De acordo com a Lei n° 13.465/2017, a Regularização Fundiár...
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Tema central: A questão exige do candidato conhecimento sobre quem possui legitimidade para requerer a Regularização Fundiária Urbana (Reurb), com fundamento na Lei nº 13.465/2017, especialmente em seu artigo 14.
Legislação aplicável:
Lei nº 13.465/2017, art. 14:
“Poderão requerer a Reurb: (...)
IV - a Defensoria Pública, em nome dos beneficiários hipossuficientes; e
V - o Ministério Público.”
Análise da alternativa correta (A):
A alternativa A está correta porque reproduz exatamente o texto da lei, reconhecendo a legitimidade da Defensoria Pública e do Ministério Público para requerer a Reurb. Ambos podem atuar em defesa dos interesses dos beneficiários hipossuficientes e coletivos, conforme entendimento doutrinário sustentado por José dos Santos Carvalho Filho (“Manual de Direito Administrativo”).
Exemplo prático: Imagine uma comunidade carente ocupando área irregular. Diante da ausência de condições para promover a regularização por conta própria, a Defensoria Pública pode, em nome dos moradores, requerer a instauração do processo de Reurb, resguardando seus direitos habitacionais.
Análise das alternativas incorretas:
B) Errada. O Ministério Público pode sim requerer a Reurb e não está impedido de requerer registros (art. 14, §1º).
C) Errada. Ao contrário do que afirma a alternativa, a lei não exime de responsabilidade administrativa, civil ou criminal o proprietário que deu causa à formação de núcleos informais (art. 14, §3º).
D) Errada. Estados e Municípios podem requerer a Reurb (art. 14, I), mas a lei não condiciona ao reconhecimento prévio de ZEIS.
E) Errada. A União pode requerer Reurb diretamente ou por entidades da administração indireta; restringir à administração direta limita indevidamente o comando legal (art. 14, I).
Pegadinhas:
Fique atento à presença de restrições ilegais (“apenas pela administração direta”, “condicionado às ZEIS”) e de excludentes de responsabilidade que não existem na lei. O conhecimento literal dos legitimados elimina grande parte das dúvidas.
Conclusão:
Saber quem pode requerer a Reurb depende de leitura atenta, literal e crítica do art. 14 da Lei nº 13.465/2017. Pratique a memorização dos legitimados e fique atento a expressões que limitem ou ampliem indevidamente suas competências.
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Art. 14. Poderão requerer a Reurb:
I - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, diretamente ou por meio de entidades da administração pública indireta;
II - os seus beneficiários, individual ou coletivamente, diretamente ou por meio de cooperativas habitacionais, associações de moradores, fundações, organizações sociais, organizações da sociedade civil de interesse público ou outras associações civis que tenham por finalidade atividades nas áreas de desenvolvimento urbano ou regularização fundiária urbana;
III - os proprietários de imóveis ou de terrenos, loteadores ou incorporadores;
IV - a Defensoria Pública, em nome dos beneficiários hipossuficientes; e
V - o Ministério Público.
§ 1º Os legitimados poderão promover todos os atos necessários à regularização fundiária, inclusive requerer os atos de registro.
§ 2º Nos casos de parcelamento do solo, de conjunto habitacional ou de condomínio informal, empreendidos por particular, a conclusão da Reurb confere direito de regresso àqueles que suportarem os seus custos e obrigações contra os responsáveis pela implantação dos núcleos urbanos informais.
§ 3º O requerimento de instauração da Reurb por proprietários de terreno, loteadores e incorporadores que tenham dado causa à formação de núcleos urbanos informais, ou os seus sucessores, não os eximirá de responsabilidades administrativa, civil ou criminal.
GAB A
DIF
De acordo com a Lei n° 13.465/2017, a Regularização Fundiária Urbana (Reurb) poderá ser requerida
Art. 14. Poderão requerer a Reurb:
I - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, diretamente ou por meio de entidades da administração pública indireta; E e D.
II - os seus beneficiários, individual ou coletivamente, diretamente ou por meio de cooperativas habitacionais, associações de moradores, fundações, organizações sociais, organizações da sociedade civil de interesse público ou outras associações civis que tenham por finalidade atividades nas áreas de desenvolvimento urbano ou regularização fundiária urbana;
III - os proprietários de imóveis ou de terrenos, loteadores ou incorporadores;
IV - a Defensoria Pública, em nome dos beneficiários hipossuficientes; eA
V - o Ministério Público.A
§ 1º Os legitimados poderão promover todos os atos necessários à regularização fundiária, inclusive requerer os atos de registro.B
§ 2º Nos casos de parcelamento do solo, de conjunto habitacional ou de condomínio informal, empreendidos por particular, a conclusão da Reurb confere direito de regresso àqueles que suportarem os seus custos e obrigações contra os responsáveis pela implantação dos núcleos urbanos informais.
§ 3º O requerimento de instauração da Reurb por proprietários de terreno, loteadores e incorporadores que tenham dado causa à formação de núcleos urbanos informais, ou os seus sucessores, não os eximirá de responsabilidades administrativa, civil ou criminal.
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