efeito ativo reflexo.
GABARITO: ALTERNATIVA C.
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Comentários
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Resposta: c) atinge terceiros estranhos à relação jurídica principal.
O efeito ativo reflexo do ato administrativo é um tipo de efeito atípico que atinge terceiros estranhos à relação jurídica principal estabelecida pelo ato.
Exemplo:
Ato Principal: Um ato administrativo que demite um servidor público (o ato é dirigido ao servidor).
Efeito Ativo Reflexo: O filho do servidor, que dependia economicamente do salário, sofre um prejuízo (reflexo) com a perda da renda familiar, embora ele não seja a parte diretamente demitida.
“Terceiro estranho é aquele que não integra a relação jurídica do ato, mas é indiretamente alcançado por seus efeitos positivos.”
terceiros podem ser atingidos pelo ato administrativo.
ex uma exoneração ad nutum onde não precisa justificar a exoneração, os dependentes daquele servidor sofrem pela falta de recursos.
Que questão bost@
Por fim, saibamos alguns efeitos dos atos administrativos.
- Efeitos Típicos (Próprios): efeitos principais;
- Efeitos Atípicos (Impróprios): efeitos secundários
Os efeitos atípicos podemos separar:
Preliminares (Prodômico): efeitos durante a produção do ato – ex.: pareceres que devem ter anuência da chefia para produzem efeitos;
Reflexos: atingem pessoas estranhas à relação jurídica – ex.: a desapropriação, que atinge o proprietário do imóvel e, também, o locatário.
CARA É COMPLICADO ESSA MINA, ESSA VIDA...
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