Os atos administrativos que a Administração pratica sem usa...

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Q2042817 Direito Administrativo
Os atos administrativos que a Administração pratica sem usar de sua supremacia sobre os destinatários são denominados de:
Alternativas

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Tema central: A questão aborda atos administrativos, especificamente aqueles praticados pela Administração sem exercer supremacia sobre os destinatários, conceito fundamental no Direito Administrativo e relevante para o dia-a-dia da Guarda Municipal.

Legislação e doutrina: Embora a Constituição Federal (por exemplo, art. 173) trate da atuação do Estado na economia sem uso de supremacia, a diferenciação entre atos de império e atos de gestão é tema central na doutrina. Maria Sylvia Zanella Di Pietro afirma: “atos de gestão são aqueles em que a Administração age em situação de igualdade com o particular, sem exercer sua supremacia sobre o administrado”. Celso Antônio Bandeira de Mello reforça que tais atos não envolvem imposição unilateral.

Jurisprudência: O STJ (AgRg no REsp 1107565) já decidiu que multa contratual decorrente de contrato administrativo é ato de gestão, já que não decorre de autoridade, mas de gestão da relação.

Exemplo prático: Quando a Prefeitura realiza um contrato de compra de veículos para a Guarda Municipal, ela age como particular, negociando, pagando e recebendo bens – sem exercer autoridade ou impor sua vontade unilateralmente ao fornecedor. Esse é um típico ato de gestão.

Justificativa da alternativa correta: D) Atos de gestão – Estes atos são realizados quando o Poder Público atua sem supremacia, em situações idênticas às dos particulares, como ocorre nos contratos administrativos, na administração de bens ou na contratação de serviços rotineiros.

Análise das alternativas incorretas:

A) Atos vinculados: Referem-se ao grau de liberdade da Administração, não à relação de supremacia. Ato vinculado é aquele em que a lei define de maneira exata como o servidor deve agir.
B) Atos individuais: Apenas indica que atinge destinatários determinados, não dizendo respeito ao exercício (ou não) da supremacia.
C) Atos externos: Dizem respeito a efeitos que saem da esfera interna da Administração, não ao uso ou não da supremacia.

Pegadinhas e estratégias: Atenção ao termo “sem usar de sua supremacia” – isso exclui atos de império, que impõem a vontade da Administração. Lembre: gestão iguala a Administração ao particular.

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Atos de gestão são praticados pela administração na qualidade de administradora de seus bens e serviços, sem exercício de supremacia sobre os particulares. Exemplos: alienação ou locação de imóveis, atos negociais em geral, como a autorização ou permissão de uso de bem público etc.

Minha colaboração com a comunidade:

1-   Atos de império são atos em que a administração pratica usando de sua supremacia sobre o administrado ou o servidor e lhes impõe obrigatório atendimento. Expressam a vontade soberana do Estado e seu poder de coerção. O particular encontra-se em situação de inferioridade em relação à administração pública.

2- Atos de gestão: praticados em situação de igualdade com os particulares, para a conservação e desenvolvimento do patrimônio público e para a gestão de seus serviços. Se igualam com o direito privado, sendo ato da administração e não propriamente ato administrativo

VIVA O $U$$$$$$$$$$$$$

Atos vinculados-> NÃO há margem de decisão do administrador.

B

Atos individuais-> são concretos, para pessoas específicas.

C

Atos externos-> efeitos fora do âmbito da administração pública.

D

Atos de gestão-> acordo entre a administração de particular. NÃO há supremacia da administração.

D) Atos de gestão são praticados pela administração na qualidade de administradora de seus bens e serviços, sem exercício de supremacia sobre os particulares. Exemplos: alienação ou locação de imóveis, atos negociais em geral, como a autorização ou permissão de uso de bem público etc.

Atos vinculados --> Praticados sem margem de liberdade de poder decisório em razão da lei.

Atos discricionários --> Há possibilidade de escolha ao agente público em razão da lei.

Atos gerais ou normativos --> não possuem destinatários determinadas, apresentam hipóteses mais expansivas de aplicação, que alcançará todos os sujeitos que nela se enquadrarem. Ex.: portarias, resoluções, regimentos.

Atos individuais --> se dirigem a destinatários certos, conhecidos, determináveis e produzem efeitos jurídicos no caso concreto. Ex.: nomeação, demissão, tombamento.

Atos externos --> Alcançam os administrados, os contratantes ou, em alguns casos, os próprios servidores provendo sobre os seus direitos, obrigações, negócios ou conduta perante a adm. Obs.: devem ser publicados oficialmente.

Atos internos --> Produzem efeitos no interior da adm pública, alcançando seus órgãos e agentes. Obs.: não dependem de publicação oficial e podem ser revogados a qualquer tempo

Atos de gestão --> desempenhados para adm dos serviços públicos, em situação de isonomia, ou seja, sem supremacia entre os particulares.

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