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Q1054015 Legislação Federal
Na hipótese de um consórcio público do qual sejam participantes Municípios de diferentes Estados, a Lei n° 11.107/2005 dispõe que a União somente dele participará se
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1. Interpretação do enunciado: O tema central é a participação da União em consórcios públicos que envolvem Municípios de diferentes Estados, nos termos da Lei nº 11.107/2005, que trata das normas gerais para contratação de consórcios públicos.

2. Legislação aplicável: O fundamento está no Art. 1º, § 2º da Lei nº 11.107/2005:
“A União somente participará de consórcios públicos em que também façam parte todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados.”

3. Explicação do tema: A lei exige que, para a União participar de consórcios públicos interestaduais, é obrigatório que todos os Estados dos Municípios consorciados também participem. Essa exigência visa evitar conflitos federativos e garantir ordem na gestão compartilhada.

4. Exemplo prático: Imagine um consórcio entre Municípios do Estado de São Paulo e do Estado do Paraná. A União só pode participar se tanto São Paulo quanto Paraná também estiverem no consórcio.

5. Justificativa da alternativa correta (B): A alternativa ‘B’ está correta porque segue exatamente o que dispõe o §2º do art. 1º. A participação da União depende da adesão de todos os Estados cujos Municípios integram o consórcio.

6. Análise das alternativas incorretas:
A) A lei nunca condiciona a participação da União à área de atuação do consórcio.
C) Não existe exigência legal referente à cobrança de tarifas ou preços públicos para participação da União.
D) O critério não é a existência de lei federal específica, e sim a participação dos Estados.
E) O texto legal demanda participação dos Estados, não sua exclusão.

7. Estratégias e pegadinhas: Fique atento a enunciados que sugerem exceções não previstas em lei, ou que confundam o critério da abrangência geográfica com o de responsabilidade de serviços.

Resumo doutrinário: Como ressalta Ana Flávia Borsali, a presença da União exige participação de todos os estados envolvidos, reforçando o pacto federativo.

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§ 2º A União somente participará de consórcios públicos em que também façam parte todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados.

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre normas gerais para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios contratarem consórcios públicos para a realização de objetivos de interesse comum e dá outras providências.

§ 2º A União somente participará de consórcios públicos em que também façam parte todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados.

§ 1º Para os fins do inciso III do caput deste artigo, considera-se como área de atuação do consórcio público, independentemente de figurar a União como consorciada, a que corresponde à soma dos territórios:

I – dos Municípios, quando o consórcio público for constituído somente por Municípios ou por um Estado e Municípios com territórios nele contidos;

II – dos Estados ou dos Estados e do Distrito Federal, quando o consórcio público for, respectivamente, constituído por mais de 1 (um) Estado ou por 1 (um) ou mais Estados e o Distrito Federal;

IV – dos Municípios e do Distrito Federal, quando o consórcio for constituído pelo Distrito Federal e os Municípios; e

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