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Ano: 2025 Banca: FCC Órgão: MPE-PI Prova: FCC - 2025 - MPE-PI - Técnico Ministerial |
Q3735565 Direito Penal
Segundo dispõe expressamente a Lei nº 13.869/2019, que se refere aos crimes de abuso de autoridade, é efeito da condenação, desde que declarado motivadamente na sentença e condicionado à reincidência do agente, a
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Comentário da Questão – Efeitos da condenação (Lei nº 13.869/2019)

1. Interpretação do Enunciado:
A questão trata dos efeitos da condenação para crimes de abuso de autoridade, segundo a Lei nº 13.869/2019. Pergunta qual efeito é condicionado tanto à reincidência quanto à declaração motivada em sentença.

2. Legislação Aplicável:
O tema está no Art. 4º, II e Parágrafo único da Lei nº 13.869/2019: “São efeitos da condenação: II – a inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública, pelo período de 1 (um) a 5 (cinco) anos; (...) Parágrafo único: Os efeitos previstos nos incisos II e III (...) são condicionados à reincidência e requerem declaração motivada na sentença.”

3. Explicação do Tema Central:
A Lei de Abuso de Autoridade prevê efeitos da condenação além da pena principal. Certos efeitos, como a inabilitação para cargos públicos, não ocorrem automaticamente – dependem de reincidência e fundamentação expressa do juiz.

4. Exemplo Prático:
Um servidor é condenado duas vezes por crime de abuso de autoridade. O juiz, reconhecendo a reincidência, pode declarar motivadamente na sentença a inabilitação para cargos públicos por até 5 anos.

5. Justificativa da Alternativa Correta (D):
A alternativa D cita “inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública, pelo período de 1 a 5 anos”, exatamente como dispõe a lei. Exige reincidência e declaração motivada – requisitos detalhados no parágrafo único do art. 4º.

6. Análise das Alternativas Incorretas:
A) Fala em perda do cargo por até 8 anos. A Lei não prevê esse limite e a perda do cargo não está condicionada aos mesmos requisitos.
B) A condenação penal pode ser um indício, mas não é efeito previsto na lei; a questão pede efeito direto estabelecido em lei.
C) Suspensão do exercício do cargo não está prevista como efeito da condenação na Lei nº 13.869/2019.
E) Não existe cumulatividade de prestação de serviços com a pena principal como efeito específico da condenação por abuso de autoridade.

7. Atenção à Pegadinha:
Note que a reincidência e a declaração motivada são essenciais. Se a alternativa não trouxer pelo menos um deles, está INCORRETA!

Doutrina de referência: Karlos Alves et al., “Lei de abuso de autoridade: comentada artigo por artigo”, e Joaquim Leitão Júnior.

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Comentários

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A alternativa A é incorreta porque, conforme o art. 4º, incisos II e III, a lei prevê a inabilitação para o exercício de cargo público pelo período de 1 a 5 anos, e não até 8 anos. (Talvez você tenha pensado nessa alternativa por causa do prazo de 8 anos previsto no art. 23 da Lei de Improbidade Administrativa, o que não é aplicável ao caso).

A alternativa B também está incorreta, pois o art. 4º, inciso I, estabelece como efeito da condenação a obrigação de reparar o dano causado pelo crime. Não se trata de mera indicação ou indício para ajuizamento de ação civil, mas sim de uma obrigação jurídica decorrente da condenação.

A alternativa C é incorreta porque confunde pena restritiva de direitos com efeito da condenação. A suspensão de funções pelo período de 1 a 6 meses está prevista no art. 5º, inciso I, no capítulo destinado às penas, e não no art. 4º, que trata dos efeitos da condenação.

A alternativa D é a correta, pois está de acordo com o art. 4º, inciso II, que prevê expressamente a inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública pelo período de 1 a 5 anos. Segundo o parágrafo único do mesmo artigo, essa medida depende da reincidência específica e de decisão judicial devidamente motivada.

A alternativa E é incorreta porque a prestação de serviços à comunidade, prevista no art. 5º, inciso II, constitui pena restritiva de direitos e não efeito automático da condenação.

Lei de Abuso de Autoridade (L. 13.869/2019), Arts. 4º e 5º

Efeitos da condenação:

1) Tornar certa a obrigação de reparação do dano (automática). A requerimento do ofendido (não é de ofício!), o juiz deve fixar valor mínimo para reparação;

2) Perda do cargo, mandato ou função pública - NÃO AUTOMÁTICA - Somente para reincidentes em crime de abuso de autoridade.

3) Inabilitação a cargo, mandato e função pública por 1 a 5 anos - NÃO AUTOMÁTICA - Somente para reincidentes em crime de abuso de autoridade.

Substituição de PPL por PRD, quais sejam:

1) prestação de serviços à comunidade ou entidade pública;

2) Suspensão do exercício do cargo, mandato ou função pública por 1 a 6 MESES, sem vencimentos e vantagens.

GABARITO: D

EFEITOS DA CONDENAÇÃO:  A perda e a inabilitação não são automáticas; exigem reincidência e devem constar expressamente na sentença.

  • Obrigação de INDENIZAR (Juiz fixa valor mínimo para a reparação dos danos causados). 
  • INABILITAÇÃO - 1 a 5 anos - CARGO ¦ MANDATO ¦ FUNÇÃO PÚBLICA.  
  • PERDA DO CARGO ¦ MANDATO ¦ FUNÇÃO PÚBLICA.

Substituição de PPL por PRD, quais sejam:

1) prestação de serviços à comunidade ou entidade pública;

2) Suspensão do exercício do cargo, mandato ou função pública por 1 a 6 MESES, sem vencimentos e vantagens.

rever

GABARITO - D

Art. 4º São efeitos da condenação:

I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, devendo o juiz, a requerimento do ofendido, fixar na sentença o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos por ele sofridos;

II - a inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública, pelo período de 1 (um) a 5 (cinco) anos;

III - a perda do cargo, do mandato ou da função pública.

Parágrafo único. Os efeitos previstos nos incisos II e III do caput deste artigo são condicionados à ocorrência de reincidência em crime de abuso de autoridade e não são automáticos, devendo ser declarados motivadamente na sentença.

Bons Estudos!!!

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