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Q3191383 Legislação Federal

Deverão ser constituídas e reguladas por contrato de programa, como condição de sua validade, as obrigações contraídas por ente da Federação, inclusive entidades de sua administração indireta, que tenham por objeto a prestação de serviços por meio de gestão associada ou a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal ou de bens necessários à continuidade dos serviços transferidos. Analise as afirmativas abaixo atribuindo (V) para Verdadeira e (F) para Falsa, em seguida assinale a alternativa com a sequência correta.


( ) O contrato de programa continuará vigente mesmo quando extinto o contrato de consórcio público ou o convênio de cooperação que autorizou a gestão associada de serviços públicos.


( ) É válida a cláusula de contrato de programa que atribuir ao contratado o exercício dos poderes de planejamento, regulação e fiscalização dos serviços por ele próprio prestados.


( ) O termo de dispensa de licitação e a minuta de contrato de programa deverão ser previamente examinados e aprovados por assessoria jurídica da Administração.

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Comentário da Questão – Contrato de Programa nos Consórcios Públicos

Tema central: A questão aborda os contratos de programa, instrumentos essenciais na gestão associada de serviços públicos por consórcios entre entes federativos, conforme a Lei nº 11.107/2005 e o Decreto nº 6.017/2007.

Legislação Aplicável:
Lei nº 11.107/2005:
Art. 13, § 3º:É nula a cláusula de contrato de programa que atribuir ao contratado o exercício dos poderes de planejamento, regulação e fiscalização dos serviços por ele próprio prestados.
Art. 13, § 4º:O contrato de programa continuará vigente mesmo quando extinto o consórcio público ou o convênio de cooperação que autorizou a gestão associada de serviços públicos.”

Análise das afirmativas:

1ª – Verdadeira (V)
O contrato de programa permanece válido mesmo com a extinção do consórcio ou do convênio (Art. 13, § 4º – Lei nº 11.107).
Exemplo prático: Dois municípios firmam consórcio para gerir o saneamento básico por contrato de programa. Se o consórcio se extinguir, o contrato permanece até término ou rescisão regular.

2ª – Falsa (F)
Não é permitida cláusula que atribua ao contratado poder de planejar, regular e fiscalizar o serviço por ele próprio executado (Art. 13, § 3º – Lei nº 11.107).
Pegadinha: Atenção ao “por ele próprio prestados”—há vedação justamente para garantir a separação entre execução e controle.

3ª – Verdadeira (V)
A análise prévia pela assessoria jurídica é exigida em todos os contratos administrativos, incluindo a dispensa e a minuta do contrato de programa, conforme princípios gerais de controle de legalidade.

Alternativa correta: Letra B – V - F - V

Doutrina:
Maria Sylvia Zanella Di Pietro ressalta a nulidade do contrato que concentra poderes no próprio prestador (obra: Direito Administrativo).
Celso Antônio Bandeira de Mello reforça a vigência do contrato após extinção do consórcio.

Por que as demais estão erradas? As demais sequências falham ao contrariar os dispositivos legais acima, ignorando tanto a nulidade prevista no §3º quanto a manutenção da vigência do contrato de programa.

Resumo para prova: Preste sempre atenção à separação de funções e à vigência dos contratos segundo a Lei de Consórcios! Você está cada vez mais preparado(a) para gabaritar!

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Verdadeira: Art. 13, § 4º, Lei 11.107 - O contrato de programa continuará vigente mesmo quando extinto o consórcio público ou o convênio de cooperação que autorizou a gestão associada de serviços públicos.

Falsa: Art. 13, § 3º, Lei 11.107 - É nula a cláusula de contrato de programa que atribuir ao contratado o exercício dos poderes de planejamento, regulação e fiscalização dos serviços por ele próprio prestados.

Verdadeira: Art. 32, Decreto 6.017/2005 -  O contrato de programa poderá ser celebrado por dispensa de licitação nos termos do 

Parágrafo único.  O termo de dispensa de licitação e a minuta de contrato de programa deverão ser previamente examinados e aprovados por assessoria jurídica da Administração.

Gabarito: B

Art. 13. Deverão ser constituídas e reguladas por contrato de programa, como condição de sua validade, as obrigações que um ente da Federação constituir para com outro ente da Federação ou para com consórcio público no âmbito de gestão associada em que haja a prestação de serviços públicos ou a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal ou de bens necessários à continuidade dos serviços transferidos.

§ 1º O contrato de programa deverá:

I – atender à legislação de concessões e permissões de serviços públicos e, especialmente no que se refere ao cálculo de tarifas e de outros preços públicos, à de regulação dos serviços a serem prestados; e

II – prever procedimentos que garantam a transparência da gestão econômica e financeira de cada serviço em relação a cada um de seus titulares.

§ 2º No caso de a gestão associada originar a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos, o contrato de programa, sob pena de nulidade, deverá conter cláusulas que estabeleçam:

I – os encargos transferidos e a responsabilidade subsidiária da entidade que os transferiu;

II – as penalidades no caso de inadimplência em relação aos encargos transferidos;

III – o momento de transferência dos serviços e os deveres relativos a sua continuidade;

IV – a indicação de quem arcará com o ônus e os passivos do pessoal transferido;

V – a identificação dos bens que terão apenas a sua gestão e administração transferidas e o preço dos que sejam efetivamente alienados ao contratado;

VI – o procedimento para o levantamento, cadastro e avaliação dos bens reversíveis que vierem a ser amortizados mediante receitas de tarifas ou outras emergentes da prestação dos serviços.

§ 3º É nula a cláusula de contrato de programa que atribuir ao contratado o exercício dos poderes de planejamento, regulação e fiscalização dos serviços por ele próprio prestados.

§ 4º O contrato de programa continuará vigente mesmo quando extinto o consórcio público ou o convênio de cooperação que autorizou a gestão associada de serviços públicos.

(...)

B) V - F - V

(V) Conforme o Art. 13, § 4º da Lei 11.107/05, o contrato de programa continua vigente mesmo após a extinção do consórcio, garantindo a continuidade das obrigações.

(F) É nula a cláusula que atribui ao próprio contratado os poderes de regulação e fiscalização, segundo o Art. 13, § 3º.

(V) A minuta do contrato e o ato de dispensa de licitação exigem parecer prévio da assessoria jurídica.

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